TJRN - 0807337-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807337-36.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA KAROLINA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO IMPETRADO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte impetrante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da possível ausência de interesse processual, uma vez que a sua CNH encontra-se vencida há mais de 160 dias antes da impetração do presente writ, consolidando a situação fática.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:23
Juntada de diligência
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17/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:59
Juntada de diligência
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09/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:36
Juntada de diligência
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807337-36.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: ANA KAROLINA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO IMPETRADO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO ANA KAROLINA NASCIMENTO DA SILVA, ingressou com o presente writ em face de ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, visando obter, já em sede de liminar, a suspensão do bloqueio sua CNH provisória.
Aduz, em síntese, que: 01 - ao realizar uma consulta ao Prontuário de sua CNH foi surpreendida com a informação de Bloqueio na sua Carteira de Habilitação, por motivo desconhecido da Impetrante; 02 – realizou diversas diligências no DETRAN/RN, sem obter uma solução ou justificativa para a presente medida; Sustenta a ilegalidade do ato que bloqueou sua CNH provisória, sob o argumento de que não foi promovido o devido procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência, com a consequente reativação da sua CNH.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, defiro a gratuidade judiciária considerando que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de legitimidade da declaração da parte autora de ser pobre na forma de lei.
Passo à análise da liminar pretendida.
Do pedido de ordem liminar O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) In casu, a Impetrante se insurge contra o ato da administração que bloqueou sua Permissão Para Dirigir - PPD (CNH provisória), sustentando a ilegalidade de tal ato devido à ausência de instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa.
A autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações: "O presente procedimento está ligado a uma investigação conduzida pela DECCOR - Polícia Civil do RN, onde investiga um esquema de corrupção e fraude no âmbito do Detran/RN, mais precisamente na Coordenadoria de Registro de Condutores.
Nesse contexto, houve uma operação da Polícia Civil que por ordem judicial, afastou (06) seis servidores ligados ao Exame de Direção Veicular, bem como determinou-se busca e apreensão no Órgão e Residências.
A partir daí, foi-se verificando que usuários se beneficiando aldo esquema criminoso, inclusive com atravessadores.
Outros Estados da Federação já estavam inseridos nas fraudes e chegou-se, inclusive, em investigação interna a identificar usuários aprovados e que nunca fizeram o Exame.
Por fim, a Direção recepcionou uma lista com possiveis suspeitos de envolvimentos nas fraudes, sendo dado o bloqueio nas habilitações anteriormente emitidas." Infere-se dos autos que o bloqueio ocorreu quando a impetrante ainda não possuía CNH definitiva, mas somente Permissão Para Dirigir.
Cumpre observar que a CNH definitiva somente é conferida ao condutor após um ano da concessão da Permissão Para Dirigir - PPD e desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.
Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Cumpre esclarecer que é atribuição da autoridade de trânsito aplicar as infrações previstas no artigo 256.
Vejamos: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. É fato público e notório, ora confirmado pela autoridade apontada como coatora, que, após investigação da Polícia Civil, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte afastou (06) seis examinadores que trabalhavam diretamente nos Exames de Direção Veicular devido a possíveis fraudes configuradas através da facilitação da aprovação no Exame Prático (Carro e Moto).
Dentre os examinadores afastados, encontra-se aquele que aprovou a impetrante.
Nesse viés, existe a possibilidade de ter havido facilitação para aprovação da impetrante no Exame Prático, o que legitima a medida cautelar adotada pela Administração em bloquear a Permissão Para Dirigir (CNH provisória) da mesma.
Com efeito, qualquer veículo conduzido por quem não apresente a habilidade necessária se torna uma arma letal contra os pedestres e demais condutores, de forma que há urgência na adoção das cautelas necessárias a impedir que veículos continuem a ser conduzidos por quem não tenha a habilidade necessária.
Veja-se que não se afigura razoável aguardar todo o trâmite de um processo administrativo, expondo pedestres e condutores a potencial risco, para só depois tomar alguma providência contra aqueles que possivelmente tenham sido beneficiados pela facilitação da aprovação no Exame Prático de direção.
O processo administrativo será necessário de fato para cassação definitiva da Permissão Para Dirigir, mas a adoção da medida cautelar de bloqueio da CNH provisória não pode aguardar o trâmite de um processo administrativo diante da urgência em se tutelar o direito à vida dos pedestres e demais condutores.
Diante do contexto fático e jurídico apresentado, não reconheço a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito) e, por conseguinte, a liminar não merece deferimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado.
Concedo, de outro norte, a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Na sequência, vista ao Ministério Público pelo prazo legal da Lei 12.016.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KAROLINA NASCIMENTO DA SILVA.
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28/02/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:22
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/02/2025 16:28.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/02/2025 16:28.
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17/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:28
Juntada de diligência
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13/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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