TJRN - 0802847-33.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802847-33.2024.8.20.5121 AUTOR: FRANCINETE FERNANDES DANTAS DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a validade de contrato de empréstimo bancário, cuja autenticidade da assinatura aposta foi expressamente impugnada pela parte autora.
Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que, uma vez impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à sua autenticidade, nos moldes dos arts. 6º, 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte.
Pois bem, ante a relevância da alegação, bem como em observância ao princípio da verdade real, entendo necessária a produção de prova pericial grafotécnica, determinada de ofício por este juízo, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalto que a prova técnica se mostra indispensável para a correta formação do convencimento do juízo quanto à existência (ou não) do vínculo contratual alegado, sendo prematura, neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica, requisite-se através do sistema eletrônico NUPEJ/TJRN a realização da mesma, cuja designação do perito deverá ser realizada por sorteio, na forma do art. 6º, §1º da Resolução nº 05/2018-TJRN, devendo tal solicitação ser instruída com (I) cópia da petição inicial e (II) da contestação e da (III) presente decisão.
Em atenção às disposições da Portaria nº. 1.693, de 27 de dezembro de 2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), os quais deverão ser custeados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em mira que a parte autora é detentora do benefício da gratuidade judiciária.
Observem a seguinte sequência de atos processuais: I) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
II) DECORRIDO O PRAZO, intime-se o perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para dizer se aceita o encargo, ficando, desde já, cientificado de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após a data fixada para realização da perícia médica.
Caso aceite o encargo, deverá o perito, na mesma oportunidade, informar nos autos a data, o horário e o local no qual será realizada a perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a disponibilização das informações neste processo e a data na qual a perícia deverá ocorrer.
III) Com a entrega do laudo, fica autorizado o pagamento dos honorários periciais.
IV) EM SEGUIDA, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:06
Outras Decisões
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07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802847-33.2024.8.20.5121 AUTOR: FRANCINETE FERNANDES DANTAS DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Em seguida, intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:25
Outras Decisões
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17/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 09:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/10/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/10/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/10/2024 10:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 12:28
Decorrido prazo de LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:40
Decorrido prazo de LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:01
Recebidos os autos.
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08/08/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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07/08/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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