TJRN - 0802614-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802614-39.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA ANDRADE AMARAL Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitara agravo de instrumento por contrariar o Tema 1.150 do STJ.
Na origem, ação revisional ajuizada por Maria de Fátima Andrade Amaral, objetivando a recomposição dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão dos recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não realizar distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1150 do STJ; (ii) deixar de analisar a responsabilidade da União à luz do art. 9º, §8º, do Decreto 72.276/76 e do art. 10 da LC nº 26/1975; e (iii) não prequestionar expressamente tais dispositivos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração pressupõem vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4.
O acórdão embargado afastou, com clareza e fundamentação suficiente, a alegação de que a controvérsia se limita à revisão de índices de correção, reconhecendo tratar-se de hipótese de má gestão da conta do PASEP, o que atrai a aplicação do Tema 1150 do STJ. 5.
A inexistência de menção expressa ao distinguishing não configura omissão quando os fundamentos do julgado deixam claro o enquadramento fático da controvérsia no precedente aplicável. 6.
A alegada omissão quanto à responsabilidade da União foi enfrentada de forma implícita e suficiente, ao se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil pela administração das contas vinculadas ao PASEP. 7.
Não há obrigação de o julgador mencionar todos os dispositivos legais apontados, desde que a tese principal tenha sido examinada de forma fundamentada; ademais, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto para fins de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025; Decreto 72.276/76, art. 9º, § 8º; LC nº 26/1975, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.5.2025, DJEN 22.5.2025; TJRN, AC n. 0834085-76.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 18.07.2025, p. 19.07.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 31045918), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia rejeitado o agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, por contrariar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
Na origem, cuida-se de ação revisional proposta por Maria de Fátima Andrade Amaral, visando à recomposição dos valores da conta vinculada ao PASEP, diante de suposta má gestão dos recursos.
O acórdão embargado reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, o afastamento da prescrição quinquenal e a adequação da aplicação do Tema 1150 do STJ.
Nos embargos, o Banco do Brasil alega, em síntese: a) Omissão por não haver o acórdão realizado o necessário distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1150 do STJ; b) Que o caso trata apenas da revisão dos índices de correção aplicados, sem alegação de saques indevidos ou desfalques; c) Omissão quanto à análise da responsabilidade da União, nos termos do art. 9º, §8º, do Decreto 72.276/76 (com as alterações posteriores) e do art. 10 da LC nº 26/1975, requerendo ainda o prequestionamento de tais dispositivos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão enfrente, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica principal suscitada.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
O acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto discute possível falha na gestão da conta do PASEP, afastando-se a ideia de que se trata de simples questionamento quanto aos índices normativos definidos pelo Conselho Gestor.
A suposta omissão quanto à realização de distinguishing também não procede.
Não se exige menção expressa ao distinguishing quando a aplicação do precedente qualificado está justificada pelos próprios fundamentos fáticos reconhecidos no caso.
Conforme pontuado no julgamento embargado, a tese fixada no Tema 1150 do STJ foi corretamente aplicada, uma vez que a controvérsia envolve alegação de má gestão e possível não aplicação dos rendimentos devidos, e não apenas divergência quanto aos índices fixados por norma geral.
Também não prospera a alegação de omissão quanto aos dispositivos legais que embasariam a responsabilidade exclusiva da União.
Ainda que não mencionados expressamente, o acórdão enfrentou a questão de fundo ao afastar a legitimidade da União e reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela administração e execução da conta do PASEP.
Dessarte, observa-se que os embargos se revestem de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão. 3.
O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso. 4.
Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(grifos acrescidos) Por fim, eventual finalidade de prequestionamento para fins recursais não impõe ao julgador o dever de mencionar todos os artigos legais apontados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido apreciada sob fundamento jurídico pertinente, como restou plenamente evidenciado.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE LINFOMA NÃO-HODKINS.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO IMBRUVICA (IBRUTINIBE).
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão no acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso pelo ora Embargante, para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos. 2.
A parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e a existência de omissões no julgado recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 5.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 7.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834085-76.2023.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802614-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802614-39.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA ANDRADE AMARAL Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DA SILVA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO PELO C.
STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, APRECIADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
EVENTUAL NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS OU INOCORRÊNCIA DE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP, QUE CONSTITUEM TEMÁTICAS INERENTES AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, SENDO INVIÁVEL TAL AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática de Id. 29496827, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, uma vez que as razões recursais daquele recurso contrariavam ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.895.936/TO (recurso repetitivo), com fundamento no que estabelece o art. 932, IV, "b", do CPC, figurando neste recurso como agravado MARIA DE FÁTIMA ANDRADE AMARAL.
Nas razões do agravo interno, o recorrente aduziu, em resumo, que: a) sua atuação limita-se a de mero depositário das quantias do PASEP, não tendo qualquer ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, circunstância suficiente a caracterizar sua ilegitimidade passiva; b) a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo da demanda, única responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, sendo imprescindível a substituição processual e, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para apreciar a questão; c) de acordo com o Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; d) há falta de interesse de agir da autora, ora agravada, posto que recebeu “diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores”; e) que houve prescrição quinquenal.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão internamente agravada, de acordo com os fundamentos do recurso.
Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 29496827, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão do agravante não merece guarida.
Conforme observado na decisão internamente agravada, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta e a prejudicial de mérito de prescrição, suscitadas pela Instituição Financeira Agravante na lide originária, que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.
Naquela ocasião, o agravo de instrumento foi julgado através de decisão monocrática, em razão da faculdade outorgada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, eis que as razões recursais contrariam entendimento jurisprudencial firmado pelo C.
STJ, no julgamento do Tema n.º 1150, apreciado em sede de recursos repetitivos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O referido julgado recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, à luz dessas premissas, resta patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos pedidos formulados na demanda originária, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.150, anteriormente transcrita.
Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970, competindo à referida instituição bancária a administração e gestão do programa.
Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União se justifica apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
Ao caso, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência da má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade ad causam do Ente Federal apta a atrair jurisdição federal.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
Por essas razões, decidi pelo desprovimento do agravo de instrumento, pois a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau mostrou-se alinhada ao entendimento do C.
STJ acerca da matéria (Tema 1150).
Ademais, no que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema 1.150/STJ descrito em linhas pretéritas, ficou consignado que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesses termos, não vislumbro a ocorrência, considerando que a ciência da parte agravada se deu no ano de 2024, conforme o extrato acostado aos autos, e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, de modo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Registro, ainda, diante das razões constantes do agravo interno, que a apreciação do mérito do agravo de instrumento deve pautar-se pela matéria efetivamente decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Nesse aspecto, eventual não incidência de expurgos inflacionários de planos econômicos ou a inocorrência de desfalques na conta do PASEP, constituem temáticas inerentes ao próprio mérito da demanda principal, sendo inviável tal aferição na via estreita do agravo de instrumento.
Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802614-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE AMARAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802614-39.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: MARIA DE FATIMA ANDRADE AMARAL Advogado: FILIPE RODRIGUES DA SILVA Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da ação revisional registrada sob n.º º 0800852-40.2024.8.20.5135, ajuizada por MARIA DE FATIMA ANDRADE AMARAL, ora agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Inicialmente, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e de prescrição já foram devidamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO, com a fixação das seguintes teses: (...) Restam as mencionadas preliminares, assim, REJEITADAS, na forma decidida através do julgamento do Tema nº 1.150, tornando-se despiciendas maiores digressões sobre tais pontos.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. (...) Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Da análise dos termos da contestação, observo que a preliminar apontada pelo demandado confunde-se com o próprio mérito, vez que a fundamentação seria a inexistência de desfalques nas contas da parte autora, causa essa que é o cerne do mérito apresentado na exordial e contestado pelo Banco do Brasil S/A, demandando, assim, maior aprofundamento.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: Ao analisar os autos, verifico que há divergência entre as alegações apresentadas pelas partes.
Dessa forma, entendo conveniente antes de proferir a sentença deste feito, ordenar a realização de perícia contábil para melhor subsidiar o julgamento quanto à definição dos valores efetivamente devidos à parte exequente.
Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita(Id. 128753091), requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Contador) para a realização de perícia contábil, devendo ser usado o código 1.4na espécie de perícia. (...) (grifos no original) Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que: a) a real pretensão da demanda originária é a revisão de saldo da conta por índice distinto do que preceitua a lei, com acréscimo de juros ilegais; b) os documentos carreados aos autos provam que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada e nenhum saque indevido; c) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); d) assim, não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ; e) o Tema 1150 do STJ julgou a legitimidade do banco em ações de PASEP somente quando houve desfalques, saques indevidos em conta, além de não aplicação dos índices determinados pelo conselho diretor; f) fica evidente a posição de mandatário do Banco réu em relação ao referido fundo, sendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva medida que se impõe; g) “Quem estabelece as regras, as normas, as diretrizes e os critérios é o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que está vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Economia (União) , conforme preconizado o Art. 12 do Decreto Lei n.º 9978/2019.”; h) “Nestes termos, é a União Federal, através do Conselho Diretor que gere o Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo o Banco do Brasil mero cumpridor de ordens.”; Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, no que concerne à questão dos honorários periciais, o recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, essa parte da decisão recorrida, que trata de questão inerente à produção probatória, não é recorrível por agravo, eis que não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: • Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos no original).
A corroborar o raciocínio aqui expressado, trago a lume os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/05/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO POPULAR.
DECISÃO SOBRE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
ROL DO ART. 1.015, CPC/2015. - A decisão interlocutória que rejeita pedido de produção de prova pericial não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/05/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
INADMISSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. - A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*20-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-10-2019) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se vê nos julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL, NOMEIA PERITO RESPONSÁVEL E DETERMINA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DESTA PERÍCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE RAZÕES JÁ APRESENTADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2017.003517-7, data do julgamento: 14/11/2017) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.(TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Relator p/ acórdão: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Agravo de Instrumento n° 2017.004718-9, data do julgamento: 28/09/2017) Ademais, não verifico a inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação, a impossibilitar a postergação da análise da decisão interlocutória, conforme tese fixada nos Recursos Especiais nos 1.704.520-MT e 1.696.396-MT.
Dessarte, a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC volta-se aos casos em que há risco de perecimento do direito ou da prova pretendida, situação não retratada na hipótese dos autos.
Por fim, destaco, que, como bem esclarecido por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em hipóteses tais quais a presente, não ocorre a preclusão, podendo a parte insurgir-se quanto à matéria decidida por pronunciamento não agravável através de preliminar de futura apelação cível ou, ainda, em sede de contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.009, § 1.º, do CPC.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo quanto à discussão acerca dos honorários periciais, dele não conheço nesta parte, com fundamento no que determina o inciso III do art. 932 do CPC.
Ultrapassada tal questão, passemos a análise dos demais pontos debatidos no recurso, os quais também não merecem acolhida.
A magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir, incompetência da justiça estadual, impugnação à justiça gratuita, assim como a prejudicial de mérito de prescrição, suscitadas pela Instituição Financeira agravante na lide originária, que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.
Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo.
Conforme entendimento consagrado pelo C.
STJ, no julgamento do Tema 1150, apreciado em sede de recursos repetitivos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do referido julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, resta patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos pedidos formulados na demanda originária, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.150, anteriormente transcrita.
Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970, competindo à referida instituição bancária a administração e gestão do programa.
Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União se justifica apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
Ao caso, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência da má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade ad causam do Ente Federal apta a atrair jurisdição federal.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Ademais, no que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema 1.150/STJ descrito em linhas pretéritas, ficou consignado que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesses termos, não vislumbro a ocorrência, considerando que a ciência da parte agravada se deu no ano de 2024, conforme o extrato acostado aos autos, e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, de modo que a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Em consequência, verifica-se o acerto da decisão recorrida – proferida em consonância com o entendimento do C.
STJ acerca da matéria (Tema 1.150).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, nego provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:05
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido
-
17/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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