TJRN - 0810580-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL - PROCON NATAL em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Execução Fiscal e Tributária 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCESSO Nº 0810580-85.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada sob o ID retro e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL, 15 de julho de 2025.
RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA Servidor -
15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0810580-85.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: POSTO FREI DAMIAO LTDA ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e e INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON /RN D E S P A C H O Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente na qual a Parte Autora vem emendar a petição inicial, nos termos do art. 313, § 1º, I, do CPC, requerendo que seja intimada a Parte Ré, por sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Em sendo assim, nos termos do art. 313, § 1º, inciso II, do CPC, prossiga-se no feito, com a citação da parte ré, por seus representantes judiciais, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0810580-85.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: POSTO FREI DAMIAO LTDA ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc..
POSTO FREI DAMIAO LTDA, qualificado na inicial e representado por advogada, ajuizou a presente, TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E e do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON /RN,, alegando, em síntese, que: a) é atuante no comércio varejista de combustíveis, tendo sido fiscalizada pelo PROCON/RN em 16/03/2022, oportunidade em que foi lavrado auto de constatação pelo agente fiscalizador, apontando uma suposta antecipação de aumento de valores de produtos anunciados pelo Petrobrás, no qual consignou no presente comprovante de fiscalização e Pela ocorrência descrita o fiscal indicou a infração ao art. 39, V e X da Lei 8.079/90 (CDC); b) a foi notificada em 11/03/2022 para efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 50.207,00 (cinquenta mil, quarto e sete reais) ou, alternativamente, apresentar defesa administrativa no prazo estipulado, e não havendo o pagamento da multa, nem manifestação no processo administrativo, o PROCON/RN proferiu decisão em 05/08/2024, determinando o encaminhamento da multa para inscrição na Dívida Ativa do Estado; c) embora tenha sido intimada por Aviso de Recebimento (AR), não teve ciência efetiva das notificações expedidas pelo órgão, uma vez que seus prepostos, ao que tudo indica, não comunicaram o recebimento das intimações à gestão do estabelecimento, assim, somente teve conhecimento real da tramitação avançada do processo administrativo após a inscrição da presente multa na CDA, fato que impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos Estaduais, documento que rotineiramente é solicitado pela empresa; d) ao ter acesso à integra do processo administrativo, a empresa autora identificou de imediato um erro grosseiro na dosimetria da pena aplicada, o que, per si, implica em nulidade da CDA, pelo equívoco na fundamentação legal que dá legitimidade ao título executivo, e como título executivo que é, a CDA deve ser dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, estando fragilizado, no caso em riste, o requisito da liquidez, considerando o erro material na dosimetria da pena no processo de origem, implicando em equívoco no lançamento do valor do crédito tributário; e) a dosimetria da pena de multa aplicada pelo PROCON/RN segue as diretrizes da Lei Estadual nº 8.059/2002, que “dispõe sobre o critério para fixação das multas administrativas decorrentes das infrações contra o consumidor” e no caso, o Anexo II da referida legislação estadual classifica as infrações ao CDC em quatro categorias (grupo I, grupo II, grupo III e grupo IV), conforme a gravidade da infração apurada (fn = fator de natureza da infração), o que influencia diretamente no cálculo dos limites da pena; f) ocorre que, o Demonstrativo de Cálculo da Multa, inserido na fl. 28 do processo administrativo, indica o enquadramento no art. art. 39, V e X, do CDC, e a utilização do fator 600, relativo ao Grupo III, para apuração da multa aplicada, e conforme já colacionado acima, o fator de cálculo do grupo III é 600, de maneira que a dosimetria apurada pelo PROCON/RN, não expõe de forma detalhada a sua aplicabilidade, de modo que indica os parâmetros do cálculo (Grupo III, equivalente ao fator 600; vantagem difusa, equivalente ao fator 12.000.000), mas não traz nenhuma equação que possibilite a conclusão alcançada para os limites da pena mínima (R$ 50.207,00) e da pena máxima (R$ 150.621,00): g) há de se considerar ainda a existência de vício insanável na CDA nº 000007.040225- 00, em anexo, oriunda do protocolo SEI nº 06110023.005006/2024-10, a qual não pode ser utilizada como título executivo ou produzir efeitos, como o impedimento à emissão n a (CDA) ora impugnada, que assim, é nula, pois não atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, em especial no que tange à ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração que apurou o valor da dívida, conforme exige o inciso VI do referido dispositivo legal; h) a impossibilidade de vinculação direta entre o CDA e o processo administrativo transparece a irregularidade do título, sendo viável apenas inferir sua origem pela identidade do valor da multa (R$ 50.207,00), inclusive porque o fundamento legal apontado na CDA diverge do apontado no processo administrativo, não havendo correspondência entre o correto enquadramento da infração no contexto da fiscalização; i) sobretudo, importa ressaltar que o "número de origem" indicado na CDA não se refere ao processo administrativo de apuração da infração, mas sim ao número do protocolo SEI aberto pela própria Procuradoria Geral do Estado, conforme esclarecido no atendimento presencial junto ao referido administrativo; j) assim, postula, como tutela final, o reconhecimento da nulidade da CDA nº 000007.040225-00, com fundamento no art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/1980, que estabelece a nulidade da inscrição da dívida ativa quando o título não atender aos requisitos legais exigidos, e o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 24.001.001.22-0002321, desde a etapa de liquidação e dosimetria da deliberação aplicada ao Auto de Infração nº 0003919, na razão da incidência de erro grosseiro na aplicação do fator de natureza da infração, conforme previsto no art. 2º e nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 8.059/2002; l) a falha na classificação da infração compromete a regularidade do procedimento administrativo, ensejando sua nulidade absoluta por afronta aos princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da segurança jurídica, e o equívoco na dosimetria compromete a proporcionalidade da sanção aplicada, caracterizando vício insanável que justifica sua anulação desde a fase em que ocorreu o erro; m) a inscrição realizada prejudica demasiadamente o regular faturamento da empresa autora, razão pela qual pugna, desde já, pela aplicação de multa cominatória, caso haja o descumprimento de eventual decisão determinada por este Insigne Juízo, uma vez que a medida se evidencia mais adequada e efetiva para coagir a parte Ré a acatar a determinação judicial, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 537 do CPC; n) a probabilidade ou verossimilhança do direito está no próprio auto de infração e na legislação estadual que determina a dosimetria da pena de multa administrativa decorrente das infrações contra o consumidor, bem como, demonstrado que a CDA não preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830, especialmente pela ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração que apurou o valor da dívida, como determina o inciso VI, haja vista que o “número origem” indicado na CDA é referente ao número do protocolo SEI aberto pela própria Procuradoria Geral do Estado o) o perigo iminente de dano está na impossibilidade de emissão da CND, considerando que é integrante de um grupo empresarial composto por matriz e filiais vinculadas, de modo que todos os processos e certidões de qualquer empresa do grupo vinculam as demais, logo, consiste na possibilidade de não conseguir emitir a CND e, com isso, impedir o recebimento do crédito oriundo dos contratos firmados com as Prefeituras de Itajá, Macau e Pendências e, por conseguinte, acarretar na inviabilidade econômica da empresa, uma vez que estará em risco a sua própria subsistência; p) os efeitos da tutela antecipatória são reversíveis, posto que, caso não seja confirmada a tutela ao final do processo, assiste ao réu os meios para retorno ao status quo ante, tornando novamente exigível a CDA objeto desta lide.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, nos termos do art. 297 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA 000007.040225-00, até o julgamento definitivo da presente demanda, com intimação da PGE para cumprimento da suspensão da CDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que, deferida a tutela, seja dado o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a presente demanda, conforme inteligência do art. 303, § 1º, I, do CPC.
No mérito, que seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Junta à inicial os documentos de IDs 143709002 a 144627004. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente na qual pretende liminarmente a Parte Autora obter medida de urgência com o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade da CDA 000007.040225-00, até o julgamento definitivo da presente demanda, com intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da suspensão da CDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, a medida ora requerida tem previsão legal nos artigos 301 (requisitos) e 305 e segs. (procedimento), do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.: Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do caput do artigo 300, do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença do consubstanciado na plausibilidade do direito aludido na inicial, fumus boni juris, suficiente a autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Parte Autora os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.
Com efeito, na presente situação, a pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento da nulidade da CDA nº 000007.040225-00, com fundamento no art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 24.001.001.22-0002321, desde a etapa de liquidação e dosimetria da deliberação aplicada ao Auto de Infração nº 0003919.
Assim, requer a suspensão da exigibilidade da CDA 000007.040225-00, até o julgamento definitivo da presente demanda, com intimação da PGE para cumprimento da suspensão da CDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, não obstante os fundamentos jurídicos sustentados pela Parte Autora, evidencia-se a impossibilidade de verificação da existência, em sede liminar, dos vários vícios elencados na autuação fiscal por ela sofrida, a partir da documentação acostada a inicial, tendo em vista a atual fase processual de cognição sumária em que se encontra o processo, o qual não permite a análise aprofundada e de maneira exauriente do amplo arcabouço probatório anexado.
De fato, conforme acima relatado, a discussão a ser enfrentada, neste instante processual, diz respeito ao suposto equívoco praticado pelo Instituto Réu quanto a dosimetria da penalidade aplicada, bem como, a alegada existência de vício insanável na CDA de nº 000007.040225-00, oriunda do protocolo SEI nº 06110023.005006/2024-10, por ausência de requisitos legais, a qual, todavia, sequer restou anexada aos presentes autos, nem informada se já resultou em processo de execução fiscal.
Por ser assim, resta evidente a impossibilidade de análise, em sede liminar, das questões postas na inicial, consubstanciadas nos supostos vícios na autuação do PROCON Estadual, bem como, no processo administrativo SEI nº 06110023.005006/2024-10, e na CDA de nº 000007.040225-00.
Como cediço, a tutela provisória é um instituto do direito processual civil colocado à disposição da parte para que obtenha o provimento jurisdicional postulado antes da instrução processual e da prolação da sentença de mérito, caso o seu direito corra o risco de perecer pelo decurso do tempo, e assim, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, no que diz respeito à análise de todos os vícios suscitados pela Parte Autora quanto a autuação fiscal (erros de fato e de direito do Auto de Infração, vícios na CDA), trata-se de análise complexa envolvendo a lavratura de auto de infração e vasta documentação fiscal, cuja análise demanda exaustiva leitura e interpretação de documentação contábil de conhecimento técnico na área, cuja conclusão possibilita a compreensão da motivação e fundamentação do ato administrativo que culminou na penalidade imposta ao Demandante.
Cabe acrescentar que, em se tratando de multa por infração administrativa, e diante da independência dos Poderes (art. 2º da CF/88), ao Poder Judiciário somente é permitida a análise do ato administrativo em comento sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação.
Por conseguinte, mostra-se incabível o controle jurisdicional do ato administrativo no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador ao aplicar a multa questionada.
Da mesma forma, descabe apreciar se a multa fixada é a mais adequada à infração praticada, por também fazer parte tal questão da esfera discricionária da Administração que se utilizou dos critérios de conveniência e oportunidade ao apurar seu quantum.
A mesma situação reside quanto a análise dos supostos vícios da CDA de nº 000007.040225-00, oriunda do protocolo SEI nº 06110023.005006/2024-10, por ausência de requisitos legais, a qual, conforme relatado acima, não consta da documentação colacionada aos autos, sendo certo que, a teor do art. 3º, da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e esta presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Deste modo, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por inexistente o requisito da verossimilhança das alegações autorais, necessário ao deferimento da medida de urgência ora pugnada.
Em sendo assim, resta prejudicada a análise da presença do periculum in mora, vez que se faz necessária a conjugação de ambos os pressupostos para o deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos supra fundamentados.
Nos termos do § 6º, do art. 303, do CPC, em não havendo elementos para a concessão de tutela antecipada, intime-se a Parte Autora, por sua advogada, para fins de emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:37
Declarada incompetência
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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