TJRN - 0875771-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 13:07
Processo Reativado
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0875771-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERONICA VENICIA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de COBRANÇA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em apertada síntese, que requereu administrativamente o abono de permanência, tendo sido deferido o pedido, referente ao período de 22.10.2022 até sua implantação, conforme processo administrativo n. 00410041.001282/2023-12 (ID 135563341).
Requer o pagamento dos valores referentes ao seu abono de permanência no valor do período de outubro de 2022 a fevereiro de 2024, reconhecidos pelo ente púbico, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
Citado, o Estado apresentou contestação, suscitando apenas óbices orçamentários.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Do Mérito.
Primeiramente, ressalto que os autos se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição.
Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VERONICA VENICIA ROCHA, objetivando o pagamento dos valores referentes a seu abono de permanência, relativos ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2024.
De acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora requereu administrativamente o abono de permanência, tendo sido deferido o pedido, conforme processo administrativo anexado aos autos (ID 135563341).
Todavia, verifico que o Estado implantou o benefício em abril de 2024, com efeitos retroativos a março/2024, conforme ficha financeira de ID 135563335.
Ademais, de acordo com o despacho de ID 135563341, pág. 67, os valores retroativos não foram pagos a parte requerente até a presente data, nem o ente público demonstrou que efetivou tal pagamento.
No caso, o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência deverá ser feito, inclusive com valores atualizados.
A correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Com relação ao índice de correção monetária, será aplicada a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos na peça preambular.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a parte autora o valor de R# 4.503,77 (quatro mil quinhentos e três reais e setenta e sete centavos), referente ao abono de permanência relativo ao período de 22.10.2022 (data que atingiu os requisitos) a 29.02.2024 (data anterior a implantação), deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, calculada mês a mês com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 05:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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