TJRN - 0801779-25.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
15/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
26/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de VALDIR BALBINO DA SILVA em 07/04/2025.
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02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801779-25.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RÉU: Sentença VALDIR BALBINO DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco Bradesco Promotora S/A.
Em síntese, a parte demandante alega que o demandado, desde fevereiro de 2019, vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 360591649", referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece e não realizou.
O réu alegou em sua defesa (ID nº 128587531), preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a os descontos são devidos e decorrem do contrato de nº 3368635635, regularmente firmado pela parte autora.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 360591649” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A ré sustenta que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não apresentou o instrumento contratual, seja em sua forma original, seja cópia.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato, além a demonstração que ocorreu o depósito do valor do contratado na contracorrente da autora.
Tornou-se prática reiterada (costume) que uma pessoa, não empregada da instituição financeira, auxilie os idosos no uso dos caixas eletrônicos.
O que vem gerando graves problemas para os usuários, pois cedem os dados de segurança (usuário e senha).
Deveras, não o réu sequer acostou a cópia do instrumento contratual, seja físico ou eletrônico para se avaliar se teria ocorrido tal hipótese.
Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 360591649” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 125918338 à 125918340.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 360591649”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 360591649”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema. .
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR BALBINO DA SILVA.
-
26/07/2024 10:51
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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