TJRN - 0812490-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:01
Juntada de termo
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 11/09/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 15:17
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0812490-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça de D 156026608 -, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de junho de 2025.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
29/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 09:23
Juntada de diligência
-
25/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 09:52
Recebidos os autos.
-
23/06/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812490-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DENISE DE PAULA COSTA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros DESPACHO Renove-se a citação do réu WINGLEDY FREITAS DA COSTA, no mesmo endereço anteriormente diligenciado, por oficial de justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 05:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SANTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:54
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812490-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENISE DE PAULA COSTA Réu: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 02/07/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 20 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812490-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENISE DE PAULA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENISE DE PAULA COSTA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP e WINGLEDY FREITAS DA COSTA (WA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, ter contratado consórcio sob falsa promessa de rápida liberação de carta de crédito.
Para tanto, afirmou que teria sido atraída por anúncio no Facebook, ofertando financiamento imobiliário com valores das parcelas e promessa de aquisição rápida.
Continua sustentando que entrou em contato com um dos representantes da WA Soluções Financeiras LTDA, identificado como Rondinelle Andrate, que passou a intermediar a negociação, assegurando que a contratação levaria à obtenção de carta de crédito em apenas 60 dias, o que a levou a assinar o contrato.
Narrou, ainda, que o prazo inicial para a concessão da carta de crédito teria sido estendido, sem qualquer justificativa, sendo constantemente informada de que o crédito seria liberado em breve, sem que qualquer providência fosse tomada, percebendo, então, que fora vítima de golpe financeiro, com o único objetivo de ludibriar e extorquir consumidores.
Por tais razões, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a rescisão imediata do contrato objeto da lide, a restituição integral dos valores pagos e a suspensão de qualquer cobrança relativamente ao negócio jurídico em questão.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram vários documentos.
Através do despacho Num. 144542768, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo se manifestado nos termos da petição Num. 144961671. É o que importa relatar.
Decido.
De início verifico que apesar de intimado para tanto, o autor não cumpriu os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que deixou de informar o endereço eletrônico da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Feitas tais considerações, passo a análise do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Em relação a probabilidade do direito invocado no tocante à rescisão do contrato, esta ficou demonstrada diante do confesso desejo da parte autora em rescindir a avença descrita nos autos, sendo perfeitamente possível ao consorciado desistir do contrato de consórcio, com sua exclusão do grupo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já pacificou a possibilidade de rescisão do contrato de consórcio, mesmo nas hipóteses em que não houver motivo justificável para a tomada de decisão do consorciado.
Já o perigo de dano decorre do impacto econômico/financeiro atinente à manutenção da exigibilidade de consórcio cuja pretensão autoral é o desfazimento.
Todavia, para decidir acerca da restituição imediata das parcelas pagas, entendo ser é imprescindível o aprofundamento da instrução probatória, com a oitiva da parte contrária, com a apresentação do contrato firmado entre as partes e a sua interpretação à luz da legislação pátria e da jurisprudência sobre a matéria, para decidir quem teria dado causa a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, e, por via de lógica, a quem caberá suportar as consequências daí oriundas, notadamente quanto a eventuais retenções de valores (ou não).
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para o fim de RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, qual seja, o contrato 0000870135 (Num. 144469351 – Pág. 10) e, consequentemente, determinar a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente às parcelas vincendas, até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (cem mil reais).
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 18:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/07/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 18:24
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DE PAULA COSTA.
-
26/03/2025 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812490-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DENISE DE PAULA COSTA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de residência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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