TJRN - 0800261-39.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800261-39.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIDIANA GONCALVES NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado, o executado não manejou qualquer tipo de impugnação, consoante certidão de ID nº 162444990.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Assim, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ademais, como não houve impugnação do executado, descabida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do CPC, em prevalência à Súmula nº 345 do STJ.
Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação.
Analisando o contrato de honorários advocatícios hospedado no ID nº 77362284 percebo que há acordo entre a demandante e seu patrono neste sentido, motivo pelo qual defiro tal pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 156525205), atualizados até julho/2025, sendo devedor: INSS e credores: A) LIDIANA GONÇALVES NOGUEIRA: R$ 5.886,02 (cinco mil e oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), com retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor da pessoa jurídica MARGNOS LIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.***.***/0001-80, OAB/RN sob o nº 2118 (termo de cessão de crédito de ID nº 156525206).
De se ressaltar, que nos casos envolvendo retroativos de benefício da previdência social, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; Desse modo, em se tratando de valores retroativos referente ao auxílio - doença a serem recebidos pela autora, não deverá haver incidência de contribuição previdenciária.
Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente (natureza: alimentar / ref. do crédito: rendimentos de aposentadoria - benefício previdenciário auxílio-doença), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0800261-39.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO LIDIANA GONCALVES NOGUEIRA, através de seu advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição ID 155068465, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 18 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
01/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:31
Processo Reativado
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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23/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800261-39.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA GONCALVES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por LIDIANA GONCALVES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício previdenciário denominado auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 632.471.903-4 ESP 91), cessado em 15/12/2021.
Proposta de acordo formulada pelo demandado (ID nº 145273517), a qual foi aceita pelo autora, com manifestação favorável no ID nº 148372278. É o relatório.
Decido.
Consta expressamente no art. 200, do Novo Código de Processo Civil que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Em petição de ID nº 145273517 a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: "A proposta: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO DOENÇA, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 01/04/2022 (data apontada na perícia judicial), com DCB em 12 meses, precedida de reavaliação médica, bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda".
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação favorável em petição de ID nº 148372278 ao informar que: "concorda com a proposta de acordo outrora apresentada pelo INSS no id 145273517" e pugnou pela homologação do acordo.
Revestindo-se de licitude o acordo celebrado por partes maiores e capazes e não vislumbrando qualquer prejuízo, não vejo motivo para deixar de homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID nº 145273517 e 148372278) e, em consequência, declaro EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).
Nada tendo as partes disposto na transação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao art. 90, § 2º, CPC, estes serão divididos igualmente entre as partes.
Assim sendo, determino que cada parte arque com as despesas de seu advogado.
Honorários periciais recolhidos no valor de R$ 459,59, conforme comprovante de depósito (data de 24/05/2022) no ID nº 83056328, sendo que a perícia foi realizada.
Expeça-se alvará em favor da perita Dra.
Bárbara Nicolly Melo Martins.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, NCPC.
Por se tratar de pedido consensual, desnecessário se aguardar o decurso do prazo recursal.
Trânsito em julgado nesta data.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências devidas, arquive-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800261-39.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA GONCALVES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de natureza previdenciária para o restabelecimento do benefício denominado auxílio-doença por acidente de trabalho.
Observa-se, contudo, que a prova pericial produzida (ID nº 144920060), ao responder os quesitos, indica: "c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Congênita; e e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não".
Ora, ausente a índole acidentária do benefício requerido, falece competência a este d. juízo para processar o presente feito, evidenciando a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
Assim sendo, em homenagem ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2/CNJ.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do(a) demandante, através de seu(s) representante(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ID n° 145273517.
Mossoró – RN, 18 de março de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, na pessoa de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial (em anexo).
Mossoró – RN, 10 de março de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 18:03
Juntada de diligência
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:53
Nomeado perito
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12/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 03/05/2024.
-
11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 19:48
Nomeado perito
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03/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:21
Juntada de diligência
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:26
Nomeado perito
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31/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MATTHEUS DE LUNA SEIXAS SOARES LAVOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MATTHEUS DE LUNA SEIXAS SOARES LAVOR em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:12
Juntada de diligência
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09/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:01
Nomeado perito
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19/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:36
Decorrido prazo de CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO - PERITO em 31/05/2023.
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01/06/2023 05:59
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:31
Nomeado perito
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08/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:21
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:06
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 02:14
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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