TJRN - 0804048-02.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE NERES DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE NERES DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804048-02.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NERES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Alvará recebido
-
23/07/2025 15:13
Juntada de planilha de cálculos
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE NERES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804048-02.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSE NERES DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE NERES DO NASCIMENTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é aposentado e percebeu a existência de um desconto indevido sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que alega nunca ter contratado.
Ao procurar o banco para esclarecimentos, a instituição financeira não apresentou nenhum contrato referente ao desconto, além de se recusar a cessá-lo.
Por esse motivo, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID 134430809 concedeu a justiça gratuita à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 137265458).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 138883069), alegando preliminarmente falta de interesse de agir, conexão e prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico e requereu a improcedência total da ação.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID 142619808.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 144983900) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova Intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Inicialmente, considerando que o ônus da prova quanto à legalidade e à autenticidade do contrato foi atribuído à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora em réplica.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato de seguro de vida em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, o requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 144983900) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do demandante.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, em que pese a parte ré ter apresentado termo de adesão supostamente assinado pela parte autora (ID 138885006), uma vez que o documento apresentado teve sua autenticidade questionada pelo promovente, incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que, sequer, foi requerido pela demandada.
Assim, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído.
Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não pugnando por qualquer medida probante apta a afastar os questionamentos acerca da autenticidade da prova documental apresentada.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro de vida impugnado no feito, de modo que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu resta configurado, conduzindo à procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária do promovente, devendo haver a declaração de sua nulidade jurídica.
Desse modo, ao se concluir como ilícitas as cobranças efetuadas contra a parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos referente ao serviço bancário sob a rubrica: "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 22 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE NERES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE NERES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804048-02.2024.8.20.5108 Parte autora:JOSE NERES DO NASCIMENTO Parte ré:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
Em relação à necessidade de conexão, também deve ser afastado.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são simulares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
Neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, o prazo prescricional ainda não se iniciou no caso vertente.
Ademais, esclareço que, por mais que a prescrição em si não esteja prescrita, o instituto abarca as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou os contratos de seguro descritos nos autos, referente as cobranças: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. 2.
Se há dano moral indenizável em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do NCPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 10 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/10/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NERES DO NASCIMENTO.
-
21/10/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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