TJRN - 0804259-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804259-25.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APRIMORE SISEDU LTDA EXECUTADO: MARTA POLYANA DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré (ID nº 148947187).
Consta no termo que o pagamento do débito será realizado pela parte ré por meio de parcelamento nos seguintes termos: 01 entrada no valor de R$ 350,00, com vencimento em 10/044/2025, 01 parcela no valor de R$ 1.590,97, com vencimento em 22/04/2025, e 11 parcelas prestações mensais no valor de R$ 350,00 cada com início em 30/04/2025 e término em 28/02/2026; e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Restou consignada a incidência de multa de 20% em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar a continuidade da ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
NATÁLIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGÃO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/04/2025 10:12
Decorrido prazo de MARTA POLYANA DA SILVA ANDRADE em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARTA POLYANA DA SILVA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARTA POLYANA DA SILVA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:27
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:18
Determinada a citação de MARTA POLYANA DA SILVA ANDRADE
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20/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em análise, verifico que os documentos anexados com a inicial estão incompletos e que são essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar os documentos abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), datado do corrente mês e ano; Intime-se a parte exequente.
Natal, 13 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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