TJRN - 0800335-34.2020.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:11
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800335-34.2020.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 149170857, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 27 de maio de 2025.
Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800335-34.2020.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no Id. 134569367. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em obscuridade, posto que “deixou de considerar a previsão encartada na Resolução 1000/2021, que permite o parcelamento de valores correspondentes ao consumo não medido, independente da anuência do titular”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Goianinha/RN, 24 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:45
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:57
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:47
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
15/05/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:51
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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16/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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02/02/2021 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 06:38
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 20:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2020 09:45
Conclusos para decisão
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21/04/2020 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 00:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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