TJRN - 0801255-07.2021.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801255-07.2021.8.20.5105 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo Ativo: THAIS CRISTINE CHAVES Polo Passivo: PAULO NATAN DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 2 de maio de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INTERDITO PROIBITÓRIO - 0801255-07.2021.8.20.5105 Partes: THAIS CRISTINE CHAVES x MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por THAÍS CRISTINE CHAVES em face de MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA E PAULO NATAN DE LIMA.
Em sua peça inicial alegou que é proprietária e possuidora de uma área localizada às margens da Rodovia João Pedro Filho, 10 A, em Guamaré/RN, desde fevereiro de 2009.
Narra que o imóvel foi originalmente adquirido por sua genitora em 05 de maio de 2008, por meio de escritura particular de cessão de direitos, do dr.
Nazareno Carlos da Silva, que se encontrava na posse manda e pacífica do imóvel, desde 1987.
Disse que a localidade de Salina da Cruz ainda está em fase de regularização registral formal, não havendo delimitação dos imóveis situados na denominada “Terra da Santa” e de suas confrontações, carecendo todos de matrícula.
Afirma que a posse mediata do terreno está cedida à ex-funcionária da autora, sra.
Núbia Maria Firmino da Silva, há aproximadamente nove anos, existindo uma pequena edificação, na qual a sra.
Núbia residia, tendo se mudado há cerca de 03 meses para um terreno vizinho, mas continuou mantendo os atributos da posse e vigilância do local.
Discorreu que, no dia 08 de junho de 2021, os filhos da sra.
Núbia avistaram dois homens e uma mulher realizando uma mudança para o imóvel e comunicou o fato à demandante.
Diante da situação, a irmã da autora se encaminhou até o terreno e pediu para a ré Maria Taline Pereira da Silva se retirar do local, momento em que a requerida afirmou que não sairia, pois adentrou no imóvel sob autorização do dono, o vereador “Dedé”, que cedeu o local até que lhes fosse deferido o auxílio aluguel da prefeitura de Guamaré-RN.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e deferido o pedido liminar para determinar a reintegração da posse a autora (ID 69762405).
Os réus MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA E PAULO NATAN DE LIMA e o terceiro interessado JOSÉ DA SILVA CÂMARA peticionaram informando que no agravo de instrumento de n° 0807317-52.2021.8.20.0000 foi proferida decisão suspendendo os efeitos da decisão de reintegração de posse (ID 70313741).
Os requeridos MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA E PAULO NATAN DE LIMA e o terceiro interessado JOSÉ DA SILVA CÂMARA apresentaram contestação impugnando o valor da causa e arguindo ilegitimidade ativa da requerente; no mérito sustentaram que a posse não restou comprovada e pugnaram pela condenação da autora ao pagamento de indenização pela demolição da benfeitoria existente no imóvel (ID 70443419).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da requerente para desocupar o imóvel (ID 70655338).
A requerente apresentou réplica à contestação (ID 71417549).
Decisão acolhendo a intervenção do Sr.
JOSÉ DA SILVA CÂMARA o qual alega ser proprietário do bem em litígio, sendo acatada em parte a impugnação ao valor da causa para determinar a intimação da requerente para recolher as custas remanescentes, bem como foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa por se confundir com o mérito da demanda (ID 71920151).
A parte autora requereu o parcelamento das custas (ID 73186869).
Em audiência realizada no dia 05.04.2022 foi colhido o depoimento pessoal dos requeridos (MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA E PAULO NATAN DE LIMA) e do interveniente JOSÉ DA SILVA CÂMARA.
Foram contraditadas as testemunhas HENRIQUE EDUARDO FERREIRA GARCIA E NÚBIA MARIA FIRMINO DA SILVA e foram indeferidas as contraditas.
Foram ouvidas, além das duas testemunhas retro mencionadas, as testemunhas da parte autora NAZARENO CARLOS DA SILVA E ZENAILDE DE MIRANDA ISIDRO. Após, foram ouvidas as testemunhas da parte requerida JOÃO MARIA DA SILVA (ouvido como declarantes, pois é cunhado do senhor José Câmara) e JOÃO BATISTA FÉLIX (ouvido como testemunha), tendo sido indeferido o pedido de perícia e deferido o pedido de oitiva das testemunhas JOSÉ ÂNGELO E GUIOMAR MIRANDA a serem ouvidas em audiência posterior (ID 80737334).
Juntada de acórdão proferido no agravo de instrumento de n° 0807317- 52.2021.8.20.0000 (ID 82568599).
Nova audiência realizada no dia 17.10.2023 com a oitiva dos depoimentos das testemunhas JOSÉ ÂNGELO DA SILVA (ZÉ ANÃO) e GUIOMAR MIRANDA DA SILVA (ID 109005499).
Proferida decisão indeferindo o pedido de prova pericial formulada pelos requeridos em audiência e deferindo o pedido de parcelamento das custas complementares em 03 vezes, bem como a determinação de apresentação de memoriais pelas partes (ID 1178688040).
Alegações finais apresentadas pela requerente (ID 123468869).
Alegações finais apresentadas pelos requeridos MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA E PAULO NATAN DE LIMA, e pelo assistente JOSÉ DA SILVA CÂMARA (ID 124172128). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pugna a parte autora por ser reintegrada na posse de seu imóvel, ante o suposto esbulho efetuado pela parte demandada, o qual, segundo o autor, dataria de menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
No tocante ao esbulho, destacam-se as lições de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem “o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor (…).
O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício.
Em suma: o esbulhado perde a posse.
A ação de reintegração objetiva restaurar o desapossado na situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.” (In.
Direito Civil, Vol. 05 – Direito das Coisas, 2017, p. 150).
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, indicando os requisitos necessários para justificar eventual restauração do direito possessório. É o que se observa da leitura dos art. 560 e 561, a seguir transcritos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse é, pois, poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa.
Conforme leciona Wambier[1] "As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário.
Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade." Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico.
Tanto o ius possidendi, decorrente de título de domínio, quanto o ius possessionis, fundando na posse como situação de fato, são protegidos pelo ordenamento jurídico; em ambos os casos, o direito à posse será assegurado àquele que, pelo menos, aparenta ser o proprietário do bem, de modo que se mostra necessária a comprovação do exercício de atos de domínio, eis que a posse é conduta praticada por quem é ou aparenta ser dono.
Declara a requerente que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido por sua genitora, a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE CHAVES, ao Sr.
NAZARENO CARLOS DA SILVA, que encontrava-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem negociado desde 1987, segundo declaração emitida pela Paróquia de Nossa Senhora da Conceição.
Acrescenta que desde fevereiro de 2009 exerce em nome próprio a posse do bem desde a transmissão por sua genitora, integrando o bem ao seu patrimônio, passando a declará-lo em seu imposto de renda.
Informa que desde o ano de 2009 três famílias vieram a residir no terreno, sendo elas: 1) a primeira moradora, a Sra.
CERIZE QUEIROZ, trabalhou na empresa da família da Autora - Pousada Aquarela -até 2010 e, infelizmente, faleceu de forma inesperada há alguns anos; 2) a segunda moradora foi a Sra.
MARIA RITA DA SILVA ISIDRO, também já falecida (que lá residiu por contrato de aluguel celebrado por sua neta em seu benefício, que, conjuntamente com o filho da Sra.
Maria Rita, Zacarias da Silva Isidro, emitiram declaração anexa sobre os fatos respeitantes ao período no qual a falecida residiu no imóvel reintegrando); 3) a terceira família, da Sra.
NÚBIA MARIA FIRMINO DA SILVA, ex-funcionária da Pousada Aquarela, permaneceu na casa por mais de nove anos, do final de 2011 até abril de 2021.
Relata que no dia 08 de junho de 2021 os requeridos MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA e PAULO NATAN DE LIMA ingressaram no imóvel a mando do interveniente JOSÉ DA SILVA CÂMARA.
Vejamos o teor dos depoimentos prestados em juízos: DEPOIMENTOS DAS PARTES DEPOIMENTO PESSOAL PAULO NATAN DE LIMA: Certo dia eu e minha mulher estávamos procurando uma casa para morar, como tínhamos a promessa de receber o auxílio estávamos procurando alguém que aceitasse a gente morar para pagar com o auxílio; que encontramos o DÉDÉ (JOSÉ CÂMARA) e ele disse que tinha uma casa na localidade; que entramos e moramos na casa que estava em estado de abandono; que não lembra o dia em que locou a casa, que foi ano passado parece; que o valor do aluguel foi R$ 300,00; que não pagou nenhum mês de aluguel devido a ação da autora; que morou no imóvel menos de 10 dias; que o imóvel estava em estado de abandono; que não lembra o endereço do imóvel, sabe que é em Salina da Cruz; que várias pessoas ao redor sabiam que a casa era de DEDÉ.
DEPOIMENTO PESSOAL MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA: que na época não estava recebendo Auxílio Brasil e estava numa situação financeira complicada, porém estava para receber o Auxílio Moradia na cidade de Guamaré/RN; que procuraram DEDÉ para alugar uma casa para pagar assim que recebesse o Auxílio Moradia, e DEDÉ alugou a casa; que entraram na casa com autorização de DEDÉ; que o laço entre as partes é de amizade, e DEDÉ sempre ajudou a sua avó, que tem um coração agradecido a DEDÉ e que conhece DEDÉ desde pequena; que fizeram um contrato de locação antes de entrar no imóvel; que o valor do aluguel era de R$ 300,00; que o prazo do contrato era de 01 ano; que ficou no imóvel menos de 10 dias; que não teve receio do imóvel pertencer a outra pessoa; que DEDÉ mostrou o documento da casa; que não chegou a ler o documento porque estava muito apressada do dia a dia; que firmou o contrato com DEDÉ no cartório; que no primeiro dia que entrei no imóvel recebi a visita da Sra.
THAIS dizendo que também tinha a documentação do imóvel, e que uma funcionaria dela tinha morado ali por 09 anos e tinha saído a 03 meses; que o pessoal ao redor da casa sabia que o imóvel pertencia a DEDÉ.
DEPOIMENTO PESSOAL JOSÉ DA SILVA CÂMARA: eu adquiri esse imóvel no ano de 2005 do Sr.
JOSÉ ÂNGELO DA SILVA FILHO, conhecido como José Anão; que não lembra quanto pagou pelo imóvel, salvo engano foi R$ 40.000,00 em várias parcelas; que o terreno foi comprado em 2005 e em 2015 foi realizada a escritura de posse; que não recorda como o cartório registrou a posse do imóvel se parcelada ou a vista; que quando comprou o Sr.
JOSÉ ÂNGELO estava na posse; que na época o Sr.
NAZARENO e JOSÉ GOMES moravam lá; que depois de muito tempo soube que o Sr.
NAZARENO vendeu parte do terreno; que tomou conhecimento agora que a tal da THAIS tinha comprado parte do terreno; que depois que soube que NAZARENO tinha vendido o terreno tentou cercar o terreno, e a Sra.
MARIA DE FÁTIMA apareceu dizendo que era dela e devido ao tumulto desistiu de cercar e ia entrar judicialmente com a ação; que tentou colocar a cerca em 2015; e que no momento não tomou nenhuma medida contra a Sra.
Maria de Fátima; que desde 2015 tento amigavelmente tomar conta do imóvel que não estava sendo zelado; que tentou ao menos conversar com a Sra.
Maria de Fátima; e que no ano de 2021 alugou a casa ao casal PAULO e TALINE ; que não lembra o prazo de locação, se foi de 06 meses ou de 01 ano; que o valor da locação era de R$ 300,00 a ser pago posteriormente quando TALINE recebesse o valor do auxílio moradia; que conhecia TALINE de criança; que não ser recorda de auxiliar financeiramente a família; que não conseguiu receber o aluguel pois a autora entrou com a ação e o casal não me pagou o aluguel pois saíram do imóvel; que lembra que a energia estava no meu nome; que paga todos os impostos dessa área; que declara todo ano o ITR como imóvel rural; que não lembro quando a energia passou a ser no meu nome, se em 2008 pra 2009; que limpava o terreno e cuidava do terreno; que a Sra.
MARIA FÁTIMA não permitiu cercar o imóvel; que a propriedade é minha; que quando eu comprei eu deixei esses 02 moradores que venderam a Sra.
FÁTIMA parte do terreno; que antes de 2015 a propriedade foi vendida a Sra.
FÁTIMA; que entre 2015 a 2021 não tinha ninguém na propriedade; que eu não permiti mais ninguém entrar na casa; que em 2021 as primeiras pessoas a irem para a casa foi o Sr.
PAULO e a Sra.
TALINE, que eu tenha conhecimento.
TESTEMUNHAS DA REQUERENTE TESTEMUNHA HENRIQUE EDUARDO FERREIRA GARCIA: que tem conhecimento que o imóvel localizado em Salina da Cruz, em frente ao viveiro de Camarão é de propriedade de THAIS; quem residia no imóvel era o Sr.
NAZARENO e depois a Sra.
NÚBIA quando estava viva; que NÚBIA morou por volta de 08 a 09 anos; que antes de NÚBIA quem morava era o Sr.
NAZARENO; que SEVERINA também morou no imóvel, entre a vez de NAZARENO e a de NÚBIA morarem; que nunca ouviu falar que JOSÉ CÂMARA é proprietário do imóvel; sabe que depois do 01 anos que eu comecei a trabalhar aqui a Sra.
NÚBIA começou a morar lá; que comecei a trabalhar aqui em 2009; que eu sei que ela morava lá porque dona FÁTIMA era a dona da pousada; que dona FÁTIMA tinha ligação com a dona do terreno que é THAIS; que a Sra.
THAIS viajava muito e morava fora; que a Sra.
THAIS passava intervalos grandes sem ir em Guamaré/ RN; que já viu a Sra.
THAIS indo visitar a mulher que morava lá; que não sabe se ela ia visitar NÚBIA ou a FÁTIMA; que eu acompanhava a minha patroa no terreno lá; que a dona FÁTIMA era minha patroa; que já vi algumas vezes a dona FÁTIMA no terreno; que eu era funcionário da pousada e tinha ligação com a dona FÁTIMA que me contava que tinha ido no terreno e na casa; que não sabe dizer quantas vezes a Sra.
THAIS foi no terreno; que nem sempre que a Sra.
THAIS vinha a Guamaré ia no terreno; que quem autorizou NÚBIA a morar no terreno foi a dona FÁTIMA com consentimento da Sra.
THAIS; que não sei dizer se THAIS estava em Guamaré no dia que foi entregue as chaves da casa a Sra.
NÚBIA.
TESTEMUNHA NÚBIA MARIA FIRMINO DA SILVA: que eu morei de 08 anos a 09 anos nesse imóvel, eu e meus filhos; que desocupei em julho porque meu esposo infartou e tive que fica com ele internado no hospital por 01 mês; que meus filhos ligaram para mim informando que casa tinha sido invadida; que a pousada avisou a seus filhos que a casa tinha sido invadida; que no imóvel morava antes uma senhora que não sei o nome; que durante o período que morei lá ninguém chegou para reclamar a posse do imóvel; que nesse tempo a limpeza do imóvel e dos coqueiros quem fazia era a gente; que morou nesse imóvel pois a Sra.
THAIS sabia que eu morava de aluguel e pagava moto taxi para ir trabalhar, e THAIS informou que uma senhorinha ia sair do imóvel e perguntou se eu queria morar lá, e eu disse que sim; e que meus dois filhos também foram morar comigo; que o imóvel era de THAIS; que THAIS autorizou morar no imóvel e quem tomava de conta era mãe da Sra.
THAIS, pois THAIS estudava fora; que THAIS vinhas nas férias, nos feriados e que eu não sei dizer se ela vinha todo mês; que ela já foi na minha casa com HENRIQUE; que ela foi deixar umas compras para mim e foi deixar na minha porta; que THAIS ia dirigindo; que THAIS mandou limpar o terreno; que não sabe dizer quando THAIS comprou o imóvel; que não sabe dizer se na época THAIS tinha algum renda.
TESTEMUNHA NAZARENO CARLOS DA SILVA: que residiu numa casa localizada no terreno situado a margem da rodovia número dez; eu recebi esse terreno, eu comecei morar nesse terreno, teve o primeiro dono José Ferreira; eu saí daqui de Ceará mirim, fui morar na casa desse senhor lá, quando eu estava com dois anos morando lá, a esposa dele faleceu, ele se aperreou, vendeu o chão lá, eu saí até por conta por oito mil reais o final de João Pedro foi embora pra Parnamirim.
Então, aí depois que assim que ele foi embora, eu pedi a chave a João Pedro na época, eu meu filho e o outro morador.
Então ele disse olha você fica aí e aí depois dou uma casa pela prefeitura vocês, e se eu não der você já estão numa casa você toma de conta isso aí.
E justamente foi o que aconteceu, ele nunca ligou com aquele terreno não.
Aí o tempo foi passando e eu fui; o padre veio com doze ano morando lá, o padre veio fez os lotezinho, fez os documento direitinho, eu vendi meu chão; o meu pedaço vendi, comprei uma casa, meu menino comprou outra e o rapaz; que tinham outros vizinhos, o finado Paulo Bento, tinha o irmão Chico, filho dele, tinha seu Almir que é filho de Paulo Bento, esse pessoal tudinho era vizinho da gente lá; que depois de Zé Ferreira quem ficou morando lá foi eu, porque João Pedro deixou a gente lá morando lá; que João Pedro era dono de lá; que o dono lá era praticamente a gente, porque nós estava com doze ano morando lá, o terreno não tinha escritura, então o padre fez os documento e nós, e nós vendemos eu vendi minha parte e o mesmo vendi outro; que JOSÉ FERREIRA vendeu o terreno a JOÃO PEDRO que era prefeito na época; que depois que eu morei ,que eu saí de lá, não sei que foi que morou lá; que no tempo que eu estava lá ninguém chegou não pra mandar limpar, depois foi que o chefe da Câmara chegou lá dizendo que era dele, mas mesmo assim eu loteei o terreno, eu fui lá na Câmara do Vereador, falei com ele, e disse que ia lotear o terreno para ter família e loteei vendi o chão ele nunca se manifestou agora ele do ano passado para cá ele disse que o terreno é dele; que conhece JOSÉ ÂNGELO; que esse terreno foi, eu tenho morando nesse chão lá, eu e meu filho e outro morador, aí chegou dois, dois dizendo que esse terreno era dele e ia apostar na própria eleição, que ele era o prefeito, e candidato a prefeito na época, então eles apostaram esse terreno, sem me comunicar nada dizendo que o terreno era dele, e não tem a coisa apostaram, Zé Armando apostou em Dedé, Zé ganhou, Zé Armando ganhou o terreno, entendeu; que Dedé comprou o terreno a ele; Mas foi apostado na eleição esse terreno com três moradores dentro; que ZÉ ANÃO vendeu o terreno a DEDÉ; que isso foi no tempo que DEDÉ foi prefeito; que eu vendi o terreno a Dra.
FÁTIMA; que os documentos foram feitos no padre para passar para ela; que vendeu por R$ 20.000,00 e ela pagou em dinheiro; que THAIS não estava presente no momento da venda; que no período que eu estava lá foi DEDÉ e CARLOS dizendo que o terreno era de DEDÉ; que DEDÉ comprou o terreno de outros moradores que tinham lá; que não sabe dizer se THAIS vivia em Guamaré na época; que sempre via ela na casa da mãe; que faz uns 10 anos que vendeu o terreno; que não cadastrou o imóvel no INCRA e nem pagava ITR; que a luz era no nome de JOSÉ FERREIRA; que a água foi cortada; que nunca ouviu falar que a luz era no nome de DEDÉ; que na primeira vez que foi para essa terra foi para morar com o Sr.
JOSÉ FERREIRA; que na época JOSÉ FERREIRA tinha três casinhas, uma de Taipo e duas casinha de tijolo; então ele me deu uma casa pra eu morar; que fiquei morando mais ele lá; que a casa foi uma doação, porque eu morava lá vizinho aí eu fui pra lá pra alugar uma casa, ele disse não irmão eu vou dar a casa; o senhor vai buscar a sua família e o senhor mora aqui o tempo que você quiser, você não vai pagar nada; que nesse momento agia como se a casa fosse emprestada; que quando a esposa de JOSÉ FERREIRA faleceu ele vendeu o chão para JOÃO PEDRO por oito mil réis e foi embora para Parnamirim; que pediu a chave a JOÃO PEDRO para ele, o filho e outro morador morarem lá; que JOÃO PEDRO disse que me daria uma casa; mas se não desse eu poderia ficar morando aí; que depois de 12 anos eu agi como dono e vendi; que o padre fez o lote comigo, os documentos e passamos para as pessoas que compraram e tudo bem; que há mais de 10 anos vendeu esse terreno para MARIA; que DEDÉ e JOSÉ ANÃO apostaram esse terreno mas não sabe quem era o dono; quem apareceu no terreno uma vez foi DEDÉ para colocar as bandeiras do partido dele mas tiramos porque não votamos no partido dele; e na outra vez apareceu brabo lá porque tiramos as bandeiras; e JOSÉ ANÃO pareceu apenas uma vez lá para olhar o terreno e agir como se o terreno fosse dele porque ele ganhou a aposta; que mora em Guamaré ultimamente; que agora não tem ninguém morando no terreno; que teve uma pessoa que ela botou para passar os dias, e depois teve uma que invadiu a mando de DEDÉ que mandou morar lá; que nem casa mais tem lá não; que não tem conhecimento de THAIS exercer a posse; que o terreno era de MARIA DE FÁTIMA.
TESTEMUNHA ZENAILDE DE MIRANDA ISIDRO: que já locou o imóvel situado a margem da rodovia número dez; que locou o imóvel para a minha avó, hoje em dia falecida; que locou o imóvel a dona FÁTIMA; que ficou de falar com THAIS para alugar e depois me dava a resposta; que passou uns dias e ela entrou em contato comigo dizendo que podia locar; que a minha avó era MARIA RITA DA SILVA ISIDRO; que a minha avó residiu nesse local no período de 10 a 11 meses; que antes residiu seu NAZARENO e SERIZE; que SERIZE residiu no local com autorização de MARIA DE FÁTIMA, mãe de THAIS; que depois que minha avó saiu quem passou a residir lá foi Núbia, no período de 10 a 11 anos, com filhos e netos; tenho conhecimento porque morava próximo a pousada e morava entre o canteiro e a pousada; que no tempo que minha avó residiu não tenho conhecimento de alguém se apresentando como dono do imóvel; que não viu o Sr.
JOSÉ CÂMARA na época que minha avó morava lá; que o marido da minha avó mantinha a organização do terreno; que havia energia elétrica no imóvel no nome de THAIS; que não sabe precisar a data que a Sra.
NÚBIA residia lá; que via NÚBIA morando lá porque também morei 12 anos aqui perto; que chegou para morar aqui em 2002 próximo a pousada; que não lembra o ano que minha avó alugou; que minha avó residiu em baixa do meio; que lembra que foi 11 meses o período que minha avó morou lá; que acho que foi de 2008 a 2009; que eu não lembro o ano que NÚBIA chegou para morar em Salina da Cruz; que morei até em Salina da cruz até o ano de 2014; que NÚBIA trabalha na pousada mas não lembra o nome que ela foi trabalhar lá; que eu que loquei o imóvel para minha avó; que pagava o papel de luz e o aluguel no valor de R$ 300,00; que pagava o aluguel a dona Fátima para ela repassar para filha dela; que tudo o que resolvia da casa era com dona FÁTIMA; que THAIS é a dona do terreno; que o comprovante de residência era no nome de THAIS; que eu sabia que THAIS era filha dela e tinha documentação do terreno e sabe que todos os terrenos de SALINA DA CRUZ não documentados; que não tinha contrato escrito de locação; que THAIS morava em Natal e todo final de semana estava aqui; que dona FÁTIMA cuidava do terreno para THAIS; que THAIS comprou o terreno a seu NAZARENO; que conhece JOSÉ ANÃO e não lembra se ele teve terreno lá ou se morou lá; que quando foi alugar a casa MARIA DE FÁTIMA estava agindo em nome próprio e disse que ia conversar com a filha dela que era a dona do terreno.
TESTEMUNHAS DOS DEMANDADOS INFORMANTE JOÃO MARIA DA SILVA: que é cunhado de DEDÉ; que DEDÉ tinha um terreno em Salina da Cruz; que de vez em quando via DEDÉ no terreno; que via DEDÉ olhando e levando umas pessoas para verem os terrenos lá; que ele chegou a levar umas pessoas para fazer uma cerca mas não deu certo porque não vi a cerca lá; que não sabe exatamente a quem ele comprou; que não sabe dizer quando ele comprou; que foi de 2004 a 2005; que até aí tinha ZÉ FIRMINO e depois vi outros moradores; que de um tempo para cá não vejo amis ninguém lá; que não sabe dizer se MARIA CHAVES tem terreno lá; que sabe que dona Fátima da Pousada tem uma pousada por lá; que não conhece THAIS; que não ouviu falar que ele tem terreno lá; que não conhece NAZARENO; sabe que nos terrenos morou um senhor com um rapaz mais jovem mas não sabe o nome deles; que faz muito tempo que eles saíram lá; que o NAZARENO faz tempo que saiu; acho que faz uns 04 a 05 anos que ele saiu dali; que são sabe se o terreno de DEDÉ é cadastrado no INCRA; que o imóvel fica nas margens da RN, próximo aos terreno de PAULO BENTO; que as pessoas comentavam que o terreno era de DEDÉ; que nunca ouviu falar sobre aposta no terreno; que sabe que DEDÉ comprou esse terreno; que ZÉ ANÃO que era dono do terreno disse que tinha vendendo a DEDÉ; que não sabia se JOÃO PEDRO era dono desse terreno porque sabe que ele tinha muita propriedade; que já faz um tempo que o terreno está sem ninguém; que acha que depois de 2004 ou 2005 ele comprou o terreno; que não sabe se JOSÉ ANÃO comprou esse terreno; que não sabe dizer se DEDÉ ocupou o terreno ou mandou alguém ocupar; que viu pessoas tentando colocar a cerca; que não recorda quando tentou colocar a cerca, que acha que faz uns 06 meses; que viu no período umas pessoas residindo lá; em duas casinhas que tinham lá em cima, e depois vi o movimento só em uma; que como é perto da estrada dá pra ver o movimento; que teve um período ocupado e depois vazia.
TESTEMUNHA JOÃO BATISTA FÉLIX: que tem conhecimento que DEDÉ tem um terreno em Salina da Cruz; que via DEDÉ passando na estrada para ir para o terreno; que acha que DEDÉ tem o terreno desde 2005 a 2006; que não sabe dizer a quem DEDÉ comprou o terreno; que tinha um morador no terreno; que quando DEDÉ comprou deixou o morador morando no terreno porque não tinha para onde ir; sei dessa informação porque conversando eu ouvi do Sr.
DEDÉ; que não conhece Fátima da Pousada; que apenas ouviu falar dela; que não sabe dizer se Fátima da pousada tinha um terreno lá; que não sabe dizer se DEDÉ alugou casa a algum morador; que o terreno fica na margem da RN em frente a Salina; que em Guamaré é tudo próximo; que não mora perto da casa do terreno; que DEDÉ dizia que tinha comprado; que não lembra quando DEDÉ disse que comprou o terreno; que via DEDÉ muito antes da pandemia lá; que não conhece Maria Taline e nem Paulo; que só sabe desses moradores que tinha antes lá.
Testemunha JOSÉ ANGELO DA SILVA FILHO: em 2005; que vendeu pra Dedé Câmara; que não morava lá; que apanhou em troca na política de uma camarada de João Pedro; que essa política foi em 2004; que depois vendeu a Dedé Câmara; que nessa época Dedé era Prefeito; que não sabe quanto Dedé pagou; certo o depoente assinou; que não conhece a Sra THAIS nem a Sra.
MARIA DE FÁTIMA; foi em cartório; que compadre ZÉ levou o depoente no cartório; que foi ele que pagou no cartório; que quando comprou NAZARENO morava lá; que ele morava dentro do terreno; que nunca viu compadre ZÉ la não; que depois que vendeu o terreno foi morar longe; que o terreno ficava no berço da estrada por isso sabe que não via Dedé lá; que não sabe dizer quando NAZARENO saiu do terreno; que o terreno fica no berço da estrada que vai pra Guamaré; que o terreno fica mais ou menos de frente à salina do padre; que não sabe dizer se tinha construção no terreno nem quem eram os vizinhos; que quando comprou o terreno NAZARENO continuou morando; que não se apresentou a NAZARENO como novo proprietário; que não deu prazo a NAZARENO para desocupar o terreno; que faz tempo que não vê NAZARENO; que não sabe quem passou a morar no local depois de NAZARENO; que é compadre do Sr.
JOSÉ CÂMARA; que lá no local não haviam outras famílias; que conheceu PAULO BENTO; que o terreno ficava próximo a PAULO BENTO; que ficava a negócio de uns 80 metros; que lá não tinha outros moradores; que dentro do terreno que vendeu a JOSÉ CÂMARA só conhecia NAZARENO; que o depoente não colocou ninguém para trabalhar no terreno; que NAZARENO pediu a compadre ZÉ para morar lá, lá tinha 02 casas; que não conhece JOSÉ DO BRINCO; que JOSÉ CÂMARA não construiu nada no terreno; que JOSÉ CÂMARA deixou pra outras pessoas, não foi lá; que o terreno é 100 por 200 metros; que nesse tempo não tinha depósito de empresa; que o depoente vendeu parcelado; que não lembra o ano da venda; que o depoente apostou 02 casas na cidade no terreno; que não lembra o nome do homem mas ele mora logo ali; que o depoente mostrou as casas a ele e ele mostrou o terreno com a medição na aposta; que ele disse que tinha comprado o terreno e que o depoente confiasse nele; se o candidato do depoente ganhasse o depoente ganhava a aposta; que o candidato do depoente era o cumpadre ZÉ; que se o depoente perdesse o depoente ia dar as 02 casas; que não lembra o nome da rua das casas; que as casas eram grandes; que cada casa era na base de R$ 100.000,00 as duas; que o terreno era no mesmo valor; que o terreno valia R$ 200.000,00 e o depoente vendeu pra JOSÉ CÂMARA por 40 mil em prestações; que ele passava na casa do depoente e deixava o dinheiro; que o depoente não passou recibo; que com o dinheiro da venda o depoente construiu uma casa; que tinha água e energia no terreno; que era no nome da sua esposa; que não sabe se o terreno foi vendido para FÁTIMA da pousada; que não sabe se declarou o terreno no imposto de renda; que tinha cerca acabada e 02 casas no terreno; que era umas casinha de taipa pequenininha; as casas era caiadas de branco; que não conhece MARIA TALINE nem PAULO NATAN; Testemunha GUIOMAR MIRANDA DA SILVA: que tem certeza que o seu marido vendeu o terreno para JOSÉ CÂMARA quando ele era Prefeito; que o seu marido ganhou o terreno numa aposta; que foi no cartório na época; que não conhece MARIA DE FÁTIMA; que não tem lembrança de NAZARENO; que depois que vendeu não tem conhecimento se DEDÉ cuidava do terreno; que depois que vendeu a ele não tem conhecimento mais de nada; que antes de vender a depoente e seu marido não tinham criação de animais no local; a depoente deu o documento da sua casa para o seu marido apostar; que ele apostou casa no terreno; que ele apostou 02 casas em Guamaré, perto da Igreja; que não sabe quanto valia as 02 casas; que o seu esposo sabe tudo, a depoente não sabe como ele vendeu o terreno; que ele fazia os negócios dele, a depoente chegava e assinava; que não lembra por quanto o terreno foi vendido; que a depoente nunca foi lá no terreno; foi mais ou menos em 2005 que vendeu o terreno a JOSÉ CÂMARA; que não tem essas amizade com JOSÉ CÂMARA; que ele não esteve na casa da depoente ontem para falar sobre a audiência de hoje; que ele veio avisar à depoente sobre a audiência de hoje, dizendo que não precisava a gente ir pela idade da gente; que não é compadre de JOSÉ CÂMARA; a pessoa com quem seu marido fez a aposta já morreu; que não lembra com quem ele fez a aposta; que a depoente não conhece JOSÉ DO BRINCO; que não vendeu o terreno a TOINHO DA COMPASFAL.
Verifica-se que a posse da área por parte da requerente restou demonstrada por meio do depoimento das testemunhas HENRIQUE EDUARDO FERREIRA GARCIA, NÚBIA MARIA FIRMINO DA SILVA, ZENAILDE DE MIRANDA ISIDRO, as quais confirmam que o terreno pertencia a autora e que a genitora da requerente, a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE CHAVES, era a responsável por gerir a propriedade enquanto a autora se ausentava.
Em seu depoimento pessoal a Sra.
MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA confirmou que a requerente compareceu no imóvel e se apresentou como a possuidora do terreno apenas um dia após o esbulho e solicitou que os requeridos PAULO NATAN DE LIMA e MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA saíssem de sua propriedade.
Além dos depoimentos, os diversos documentos acostados aos autos comprovam o exercício da posse da área pela autora, a saber: escritura particular de cessão de direitos sobre o imóvel celebrada entre a genitora da requente e a testemunha NAZARENO CARLOS DA SILVA (ID 69725168); pelas contas de energia em nome da requerente no ano de 2009 a 2011 (ID 69725171 e 71417552); pela declaração do bem no IPRF do ano de 2014 (ID 69725172); pelo abaixo assinado dos moradores locais reconhecendo a autora como legítimia possuidora (ID 71417570).
Além disso, as testemunhas HENRIQUE EDUARDO FERREIRA GARCIA, NÚBIA MARIA FIRMINO DA SILVA, ZENAILDE DE MIRANDA confirmaram que a requerente mantinha a posse indireta do imóvel desde a compra do imóvel ao Sr.
NAZARENO CARLOS DA SILVA por MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE CHAVES, genitora da autora.
Em que pese não ter sido demonstrado nos autos qual o momento exato em que a requerente passou a ser legítima possuidora do imóvel, não restam dúvidas de que a autora era representada por sua genitora nos cuidados para com a manutenção do imóvel, bem como nas permissões de moradia de CERIZE QUEIROZ, MARIA RITA DA SILVA ISIDRO e NÚBIA MARIA FIRMINO DA SILVA, conforme se observa do depoimento da última citada e da Sra.
ZENAILDE DE MIRANDA ISIDRO.
Frise-se que a área objeto do litígio restou devidamente especificada por médio dos depoimentos prestados na audiência, demonstrando que o imóvel encontra-se encravado na SALINA DA CRUZ, n° 10 - A, as margens da RN – 404, em Guamaré/RN, conforme depoimento das testemunhas, da escritura particular de cessão de direitos (ID 69725168), e das contas de energia anexadas as autos (ID 69725169). É possível notar também pelo catálogo de imagens e histórico expostos na réplica (ID 71417549) que havia delimitação por cercas da área ocupada pelos caseiros da autora, a qual era devidamente separada das demais porções de terra adjacentes.
Esta cerca somente veio a ser retirada em momento posterior quando da concessão em favor dos réus de efeito suspensivo em agravo de instrumento, fato que não foi impugnado pelo polo passivo.
De igual modo, o ato de esbulho praticado pelo réu restou evidente nos autos pelo boletim de ocorrências de ID 69725150 e depoimentos prestados em juízo, os quais conferem a este julgador a certeza da invasão perpetrada pelo réu e da posse indireta anterior por parte da autora.
No caso vertente, a parte autora se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito apresentado na exordial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O interveniente, por sua vez, não logrou êxito em sua defesa, porquanto trouxe documentos inaptos a comprovar sua posse.
Veja-se que o interveniente juntou certificado de cadastro de imóvel rural datado de 2015 (ID 70443420), momento posterior à transferência da posse pelo Sr.
NAZARENO a Sra.
MARIA FÁTIMA, mãe da genitora. É cediço que o CCIR do INCRA não comprova propriedade ou posse e se cuida de cadastro preenchido unilateralmente por qualquer interessado.
Ademais, em que pese ter anexado contrato de compra e venda do ano de 2005 (ID 70443424), e dos Srs.
JOSÉ ANGELO DA SILVA FILHO e GUIOMAR MIRANDA DA SILVA terem confirmado a venda no imóvel no ano de 2005, não há provas nos autos da posse que o interveniente alega ter exercido.
Nenhuma das testemunhas trazidas pela defesa foi apta a comprovar que o interveniente exerceu a posse no imóvel.
A corroborar com isso, o próprio interveniente confirmou em juízo que apesar de no ano de 2015 ter sido impedido de colocar a cerca pela Sra.
MARIA FÁTIMA no imóvel, nada fez para reaver a sua posse.
Outrossim, os demais documentos juntados pelos réu em sua defesa consistentes no certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e em contas de energia (ID 70443421 e 70443422), por si só, não são suficientes para comprovar a sua posse. Desse modo, considero que os elementos probatórios colacionados aos autos atestam o direito pretendido pela parte autora, diante da comprovação do esbulho praticado pelos réus que ocupavam indevidamente a área em questão, além de não merecer acolhimento o pedido do interveniente.
Por fim, deve ser indeferido o pedido de condenação dos réus em perdas e danos diante da ausência de provas das perdas sofridas pela autora.
Especificamente em relação aos lucros cessantes, não foi provada pela autora a frustração concreta de venda do imóvel em razão do esbulho praticado.
DA CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Dispõe o art. 94 do CPC que “Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo”.
No particular caso deste processo, conquanto a demanda não tenha sido dirigida inicialmente contra o Sr.
JOSÉ DA SILVA CÂMARA, o qual ingressou espontaneamente no processo, fato é que o litígio se estabeleceu verdadeiramente entre a autora e ele. É que os dois réus MARIA TALINE PEREIRA DA SILVA E PAULO NATAN DE LIMA apenas ocuparam o imóvel por diminuto espaço de tempo em virtude de contrato de locação (ID 123468870) celebrado com o Sr.
JOSÉ DA SILVA CÂMARA.
Em verdade foi o Sr.
JOSÉ DA SILVA CÂMARA o responsável pelo esbulho, tendo exercido ao longo de todo processo, peticionando, recorrendo e produzindo provas em audiência a posição de verdadeira parte.
Assim é que deve ele responder na inteireza pelos encargos sucumbenciais solidariamente com os dois réus.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, reintegrando-a na posse do imóvel objeto da ação.
Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora do imóvel localizado na SALINA DA CRUZ, n° 10 - A, às margens da RN – 221 (João Pedro Filho), em frente ao Viveiro de Sílvio Araújo, em Guamaré/RN.
Autorizo desde já o uso de força policial para o cumprimento da ordem de reintegração.
CONDENO, ainda, o polo passivo (incluído o assistente simples) ao pagamento do reembolso das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:35
Indeferido o pedido de JOSÉ DA SILVA CÂMARA
-
01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
17/10/2023 13:05
Outras Decisões
-
17/10/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
11/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:35
Juntada de diligência
-
24/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:46
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/04/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
06/04/2022 05:50
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CAMARA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:05
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE CHAVES em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 17:17
Audiência instrução e julgamento designada para 05/04/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:48
Outras Decisões
-
09/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2021 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Amanda Santana de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 17:46