TJRN - 0803957-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803957-70.2025.8.20.0000.
Agravante: Dulcineide Cipriano de Lima.
Advogada: Dra.
Elizama Maria da Silva Mendes.
Agravados: Elaine Cristina Alexandre da Silva e Eláise Cristina da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Dulcineide Cipriano de Lima em face da decisão que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a assistência judiciária gratuita nos autos da Ação Monitória.
Em sua irresignação, a agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Alega, ainda, que consta nos autos os 5 últimos extratos bancários, declaração de isenção de IRPF escrito a punho e na petição inicial foi juntado cópia da CTPS, que comprovam seus rendimentos mensais como auxiliar de serviços gerais (diarista).
Sustenta, também, que perfaz cerca de quase R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, com baixo grau de instrução, prefere receber de suas patroas o pagamento pelos serviços prestados em espécie.
Ao final, requer que seja exercido o juízo de retratação e, consequentemente, atribuído o efeito ativo ao presente Agravo, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, a agravante demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio da apresentação dos cinco últimos extratos bancários, de uma declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física redigida de próprio punho, bem como de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Tais documentos evidenciam que se trata de diarista com renda reduzida, o que corrobora a verossimilhança de sua alegação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do STJ, a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso: "A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário." (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL 2013/0112430-8, Relator.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2014).
No tocante ao fundamento da decisão anterior, que considerou o valor da dívida objeto da demanda como indicativo de capacidade financeira, entendo que tal conclusão merece reparo.
O valor da causa, embora elevado, não se confunde com a capacidade econômica da parte autora, especialmente considerando que a dívida foi contraída por terceiros, em nome da agravante, mediante abuso de confiança, conforme relatado e instruído documentalmente nos autos.
Ademais, o indeferimento da justiça gratuita com base exclusivamente no valor da causa viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma.
Nesse sentido, trago a colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI nº 0808127-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Assim, demonstrada a hipossuficiência da parte e ausente nos autos qualquer elemento que infirme a sua alegação, é de rigor o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Face ao exposto, amparado no art. 324, §1º, do RITJRN, exerço o Juízo de retratação para, com fulcro no art. 932, V, "a" do CPC, dar provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dulcineide Cipriano de Lima.
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14/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803957-70.2025.8.20.0000.
Agravante: Dulcineide Cipriano de Lima.
Advogada: Dr.
Elizama Maria da Silva Mendes Agravada: Elaine Cristina Alexandre da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dulcineide Cipriano de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória (nº 0872646-38.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Elaine Cristina Alexandre da Silva, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e apresentou na petição inicial, além da declaração de hipossuficiência sua CTPS (ID.134553117), extratos retirados do aplicativo de conta bancária (ID134553118, ID134553118 e ID134553118), conforme se extrai dos documentos apresentados na origem.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
XXXIV e XXXV da Constituição Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que não foi anexado aos autos documento capaz de comprovar a hipossuficiência da agravante, uma vez que, a Declaração do IRPF inscrita a mão não possui validade jurídica, bem como, os extratos bancários anexados aos autos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar que a parte agravada não recebe proventos por intermédio de outra instituição financeira.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Além disso, o fato da agravante possuir limites elevados em seus cartões de crédito evidencia sua capacidade financeira e um bom poder aquisitivo.
Esse aspecto sugere que ela dispõe de recursos compatíveis com padrões de consumo mais altos, o que reforça o indeferimento da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA.
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12/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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