TJRN - 0819703-97.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819703-97.2023.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo CAMILA VIEIRA DE MENEZES Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE.
REGISTRO NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Camila Vieira de Menezes, determinou o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe) 150mg, prescrito para tratamento de câncer de mama com metástase, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros.
A operadora de saúde sustenta ausência de obrigatoriedade contratual, legal e regulatória, além de inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Verzenios (Abemaciclibe) 150mg, prescrito para tratamento oncológico, sob fundamento de ausência no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização; (ii) verificar se a recusa indevida de cobertura configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo vedada a exclusão de tratamento indicado por profissional habilitado, especialmente em casos graves e urgentes.
O rol da ANS possui caráter exemplificativo e estabelece cobertura mínima obrigatória, não sendo lícita a recusa de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto expressamente no rol, desde que registrado na Anvisa.
A Lei nº 9.656/98, art. 12, I, "c", assegura a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, como o Verzenios, prescrito à autora com base em diagnóstico de câncer de mama avançado com metástase.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na não observância da DUT nº 64 da ANS, sem a apresentação de alternativas terapêuticas eficazes e fundamentadas, revela-se indevida e abusiva, colocando em risco a saúde e a vida da paciente.
A operadora de saúde não está autorizada a interferir na escolha do tratamento prescrito por profissional médico, sob pena de usurpação da competência técnica do profissional da saúde e afronta ao direito fundamental à saúde.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a negativa indevida de cobertura, especialmente em casos de urgência e gravidade, gera abalo psicológico ao consumidor e enseja reparação por danos morais.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do art. 85 do CPC, cabendo a majoração em grau recursal para o percentual de 12%, nos termos do § 11 do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de medicamento antineoplásico de uso oral prescrito por médico responsável, ainda que não listado no rol da ANS ou fora dos critérios da DUT, é abusiva quando houver registro na Anvisa e ausência de alternativa terapêutica eficaz.
A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, em caso de tratamento essencial à preservação da vida do consumidor, configura dano moral passível de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e os direitos fundamentais do paciente. É devida a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, quando mantida a sentença impugnada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, “c”; CDC, arts. 6º, I, IV, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.763/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 27/11/2023; TJRN, AC nº 0847026-58.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Bezerra, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0819703-97.2023.8.20.5124, ajuizada por Camila Vieira de Menezes, em que se pleiteava a fornecimento do medicamento VERZENIOS (Abemaciclibe) 150mg, prescrito por sua equipe médica, em virtude de diagnóstico de câncer de mama com metástase, cuja cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde ora apelante, tendo a magistrada de origem julgado parcialmente procedente a pretensão autoral determinando que "a) (...) a parte requerida seja compelida a fornecer o medicamento previsto na exordial, nos exatos termos indicados pela especialista que atende a parte autora (ID 111900112), em conformidade com a indicação do médico que assiste a parte autora; e, b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.".
Em suas razões recursais, o plano de saúde apelante (id 28656090), alega, em síntese: (i) ausência de obrigatoriedade contratual para fornecimento de medicamento não listado pela ANS; (ii) inexistência de ato ilícito, diante da previsão contratual clara e não abusiva; (iii) ilegitimidade para suportar medicamentos experimentais ou não registrados pela ANVISA; (iv) necessidade de observância do equilíbrio atuarial dos planos de saúde; (v) ausência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de decurso de prazo em Id. 28656095.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 29246860. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos se a UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deveria ser obrigada a fornecer tratamento com utilização do medicamento Vernezios (Abermaciclibe) 150mg COM REV CT BL AL AL X 60 à autora, paciente oncológica, nos termos da documentação médica acostada.
De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes é de consumo, na esteira dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n°s 608 e 469).
Frise-se, por conseguinte, conforme disposição da referida Súmula nº 608 do STJ, qual seja, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Nesse passo, estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado através de contrato de adesão.
Ora, não se revela razoável que os tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido.
Observadas tais premissas, não procede a alegação da recorrente de que não poderia autorizar o fornecimento do tratamento medicamentoso descrito na exordial em razão dele não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS ou elencado na Diretriz de Utilização n° 64 da ANS. É preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3.
No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.1.
Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (Grifos acrescidos).
In casu, nos termos do relatório médico acostado (id. 28655602), a apelada "foi diagnosticada com um carcinoma lobular de mama de grande volume e com comprometimento de ao menos 3 dos 3 linfonodos sentinelas.
Essa situação sugere um estágio localmente avançado da doença, com potencial de disseminação para outras partes do corpo.
Nossa abordagem terapêutica visa reduzir riscos de recorrência e aumentar sobrevida global da paciente.".
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu a paciente, não estando a operadora de saúde habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade.
Sobre o tema, imperioso destacar que o dever dos planos de saúde em fornecer medicamento para tratamento antineoplásico está previsto no art. 12, I, “c” da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Grifos acrescidos).
Segundo a operadora de saúde, ora apelante, a indicação clínica informada não se enquadra na DUT nº 64, pois "as condições do caso da autora não estão em conformidade com as Diretrizes de Utilização estabelecidas para o medicamento." No entanto, o dever de fornecimento do medicamento solicitado, devidamente registrado na Anvisa sob o número 112600019900771,está previsto em lei.
Sendo assim, embora a DUT nº 64 estabeleça alguns critérios para a sua utilização no tratamento de câncer da mama, a documentação médica anexada é suficientemente clara acerca da necessidade da paciente em utilizar o referido tratamento, sob pena de grave prejuízo à sua saúde.
Ademais disso, a recorrente não apresentou evidências científicas sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte apelada a fim de possibilitar a substituição do tratamento procedimento prescrito.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO EM DIRETRIZES DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por VERÔNICA BATISTA DE SOUSA em ação de obrigação de fazer.
A sentença condenou a ré a custear o tratamento com o medicamento Vernezios (Abemaciclibe) 150mg, conforme prescrição médica, além de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o medicamento Vernezios (Abemaciclibe) 150mg para o tratamento de neoplasia, conforme prescrição médica; (ii) verificar se a condenação em honorários advocatícios deve ser reduzida, considerando o valor elevado do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os contratos de plano de saúde são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, e as cláusulas devem ser interpretadas em favor da proteção da saúde e da vida dos consumidores.4.
A prescrição médica apresentada pela autora comprova a urgência do tratamento oncológico com Vernezios (Abemaciclibe) 150mg, atestando o risco de recidiva maior sem o uso da medicação.5.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, "c", prevê a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos de uso oral, como o solicitado pela autora, independentemente de sua inclusão no rol da ANS.6.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, com base na exclusão do medicamento no rol da ANS, configura recusa ilegítima, pois a lista é considerada exemplificativa, e a proteção à saúde prevalece sobre limitações contratuais.7.
Apesar de a DUT nº 64 estabelecer alguns critérios para a sua utilização no tratamento de câncer da mama, os laudos médicos são claros quanto à necessidade da realização do referido tratamento.8.
A apelante não apresentou alternativas terapêuticas comprovadamente eficazes para o tratamento da autora, o que reforça a necessidade do tratamento prescrito.9.
Quanto aos honorários advocatícios, embora a condenação inicial tenha fixado o percentual em 10% sobre o valor da causa, o bem jurídico envolvido — saúde — é inestimável, cabendo a aplicação da equidade para reduzir o valor dos honorários para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso parcialmente provido.______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, I, “c”; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 12/06/2023; TJRN, AC nº 0820745-65.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847026-58.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET/CT ONCOLÓGICO PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO ÀS DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde visando ao reconhecimento da ausência de obrigatoriedade de cobertura do exame PET/CT com 18-F-FDG (corpo inteiro) solicitado para a parte apelada, sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não atende aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT).
A sentença recorrida determinou a cobertura do exame e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura para exame PET/CT, solicitado por recomendação médica, é válida sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A interpretação dos contratos de plano de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visando a preservar a saúde do consumidor e a efetividade das coberturas contratadas.4.
O rol da ANS constitui uma referência básica de procedimentos mínimos obrigatórios, mas não exclui a possibilidade de cobertura para tratamentos essenciais à saúde do beneficiário, especialmente quando há recomendação médica fundamentada.5.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, reforça que o rol da ANS é indicativo e que a operadora deve garantir a cobertura de tratamentos que se mostrem eficazes e recomendados pelos órgãos técnicos de referência.6.
No caso concreto, a operadora não apresentou alternativas eficazes para substituir o exame indicado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de outro procedimento igualmente adequado, tornando a negativa de cobertura abusiva.7.
A negativa injustificada de cobertura causa abalo psicológico ao consumidor, caracterizando dano moral.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 pela sentença revela-se razoável e proporcional, conforme entendimento jurisprudencial do STJ em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:A negativa de cobertura para procedimento essencial à saúde do consumidor, indicado por profissional médico e não substituível por alternativa eficaz, é abusiva, ainda que o procedimento não conste no rol de cobertura obrigatória da ANS.A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos urgentes e essenciais para o tratamento do consumidor, configura dano moral passível de indenização.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, IV.Julgado relevante citado: Apelação Cível, 0100013-85.2014.8.20.0130, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2023 (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0100663-54.2017.8.20.0122, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a negativa de autorização por parte do plano de saúde apelante.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
No que concerne a indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, especialmente quando a urgência do tratamento/exame ou utilização do medicamento é evidente, causa abalo ao beneficiário, caracterizando o dano extrapatrimonial, o que enseja a condenação ao pagamento de danos morais.
Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela magistrada de origem coaduna aos precedentes desta Corte de Justiça, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1126001990077 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
31/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/03/2025 09:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:20
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:16
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:38
Juntada de informação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819703-97.2023.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: CAMILA VIEIRA DE MENEZES Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29690938 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/03/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 12:08
Recebidos os autos.
-
04/03/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
02/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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