TJRN - 0801545-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801545-92.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA, KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 153178781), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 150161004.
Em petição apresentada no id. 154132752 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício das partes autoras através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 154132752.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 154132763 e 154132766).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801545-92.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA, KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:57
Processo Reativado
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801545-92.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA, KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA e KILZA ALMEIDA LEITE REBOUÇAS ajuizaram ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Natal/RN – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 10/01/2025, às 03h40min, e chegada ao aeroporto de São Paulo às 07h00min do mesmo dia.
No entanto, afirmam que, já no aeroporto, foram informadas de que o voo sofreria atraso sob a justificativa de impedimentos operacionais.
Relatam que foram realocadas em outro voo, com embarque às 09h57min e chegada ao destino final apenas às 13h07min, suportando um atraso total de mais de 6 horas.
Sustentam que a situação acarretou prejuízos à sua programação.
Diante dos transtornos relatados, as Demandantes buscam a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação juntada (ID 146548647).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 147178429). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início cumpre que se verse acerca da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida conforme suscitada em contestação.
De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
Ainda em sede preliminar, a alegação de que a parte autora atua com advocacia predatória, fomentando a indústria do dano moral, também não merece acolhimento.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie a prática de atos ilícitos ou abusivos por parte dos patronos da parte autora.
A mera propositura de ação judicial buscando a reparação por danos morais, por si só, não configura advocacia predatória.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelas autoras, a ré informou que o atraso do voo com destino Natal/RN – São Paulo/SP ocorreu em razão de evento inevitável, qual seja, exigências operacionais causadas pela falta de tripulante técnico (id. 146548647, pág. 8).
No caso em comento, é incontroverso que o referido voo foi cancelado, motivo pelo qual as autoras foram reacomodadas em um novo voo que as fizeram chegar em seu destino com mais de 6 horas de atraso.
Embora a ré afirme que o atraso decorreu em razão exigências operacionais causadas pela falta de tripulante técnico, ela não comprovou a sua alegação, a fim de que este Juízo pudesse verificar se elas estavam relacionadas a uma situação que poderia ter sido resolvida preventivamente ou não e, portanto, analisar a conduta da ré, enquanto prestadora de serviço aéreo.
Sem essa informação, este Juízo conclui que o atraso do voo com destino Natal/RN– São Paulo/SP decorreu da falha na prestação de serviço da ré, cabendo a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que as autoras foram reacomodadas em um novo voo, no entanto, elas não puderam embarcar no voo inicialmente contratado por culpa exclusiva da ré.
Como consequência, as autoras foram compelidas (i) a aguardar novo voo; (ii) a chegar ao seu destino final mais de 6 horas depois da inicialmente prevista; e (iii) a suportar todo o desgaste físico e emocional advindo dessa situação, incluindo a perda de compromissos profissionais.
Desse modo, a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo e nem ao menos ofertou uma opção mais vantajosa de substituição para as autoras, fazendo recair sobre elas todo o ônus decorrente da sua falha na prestação de serviço.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autoras.
Impõe-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato e dar causa a impossibilidade de embarque do passageiro, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada autora, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula n. 362, STJ), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 4 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 06:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801545-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MIDIA CRISTINA DE MOURA PINTO E SOUZA CPF: *03.***.*29-34, KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS CPF: *03.***.*91-00 Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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