TJRN - 0800300-32.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800300-32.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SEVERIANO SANTOS REU: SERRO PADRE LIBERIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS VITÓRIAS SEVERIANO SANTOS em face de SERRO PADRE LIBÉRIO LTDA.
A parte autora, após tentativas infrutíferas de localização da parte ré por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SERASAJUD, requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica e telefonia) para tentativa de localização de endereço atualizado da ré.
Requereu, ainda, caso infrutífera a diligência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A ré, SERRO PADRE LIBÉRIO LTDA, é pessoa jurídica de direito privado.
Na hipótese, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para obtenção de dados de pessoas jurídicas não se mostra razoável, especialmente diante da ausência de norma legal que imponha às referidas empresas a guarda ou fornecimento de tais informações relativas a empresas privadas.
Ademais, não compete ao Judiciário substituir-se à parte na produção da prova que lhe incumbe, sobretudo quando já esgotadas as diligências razoáveis e disponíveis pelos sistemas de pesquisa de dados patrimoniais e cadastrais.
Ressalta-se que a autora não indicou qualquer outro elemento mínimo que possibilitasse a localização da ré, limitando-se a requerer diligências amplas e genéricas.
O art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “Art. 51.
Extingue-se o processo: [...] II – quando, falecido o autor, a sucessão não for habilitada no prazo de 30 (trinta) dias ou quando for impossível a obtenção da citação pessoal do réu;” No presente caso, restou demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte ré, inviabilizando a citação, providência indispensável à regular formação da relação processual.
Diante disso, reconheço a impossibilidade de citação da parte ré após esgotados os meios disponíveis, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos mencionados, e indefiro o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, por ausência de previsão legal que imponha a tais empresas o fornecimento de dados cadastrais de pessoas jurídicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da impossibilidade de citação da parte ré.
Sem custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CRUZETA/RN, 20 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800300-32.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800300-32.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SEVERIANO SANTOS REU: SERRO PADRE LIBERIO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS VITÓRIAS SEVERIANO SANTOS em face de SERRO PADRE LIBÉRIO LTDA.
A parte autora requereu que sejam realizadas diligências com o auxílio dos sistemas disponíveis ao juízo para localização da parte ré.
Desta feita, com vistas a evitar a excessiva realização de diligências negativas decorrentes da desatualização de endereço, determino à secretaria que proceda à pesquisa de endereço(s) da parte demandada por meio dos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, expeça-se novo mandado.
Nada sendo encontrado, ou caso conste o mesmo endereço da diligência anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Diligencie-se.
CRUZETA/RN, 5 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:27
Juntada de informação
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05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:15
Juntada de informação
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05/08/2025 14:11
Juntada de informação
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05/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800300-32.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SEVERIANO SANTOS REU: SERRO PADRE LIBERIO LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS VITÓRIAS SEVERIANO SANTOS em face de SERRO PADRE LIBÉRIO LTDA.
Verifico que já houve tentativa de citação da parte ré por via postal, frustrada diante da devolução do AR com a informação "não procurado".
Determinada, então, a citação por Oficial de Justiça, a diligência igualmente restou infrutífera, conforme certidão que atesta que o endereço indicado corresponde a imóvel em construção, com as obras paralisadas, inexistindo pessoas no local.
Buscas realizadas nas imediações e junto à Prefeitura Municipal de Leandro Ferreira também não lograram êxito em localizar o representante legal da empresa ré.
Diante do exposto, verifica-se a inviabilidade da citação pessoal da parte ré com os dados fornecidos nos autos até o momento.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para citação da parte ré ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 11 de julho de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:39
Juntada de carta precatória devolvida
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01/07/2025 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/07/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:54
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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30/06/2025 11:32
Juntada de intimação de audiência
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS SEVERIANO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:34
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/07/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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15/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/04/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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29/04/2025 08:54
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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28/04/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Processo nº 0800300-32.2025.8.20.5138 CERTIFICO, nesta data, que inclui o presente feito na pauta de audiências do dia 29/04/2025 às 08:40 horas, a ser realizada no Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto, sito à Praça Celso Azevedo, nº 142, Centro, Cruzeta/RN, na modalidade híbrida (presencial/videoconferência).
Tipo da audiência: Conciliação - Juizado Especial Cível Modalidade: híbrida Plataforma: Microsoft Teams Link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-conciliacao-comarca-de-cruzeta-juizados Cruzeta/ RN, 24/03/2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/04/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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21/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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