TJRN - 0803256-37.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803256-37.2022.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803256-37.2022.8.20.5102 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
POSTERIOR DESBLOQUEIO E USO.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE SIMPLES TELAS DE SISTEMA.
INIDONEIDADE POR FALTA DE AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO NA AÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento, em parte, ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, envolvendo inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida oriunda de cartão de crédito, e condenou o recorrente e o seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o termo de adesão ao cartão de crédito, apresentado no ID. 30427361, não comprova o efetivo desbloqueio e uso dele, com a realização de compras pelo consumidor, não pagas.
No mais, não foram juntadas as faturas, somente ficha de evolução financeira no ID.30427363.
Ocorre que, sozinhas, essas telas de sistema não provam a efetiva constituição do débito negativado, por unilateralidade e falta de autenticidade.
Assim, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a efetiva constituição da dívida questionada.
Logo, o agente financeiro não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado na ação, segundo dispõe o art. 373, II, do CPC, até porque, não se pode exigir do recorrente que demonstre a sua alegação negativa, sob pena de configurar uma prova diabólica, vedada pelo §2º do citado dispositivo legal.
Ou seja, constatadas a inexistência do débito e a ilicitude da negativação combatida, deve-se excluir esta do órgão de inadimplentes, e afastar a multa por litigância de má-fé.
Por outro lado, não cabem os danos morais invocados, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso dos autos, conforme pode ser verificado no histórico de negativações apresentado com a contestação (ID. 30427347), o recorrente tinha uma inscrição anterior, realizada pela FIDC NPL2, no valor de R$ 940,83, exibida desde 28/11/2019, e só excluída depois da anotação questionada nestes autos, já em 12/07/2022.
A respeito, o recorrente não provou ser ilegítima, conforme ônus que lhe competia por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC, pois o reconhecimento da relação de consumo não significa dizer, necessariamente, que o consumidor esteja desobrigado de demonstrar os fatos que alega, cujas provas estão à sua disposição, conforme a hipótese dos autos, no tocante ao acima assinalado.
Portanto, aqui, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva da recorrente, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; b) determino a exclusão da inscrição dele originada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, cuja multa por descumprimento cabe ser definida em execução; c) afasto a multa por litigância de má-fé; e d) denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803256-37.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803256-37.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Embargou a parte demandada, alegando omissão na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Intimada, a parte demandante não impugnou os embargos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados pela parte ré, especialmente no que tange à condenação por litigância de má-fé.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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