TJRN - 0806166-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806166-78.2024.8.20.5001 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA, devidamente qualificada.
Após manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega, primeiramente, que a sentença é omissa uma vez que o julgador não apreciou o pedido de “revisão das taxas de juros do contrato e devolvidos ao embargante o valor referente à diferença no troco”.
Analisando cuidadosamente os autos, com a devida atenção a todas as transações discutidas nesta demanda, observa-se que os argumentos apresentados pela parte demandante sobre a “diferença de troco” não merecem prosperar.
Explico.
De fato, a parte autora contratou diversas transações financeiras com a parte demandada, todas devidamente analisadas na sentença atacada.
Dito isso, ao confrontar com os argumentos da parte demandante, verifica-se que a sentença determinou o recálculo de todas as transações, importando, assim, na transação originária e todas as renovações, cujo resultado deverá compreender todos os valores e, o que foi pago a maior, deverá ser devolvido.
Com isso, por óbvio, ao realizar o recálculo de cada novo empréstimo, serão observados os valores utilizados tanto para quitação da transação anterior, quanto o denominado “troco”.
Em continuidade, o embargante também alegou erro material quanto a ausência de concordância expressa para a capitalização de juros nos contratos, consideração da anuência da parte embargante na capitalização de juros nos contratos e limitação dos juros remuneratórios.
Verifico que os supostos vícios argumentados não implicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada.
Para melhor elucidação, transcrevo a parte do dispositivo da sentença que traz toda a questão material em comento: "Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas nos contratos, pelo que determino a aplicação da taxa média, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Declaro, também, abusiva a capitalização dos juros praticada pela ré, diante da ausência de pactuação (Súmulas nºs 539 e 541 do STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Recalculados os empréstimos, conforme os parâmetros fixados acima, condeno a demandada a restituir o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, de forma simples em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021.
O cálculo deve ser elaborado mediante a utilização do método GAUSS.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC).
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido ao demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência." Do que se vê, o dispositivo sentencial é claro, bastando tão somente a sua interpretação como um todo e não apenas de forma isolada.
Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, tem-se um o inconformismo da parte com a decisão tomada anteriormente e, então, busca-se, através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi.
Tal intento, por óbvio, não é possível via embargos declaratórios.
Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito os embargos.
Por fim, verifico que a parte ré apresentou recurso de apelação e a parte autora apresentou as contrarrazões.
Assim, cumprida as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0806166-78.2024.8.20.5001 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 147994830), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0806166-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo consignado celebrados com a empresa ré, alusivas à taxa de juros aplicada ao pacto e à prática proibida de anatocismo.
Aduz que em novembro de 2009 celebrou com a ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado, lhe sendo informado somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Discorre que após determinado período de descontos, a parte ré sempre entrava em contato por telefone, com novas ofertas de crédito e de renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação.
Salienta que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, novamente sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Diz que já foram descontadas 116 parcelas, perfazendo um montante de R$ 18.854,45 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Sustenta estar presente na avença capitalização de juros, sem que tenha sido expressamente pactuada, e que deve ser aplicada a taxa média de mercado.
Expostos os argumentos, pleiteia, ao final, a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da capitalização mensal em todas as relações jurídicas, determinando o recálculo das prestações com uso do método Gauss ou SAL, aplicação da taxa média de mercado e devolução em dobro do que fora pago a maior, inclusive por eventuais serviços não contratados.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em despacho de ID 114804266 foi determinada a citação da ré.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 121727871), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, além de prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral.
No mérito, informa que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ.
Defende a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirma inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que o autor teve acesso a todas as informações do contrato.
Alega que foi esclarecido ao postulante, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ele manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas e autorizado a efetivação da transação.
Discorre sobre a inaplicabilidade do método GAUSS e a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro.
Ao final, requer a expedição de ofício para a CIJ/RN e OAB/RN para apuração de litigância predatória e a improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Houve réplica (ID 123271085).
Em petição de ID 137788192, a parte demandada informa que, a despeito das tentativas de obtenção dos áudios dos contratos mais antigos celebrados entre as partes, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde sua celebração, não os possui mais.
O feito foi saneado (ID 143104591), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, delimitados os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes para o enfrentamento do mérito e deferida a inversão do ônus da prova, pontuando-se a obrigação da ré de acostar aos autos os áudios da contratação, além de demonstrar claramente quais serviços estão embutidos nas parcelas pagas pelo consumidor.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. - Do Pedido de Revisão Contratual Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora intenta o reconhecimento da ineficácia da cobrança das parcelas pactuadas em contratos verbais de mútuo financeiro, sob o fundamento de que as taxas de juros não lhe foram informadas e, por igual, não haveria nenhuma previsão acerca da possibilidade de se fazer incidir sobre os juros mensais a respectiva capitalização (juros compostos).
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor de serviços, entidade que, no caso, concede financiamento ou crédito pessoal (mútuo financeiro), mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor.
O permitem os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, quais sejam: artigos 6º, IV e V; 39, V; e 51, IV.
Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no momento, o exame sobre a questão indicativa do percentual de juros e da capitalização.
Cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Seguem as orientações: Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Tais premissas serão adotadas como parâmetros nas decisões deste Juízo, com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que a demandada afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com o autor não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A defesa foi instruída apenas por uma planilha que aponta as transações realizadas entre as partes e os respectivos valores, mencionando, tão somente, a quantidade de parcelas.
Contudo, não há nenhuma menção ao percentual de juros aplicado, ou prova de que tal informação tenha sido repassada ao consumidor.
Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art. 1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX- É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." Destaque-se que o pagamento das parcelas é feito diretamente no contracheque do autor.
E, portanto, repise-se, trata-se de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou-se de operação que se reveste de natureza e possui a garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado, e não as taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago, pois nenhuma pactuação neste sentido foi revelada nos autos.
Portanto, devem ser revistas as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes, desde o pacto originário, recalculando as transações, tomando por base as taxas médias de mercado à época das transações, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 530 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato e, segundo informações trazidas pelas partes, todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico.
Não há nos autos qualquer informação acerca do que foi tratado em tais ligações.
Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante os percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais, o que não restou comprovado que realmente tenha sido informado, ônus que caberia à parte ré.
Há, portanto, evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser afastada a prática. - Da Repetição do Indébito Acerca da repetição do indébito, é de se mencionar que existe entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a determinação contida no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Portanto, me alinhando a tal entendimento, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, apenas em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021, uma vez que a conduta da instituição financeira demandada caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva.
No que diz respeito às cobranças efetuadas até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). - Da conclusão Em conclusão, evidencia-se que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim, bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado, sem informar ao consumidor quais foram as efetivas taxas de juros aplicadas nos contratos celebrados.
Do mesmo modo, prejudicada a aplicação da capitalização, em razão de não ter cumprido a exigência de informação expressa ao consumidor.
Por tais razões, as avenças merecem ser devidamente revisadas, a fim de ver-se a parte demandante ressarcida por eventuais quantias pagas a maior.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado procedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas nos contratos, pelo que determino a aplicação da taxa média, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Declaro, também, abusiva a capitalização dos juros praticada pela ré, diante da ausência de pactuação (Súmulas nºs 539 e 541 do STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Recalculados os empréstimos, conforme os parâmetros fixados acima, condeno a demandada a restituir o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, de forma simples em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021.
O cálculo deve ser elaborado mediante a utilização do método GAUSS.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC).
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido ao demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade nas intimações dos patronos das partes.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0806166-78.2024.8.20.5001 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I - Questões Processuais Pendentes: I.1 - Da Demanda Inserida na Prática de Advocacia Predatória: Em relação à conduta do Advogado, patrono da Autora, fortemente questionado pelo Réu em sua defesa, vejo que não se trata de um tema de fácil resolução.
A uma, por que a responsabilização do Advogado, em regra, cabe à OAB, no exercício de suas funções.
A duas, porque no âmbito processual, deste litígio individual, caso eventualmente fique cabalmente comprovada a má-conduta e irregularidade profissional do Advogado, essa Magistrada poderá, apenas, aplicar a multa por litigância de má-fé e, multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Por outro lado, é cediço que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, por meio da portaria conjunta n.° 33/2021, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que tem entre os seus objetivos realizar estudos sobre demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social, de forma a subsidiar a atuação estratégica da gestão processual e prevenir a judicialização danosa, frívola ou predatória.
Não obstante isso, destaco o estudo da nota técnica n° 01/2020-TJRN, elaborado pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais que, em que pese não tenha por objeto as demandas que versam sobre os contratos de financiamento firmados com a ré, cuida-se de um documento muito importante para discussão da temática das demandas repetitivas e danosas.
Noutro pórtico, é muito importante consignar que nem toda demanda repetitiva é predatória.
Existem alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos que fazem identificar uma demanda como predatória.
Não cabendo, portanto, a suspensão processual requerida por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do juízo de piso.
I.2 - Da Inépcia da petição inicial: Não prospera a presente preliminar, pois vislumbro que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
Noutra vertente, no momento do ajuizamento da ação, só era de conhecimento do consumidor a data inicial da contratação originária (abril de 2022) e o valor das parcelas mensais, com refinanciamentos ao longo dos anos.
Assim, nessa situação deduzida em juízo, não há como o promovente determinar, de logo, o valor controvertido entre as partes, pois tal quantia, em caso de procedência da ação, será quantificada em fase de cumprimento de sentença, em que se verá qual o valor que representa o excesso em relação à taxa do mercado e, ainda, à aplicação do anatocismo.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu o autor, pois informou sua insurgência contra as seguintes cláusulas: utilização de juros para além do mercado, imposição de juros compostos e venda de serviços sem o conhecimento do consumidor.
Por tais motivo, rejeito a presente preliminar.
I.3 - Da Prescrição: A parte ré afirma que o direito da parte autora está prescrito, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito.
A parte ré aduz que é “impossível falar na existência de uma obrigação de trato sucessivo entre os contratos novos e aqueles já extintos” e que “o prazo prescricional deve ser considerado a partir de cada contrato”.
Vejo que não assiste razão à parte ré.
Explico.
A parte autora pretende discutir contrato firmado com a empresa ré, o qual foi renegociado algumas vezes.
Desse modo, trata-se de uma renegociação do contrato preexistente, em que a data do último contrato avençado que deve contar como marco inicial para o prazo prescricional.
Nesse mesmo sentido tem decidido o STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) - grifos acrescidos Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se que, embora a parte autora tenha relatado que a contratação originária foi celebrada entre as partes em 2009, o arcabouço probatório e a própria parte ré demonstra em sua defesa o autor acionou a ré para além do contrato celebrado em 2009, realizando saques e refinanciamentos com alteração da avença nos anos de 2011, 2013, 2015, 2016, 2019.
Dessa forma, a pretensão autoral não prescreveu, haja vista ter se renovado a cada refinanciamento realizado.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito ora analisada.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Informação sobre as taxas pactuadas, juros e capitalização; 2) Data do contato e refinanciamentos.
III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) (In)existência de abusividade das cláusulas contratuais indicadas pelo autor na inicial, notadamente quanto ao seguinte aspecto: juros fixados acima da taxa média de mercado e capitalização composta de juros. 2) Dever de repetição do indébito.
IV.
Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora consumidor e por entender que o este preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
Pontua-se a obrigação de UP BRASIL acostar aos autos os áudios da contratação, além de demonstrar claramente em juízo quais os serviços que estão embutidos na parcela paga pelo consumidor.
V.
Da Conclusão: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 02/05/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/05/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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