TJRN - 0101744-40.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0101744-40.2013.8.20.0102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: LUCIANO MORAIS DA SILVA, RILDO BRAZ DA SILVA, MANOEL PALHARES DE BARROS NETO, RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que houve prolação de sentença/acórdão condenatória (Id 142225470), já transitada em julgado, estando esgotada a fase recursal, razão pela qual o feito encontra-se atualmente em fase de execução da pena definitiva.
Verifica-se que o réu Luciano Morais da Silva formulou pedido de conversão do regime fechado para prisão domiciliar e, subsidiariamente, requereu o cumprimento da pena, inicialmente, em regime semiaberto com a utilização de tornozeleira eletrônica.
O Ministério Público opinou pelo encaminhamento do processo ao Juízo de Execução desta Comarca, competente, pois, para apreciar os pedidos formulados pelo apenado. É o que importa relatar.
Decido.
Como já delineado, diante da formação da coisa julgada e do início da fase executória da pena, é inequívoco que os pedidos ora apresentados pelo sentenciado dizem respeito a matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, sendo este o órgão jurisdicional competente para sua apreciação, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "f", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que confere ao Juízo da Execução competência para decidir sobre progressão e regressão de regime, bem como autorizar a prisão domiciliar nos casos legalmente pre
vistos.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PERANTE JUÍZO DE CONHECIMENTO.
ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO .
PRECLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO . ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Com a superveniência do trânsito em julgado em relação à condenação, fica encerrada a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento, não cabendo sua manifestação nos autos a respeito do cabimento de cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Precedentes. 3.
Nos termos dos art. 105 da Lei nº 7.210/84 e art 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu. 4.
Hipótese, entretanto, de circunstância excepcional, na qual a paciente encontra-se impossibilitada de formular seu pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar por encontrar-se em local incerto e não sabido. 5.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No mesmo sentido, o art . 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica dispõe que toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. 6.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por questões humanitárias, admitem, excepcionalmente, a prisão domiciliar a condenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a paciente estava grávida e, atualmente, a criança têm meses de vida (amamentação), além de ser mãe de mais duas crianças menores de 12 anos .
O exame de seu pleito é, portanto, urgente. 7.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP)é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º) .
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator (a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851) . 8.
Em suma, sendo, na hipótese específica dos autos, o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF e do STJ. 9 .
Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (STJ - HC: 366616 SP 2016/0211895-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Ademais, manifestou-se o Ministério Público pelo encaminhamento do feito ao Juízo da Execução Penal desta Comarca, reconhecendo igualmente a competência daquele Juízo para análise dos pedidos formulados.
Assim, declino da competência para o Juízo da Execução Penal desta Comarca, a quem caberá a apreciação das postulações formuladas pelo réu.
Antes, porém, considerando o trânsito em julgado da Sentença condenatória/Acórdão (Id 142225470) que fixou o regime inicial semiaberto para RILDO BRAZ DA SILVA, MANOEL PALHARES DE BARROS NETO e RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS - e, com fulcro na Resolução do CNJ nº 474, de 12/09/2022, bem como conforme determina o ofício nº 1003 - DMF/CNJ e art. 566 do CNCGJ/2020.
Determino: I- Consulta ao BNMP para os fins de se verificar se todos os condenados se encontram efetivamente presos ou soltos; II- Na hipótese da pessoa condenada se encontrar solta, expedir Guia de Recolhimento no BNMP.
Após, ao Juízo da Execução Penal.
III- Na hipótese de a pessoa condenada se encontrar presa, expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se ao estabelecimento prisional, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução.
Considerando trânsito em julgado Sentença/Acórdão (Id 142225470) que fixou o cumprimento da pena em regime inicial fechado para o réu LUCIANO DE MORAIS DA SILVA e, com fulcro na Resolução Nº 113 de 20/04/2010, determino: I- Expeça-se mandado de prisão definitivo, o qual deverá ser cumprido com as cautelas adequadas à situação de saúde em que se encontra o demandado; II- Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2022 08:42
Apensado ao processo 0102976-87.2013.8.20.0102
-
19/04/2021 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2021 12:49
Digitalizado PJE
-
19/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:58
Certidão de Oficial Expedida
-
29/11/2019 09:06
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
29/11/2019 09:01
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 08:40
Expedição de termo
-
29/11/2019 08:37
Petição
-
26/11/2019 12:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2019 12:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/11/2019 08:32
Petição
-
19/11/2019 08:31
Petição
-
19/11/2019 08:30
Juntada de mandado
-
19/11/2019 04:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/11/2019 04:25
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2019 02:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/09/2019 02:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/08/2019 11:01
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2019 09:33
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/08/2019 09:31
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 09:10
Petição
-
16/08/2019 03:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2019 03:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/08/2019 09:12
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
16/07/2019 04:46
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
10/06/2019 04:13
Recebimento
-
10/06/2019 04:13
Recebimento
-
16/05/2019 10:54
Certidão de Oficial Expedida
-
10/05/2019 09:52
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/05/2019 09:50
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 09:41
Expedição de termo
-
10/05/2019 09:33
Petição
-
10/05/2019 09:33
Petição
-
15/02/2019 01:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/02/2019 01:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/02/2019 12:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/02/2019 12:09
Recebimento
-
08/02/2019 12:09
Recebimento
-
08/02/2019 12:08
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 03:36
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
12/11/2018 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
07/11/2018 02:46
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
07/11/2018 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 02:41
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 02:16
Expedição de termo
-
01/11/2018 10:45
Concluso para despacho
-
01/11/2018 10:37
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 09:52
Juntada de Apelação
-
01/11/2018 09:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/10/2018 09:54
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
22/10/2018 09:53
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 02:32
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 02:29
Juntada de mandado
-
19/10/2018 02:28
Petição
-
19/10/2018 02:26
Petição
-
01/10/2018 02:18
Certidão de Oficial Expedida
-
26/09/2018 07:55
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2018 02:19
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2018 10:36
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 10:35
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 10:35
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 01:12
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2018 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2018 04:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/08/2018 04:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/08/2018 02:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/08/2018 02:12
Apensamento
-
16/08/2018 02:05
Remessa
-
16/08/2018 02:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 02:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2018 09:41
Procedência
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
09/08/2017 09:58
Concluso para sentença
-
09/08/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 09:18
Petição
-
09/08/2017 09:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/08/2017 09:18
Recebimento
-
03/08/2017 11:10
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
02/08/2017 05:29
Expedição de termo
-
02/08/2017 05:08
Recebimento
-
02/08/2017 04:51
Mero expediente
-
02/08/2017 03:43
Concluso para despacho
-
02/08/2017 03:40
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2017 01:56
Certidão de Oficial Expedida
-
05/07/2017 09:51
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2017 07:37
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2017 06:56
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2017 06:49
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 06:42
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 05:56
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 12:50
Petição
-
17/02/2017 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2017 02:42
Ato ordinatório
-
17/02/2017 02:30
Petição
-
30/11/2016 07:49
Recebimento
-
31/10/2016 12:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/10/2016 11:35
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 05:05
Recebimento
-
25/10/2016 10:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/09/2016 03:35
Petição
-
21/09/2016 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2016 12:40
Ato ordinatório
-
21/09/2016 12:31
Petição
-
12/09/2016 05:29
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2016 11:54
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2016 11:44
Certidão de Oficial Expedida
-
31/08/2016 09:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/08/2016 02:38
Expedição de ofício
-
31/08/2016 01:45
Recebimento
-
30/08/2016 10:37
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2016 09:24
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2016 09:53
Expedição de termo
-
25/08/2016 09:40
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 04:54
Expedição de Mandado
-
24/08/2016 04:50
Expedição de ofício
-
24/08/2016 04:31
Expedição de Mandado
-
24/08/2016 04:20
Expedição de Mandado
-
24/08/2016 04:07
Expedição de Mandado
-
24/08/2016 04:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2016 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2016 03:44
Ato ordinatório
-
17/08/2016 04:55
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2016 04:48
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2016 09:17
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2016 08:44
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2016 12:39
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2016 04:27
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2016 01:27
Expedição de ofício
-
02/08/2016 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2016 12:39
Ato ordinatório
-
02/08/2016 12:23
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 12:17
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 12:07
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 11:58
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 11:47
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 11:42
Expedição de ofício
-
13/07/2016 08:24
Certidão de Oficial Expedida
-
13/07/2016 08:06
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2016 12:22
Expedição de Mandado
-
11/07/2016 12:17
Expedição de ofício
-
11/07/2016 09:15
Expedição de Mandado
-
11/07/2016 02:24
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2016 01:43
Recebimento
-
11/07/2016 01:28
Audiência de instrução e julgamento
-
08/07/2016 11:49
Audiência
-
08/07/2016 11:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/07/2016 11:48
Recebimento
-
08/07/2016 11:46
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 11:43
Mero expediente
-
08/07/2016 10:54
Concluso para decisão
-
08/07/2016 10:53
Petição
-
08/07/2016 10:13
Recebimento
-
08/07/2016 09:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/07/2016 10:40
Juntada de mandado
-
07/07/2016 10:25
Certidão de Oficial Expedida
-
07/07/2016 10:05
Certidão de Oficial Expedida
-
07/07/2016 09:22
Recebimento
-
07/07/2016 02:05
Expedição de Mandado
-
07/07/2016 01:53
Expedição de Mandado
-
04/07/2016 06:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/07/2016 06:16
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2016 02:55
Expedição de Mandado
-
04/07/2016 02:39
Expedição de Mandado
-
04/07/2016 02:33
Expedição de ofício
-
01/07/2016 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2016 03:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 02:44
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2016 02:43
Audiência
-
14/06/2016 12:52
Petição
-
14/06/2016 08:41
Certidão de Oficial Expedida
-
08/06/2016 12:14
Expedição de Mandado
-
08/06/2016 12:01
Expedição de ofício
-
18/12/2014 09:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/12/2014 08:14
Recebimento
-
11/12/2014 01:41
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2014 04:55
Recebimento
-
01/12/2014 10:40
Concluso para decisão
-
26/11/2014 11:23
Recurso
-
06/09/2014 09:02
Processo entranhado
-
06/09/2014 09:01
Recurso Interposto
-
01/09/2014 07:02
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2014 06:55
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2014 06:55
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2014 06:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 06:35
Petição
-
01/09/2014 06:32
Recebimento
-
26/08/2014 10:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/08/2014 09:57
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2014 07:03
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2014 06:49
Apensamento
-
22/08/2014 06:28
Recebimento
-
14/08/2014 03:51
Mero expediente
-
13/08/2014 04:25
Decisão Proferida
-
03/07/2014 06:09
Concluso para decisão
-
12/06/2014 08:55
Petição
-
23/05/2014 08:56
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2014 08:26
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2014 07:54
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2014 02:52
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2014 02:04
Petição
-
18/05/2014 02:33
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2014 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2014 04:03
Petição
-
12/05/2014 04:04
Expedição de Mandado
-
12/05/2014 02:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2014 02:46
Expedição de ofício
-
09/05/2014 10:52
Expedição de Mandado
-
09/05/2014 10:43
Expedição de ofício
-
08/05/2014 10:09
Expedição de ofício
-
07/05/2014 12:20
Audiência de instrução e julgamento
-
07/05/2014 10:14
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2014 10:11
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2014 10:06
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2014 04:43
Certidão de Oficial Expedida
-
06/05/2014 05:55
Certidão de Oficial Expedida
-
06/05/2014 04:13
Certidão de Oficial Expedida
-
02/05/2014 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2014 09:58
Ato ordinatório
-
30/04/2014 04:00
Recebimento
-
30/04/2014 02:45
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2014 02:44
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2014 03:50
Expedição de Mandado
-
22/04/2014 03:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/04/2014 10:01
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2014 09:52
Audiência
-
14/04/2014 09:42
Petição
-
14/04/2014 09:42
Certidão de Oficial Expedida
-
14/04/2014 09:38
Certidão de Oficial Expedida
-
14/04/2014 09:34
Certidão de Oficial Expedida
-
11/04/2014 06:54
Recebimento
-
11/04/2014 06:41
Certidão de Oficial Expedida
-
11/04/2014 06:31
Certidão de Oficial Expedida
-
08/04/2014 10:39
Mero expediente
-
04/04/2014 06:07
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2014 06:07
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2014 03:09
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2014 12:43
Concluso para decisão
-
25/03/2014 12:08
Expedição de termo
-
24/03/2014 05:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 05:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 05:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2014 04:57
Expedição de Mandado
-
24/03/2014 04:54
Expedição de Mandado
-
24/03/2014 04:50
Expedição de Mandado
-
24/03/2014 04:46
Expedição de Mandado
-
24/03/2014 04:31
Expedição de Mandado
-
24/03/2014 04:26
Expedição de ofício
-
20/03/2014 03:38
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 03:32
Audiência
-
20/02/2014 12:33
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2014 11:57
Documento
-
05/12/2013 12:00
Petição
-
02/12/2013 12:00
Petição
-
28/11/2013 12:00
Recebimento
-
28/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
26/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
19/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
13/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2013 12:00
Petição
-
12/11/2013 12:00
Petição
-
12/11/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
12/11/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2013 12:00
Mero expediente
-
07/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2013 12:00
Petição
-
06/11/2013 12:00
Petição
-
06/11/2013 12:00
Petição
-
06/11/2013 12:00
Petição
-
06/11/2013 12:00
Recebimento
-
04/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
01/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
01/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2013 12:00
Recebimento
-
31/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
30/10/2013 12:00
Petição
-
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2013 12:00
Recebimento
-
30/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2013 12:00
Mero expediente
-
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2013 12:00
Concluso para decisão
-
29/10/2013 12:00
Recebimento
-
29/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
18/10/2013 12:00
Concluso para decisão
-
18/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2013 12:00
Impedimento ou Suspeição
-
04/10/2013 12:00
Petição
-
20/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
20/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
20/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
13/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
12/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
12/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
09/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
09/09/2013 12:00
Denúncia
-
09/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
09/07/2013 12:00
Expedição de termo
-
08/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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