TJRN - 0804656-18.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804656-18.2024.8.20.5102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO Rua Oseias Alves de Araújo, 504, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: ALESSANDRA FERREIRA DA COSTA Rua Alexandre José da Costa, 615, Loteamento Residencial Otávio Praxedes, Zona Urbana, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO, objetivando a IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de ALESSANDRA FERREIRA DA COSTA .
No ID n° 133886279, foi determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 321, do CPC, emendar a inicial para provar a notificação prévia, permanecendo inerte, conforme Certidão de ID n° 136790402. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preconiza o art. 321, do CPC, que, não preenchendo, a petição inicial, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do citado dispositivo.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu causídico, para suprir a irregularidade da exordial, permanecendo silente, conforme Certidão de ID n° 136790402.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado esta Sentença, inexistindo modificação, arquivem-se os autos, se inexistirem pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 05:34
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:41
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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