TJRN - 0810913-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810913-37.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ADRIANO COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos declaração administrativa de não usufruto das férias e certidão de tempo de serviço lavradas após a transferência para a reserva remunerada ou passagem para a reforma, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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