TJRN - 0819438-95.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:55
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819438-95.2023.8.20.5124 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANDREA ROSENDO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CATARINA CATUNDA DE MORAES S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar opostos por ANDREA ROSENDO PEREIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de ANA CATARINA CATUNDA DE MORAES, onde alega, em resumo, que: a) adquiriu de boa-fé, em 15 de setembro de 2022, um veículo Ford KA, placa KIK4J32, da Sra.
Ana Catarina Catunda de Moraes; b) posteriormente, ao tentar realizar a transferência do veículo para o seu nome em 02/10/2023, tomou conhecimento de que o referido veículo foi objeto de penhora em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Ana Catarina Catunda de Moraes e da empresa TK Refrigeração LTDA; c) quando da aquisição do veículo não existia qualquer gravame, “inclusive a notificação para pagamento do débito ocorrera em data posterior à compra do veículo por parte da embargante, ou seja, em data de 01 e março de 2023, e a penhora em outubro de 2023, 1 ano e 1 mês após a venda do veículo”.
Diante dos fatos narrados, pediu: a) a concessão de medida liminar para suspender a penhora e determinar a manutenção da posse do veículo em favor da embargante; b) no mérito, a procedência dos embargos, com o levantamento da constrição questionada.
O Estado do Rio Grande do Norte, instado, apresentou impugnação aos embargos de terceiro, na qual se manifestou contrário à concessão da liminar (ID Num. 113799935).
No mérito, argumentou que o bem foi alienado após inscrição do débito fiscal em dívida ativa do Estado, sem que houvesse reserva de outros bens para quitação do débito, o que faz presumir a existência de fraude à execução.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a não condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
Em decisão de ID Num. 116876025, foi indeferida a liminar pleiteada.
Em despacho de ID Num. 118447982 foi determinada a inclusão da Sra.
Ana Catarina Catunda de Moares no polo passivo da lide, a qual apresentou contestação no ID Num. 123508971, alegando que a penhora no veículo da embargante é ilegal visto que nos autos do processo de execução já existe uma penhora anterior que garante o débito fiscal.
Ao final, pediu a procedência dos embargos.
Não houve pedido de dilação probatória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiro vinculado à Ação de Execução Fiscal nº 0003307-10.2004.8.20.0124, através do qual pretende a parte embargante, em síntese, o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Ford KA, ano 2010/2010, placa KIK4J32, efetuada naqueles autos executivos.
Sobre a matéria discutida nesta ação, dispõe o art. 185 do CTN, verbis: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” No caso dos autos, alega a parte embargante que seu filho adquiriu, em 15 de setembro de 2022, de boa fé, o veículo Ford KA, ano 2010/2010, placa KIK4J32 da Sra.
Ana Catarina Catunda de Moraes, presenteando-a com o veículo, estando a demandante em posse do bem desde então.
Ocorre que o veículo foi adquirido de pessoa que figura no polo passivo de Ação de Execução Fiscal, a qual foi ajuizada ainda no ano de 2004, de modo a incidir o regramento legal sobre o assunto constante do Código Tributário Nacional.
Nesse caso, basta que o crédito esteja inscrito em dívida para considerar a existência da fraude á execução fiscal, segundo Hugo de Brito Machado esclarece: “Basta, portanto, que o sujeito passivo da obrigação tributária esteja em débito para com a fazenda Pública, para que se presuma que a alienação ou oneração de bens ou rendas por ele praticada ocorre com o propósito de frustrar a execução que a Fazenda poderá contra ele promover”1.
Destarte, a alienação/oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo da obrigação tributária inscrita em divida ativa, sem reservas de bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito, acarreta presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo desnecessária a existência do concilium fraudis.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA.
BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.
Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas.
No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. 1MACHADO, Hugo de Brito.
Comentários ao código tributário nacional.
V. 3.
São Paulo: Atlas, 2005.
Portanto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 582-583, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4.
No julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), o STJ firmou: a) "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)"; b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude"; c) "a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10, do STF". 5.
O Código Tributário Nacional se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se empregando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à Execução Fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 7.
Assim, no que se refere à Fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional.
Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal.
Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. 8.
O acórdão recorrido consignou: "Conforme consta nos autos de execução fiscal, as Certidões de Dívida Ativa exequendas (nº 30969553, 30948637, 31015278 e 30992245) foram inscritas entre 01/10/2014 e 05/01/2015 (mov. 1.1/1/5 do apenso).
A empresa Mexbras Indústria Plástica Ltda foi citada em 01/06/2015 (mov. 8.1 do apenso), portanto, após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do art. 185 do CTN, logo, aplica-se ao caso a redação atual do art. 185, do CTN, que assim dispõe: (...) Portanto, qualquer alienação realizada pelo devedor sem outros bens após inscrição do crédito em dívida ativa deve ser considerada fraude à execução fiscal.
Esse tema foi pacificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ: (...) E, como se sabe, na fraude à execução fiscal é irrelevante a boa-fé do terceiro: (...) Aliás, esse tema acerca da irrelevância da boa-fé para fraude em execução fiscal também foi tratado no citado repetitivo REsp 1141990/PR: (...) Assim, como a alienação do veículo se deu em 18/05/2016 (mov. 1.4) e como as inscrições das CDA´s se deram entre 01/10/2014 e 05/01/2015, está efetivamente caracterizada a fraude à execução fiscal, motivo pelo qual a alienação do veículo é ineficaz perante o exequente (art. 792, § 1º do CPC).Em razão do não provimento do recurso, aplico o art. 85. § 11º do CPC e majoro os honorários advocatícios devidos para 11% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Portanto, ao recurso. nego provimento." (fls.523-524, e-STJ). 9.
O acórdão recorrido asseverou que a alienação do bem móvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 10. A discussão a respeito da boa-fé, convém esclarecer, foi decidida pela Corte de origem, em consonância com o entendimento do STJ adotado no REsp 1.141.990/PR, que expressamente afirma que se trata de presunção absoluta (e não juris tantum), isto é, não sujeita à produção de prova em contrário. 11.
O acórdão impugnado observou a exegese da legislação federal e aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema, consolidada em julgamento de recurso repetitivo, não merecendo reforma. 12. Com efeito, tratando-se de alienação de bem móvel efetuada após a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção jure et de jure da Fraude à Execução fica configurada porque o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 13.
Ademais, a verificação das alegações da recorrente sobre circunstâncias peculiares do caso concreto não abordadas no acórdão recorrido implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7/STJ. 14.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. 15.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 16.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Grifos acrescidos.
No caso dos autos, conforme já relatado acima, o negócio de compra e venda do veículo objeto de discussão foi realizado no ano de 2022, ou seja, em data muito posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal nº 0003307-10.2004.8.20.0124, restando perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial colacionado.
Ademais, ao contrário do que alegou a executada Ana Catarina Catunda de Moraes, não restou comprovado pela parte alienante a existência de reserva de meios para o pagamento da dívida buscada no aludido feito executivo, posto que a penhora do imóvel encontrado em propriedade do corresponsável não chegou a ser efetuada por não ter sido localizado o bem (ID Num. 76311694 – Pág. 48 do processo de execução), de modo que a execução não restou garantida.
Desse modo, percebe-se facilmente que a parte embargante não demonstrou ter havido ilegalidade quanto à penhora do citado veículo realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0003307-10.2004.8.20.0124, sendo a improcedência de seu pedido medida que se impõe.
Ainda que se admitisse a prova, pelo terceiro, de sua boa-fé, entendo que os documentos juntados não a demonstram, inexistindo sequer prova de que a parte embargante muniu-se dos cuidados mínimos de realizar pesquisa de ações em nome da parte vendedora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, rejeito os embargos de terceiro opostos.
Condeno a parte embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC, permanecendo suspensa enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita à Embargante, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia integral desta sentença à Execução Fiscal nº 0003307-10.2004.8.20.0124 e, após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RICARDO BEZERRA DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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08/12/2023 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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