TJRN - 0804247-90.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804247-90.2023.8.20.5162 Parte Autora: ERICA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: ESPÓLIO DE SEBASTIANA GALDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como SEBASTIANA GALDINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória movida por ERICA FERNANDES DA SILVA em face de SEBASTIANA GALDINA DA SILVA. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória da interditanda.
Colacionou documentos aos autos.
Liminar concedida (id 111866767).
Em petição de Id n. 160495243, o advogado da requerente informou o óbito da interditanda na data de 26.11.2024, acostando certidão de óbito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito da interditanda, comprovado pela certidão de óbito (ID.160495244), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (...) Destarte, por trata-se de direito intransmissível, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
15/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LAERD SOARES XAVIER em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0804247-90.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERICA FERNANDES DA SILVA INTERDITANDO(A): SEBASTIANA GALDINA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito em substituição legal na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0804247-90.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de ID. 142564622 dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
SEBASTIANA GALDINA DA SILVA, CPF *37.***.*11-89.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a Interditada estar acometida com perda de memória grave e locomoção comprometida após uma fratura no fêmur, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
ERICA FERNANDES DA SILVA, CPF *67.***.*79-58, residente e domiciliada à Rua Osjuan, 01A, Moinho, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 04 de julho de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO LAERD SOARES XAVIER em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA GALDINA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ERICA FERNANDES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO LAERD SOARES XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA GALDINA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ERICA FERNANDES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO LAERD SOARES XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA GALDINA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0804247-90.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ERICA FERNANDES DA SILVA INTERDITANDO(A): SEBASTIANA GALDINA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz de Direito em substituição legal na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0804247-90.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de ID. 142564622, dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
SEBASTIANA GALDINA DA SILVA, CPF *37.***.*11-89.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a Interditada estar acometida com perda de memória grave e locomoção comprometida após uma fratura no fêmur, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
ERICA FERNANDES DA SILVA, CPF *67.***.*79-58, residente e domiciliada à Rua Osjuan, 01A, Moinho, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 12 de fevereiro de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:45
Audiência instrução realizada para 11/03/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
11/03/2024 09:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:10, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO LAERD SOARES XAVIER em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:51
Juntada de diligência
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20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:09
Audiência instrução designada para 11/03/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
26/01/2024 06:50
Decorrido prazo de FERNANDO LAERD SOARES XAVIER em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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