TJRN - 0835242-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835242-50.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO LEONARDO TEIXEIRA FILHO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
LCE Nº 419/10 C/C 698/2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STF.
PARCELAS PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 28/05/2019.
SENTENÇA QIE CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A CONTAR DE 01/07/2022.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR.
IMPERTINENTE.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
De inicio, tratando-se de relação de trato sucessivo, é aplicável ao caso a prescrição das parcelas que antecedem o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos moldes da Súmula 85 do STJ, destaque que foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau. 2.
No mérito, a Lei Complementar nº 419/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto, em seu art. 15, estabelece que “A progressão horizontal se fará através da avaliação de desempenho e será regulamentada por Decreto”.
Por sua vez, o art. 26 preceitua que “A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional”. 3.
No caso em evidência, constata-se que a parte Recorrida, apesar de ter cumprido o requisito temporal, ainda não havia alcançado a progressão funcional, ante a inércia da Administração Pública em promover a reportada avaliação de desempenho, bem como em editar o referido decreto regulamentador. 4.
No entanto, frise-se que o servidor público não pode ser prejudicado pela desídia do ente estadual em promover os atos de sua competência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença combatida, na qual fora determinada a implantação dos padrões remuneratórios referentes ao correto nível de enquadramento, bem o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.
Marque-se que não é outro o entendimento já consagrado pelas Turmas Recursais do TJRN.
Veja-se: 5.
EMENTA: PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
INÉRCIA EM REALIZAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INSTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO DE TRÊS ANOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM FACE DA INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO.
INATIVIDADE QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À DECISÃO JUDICIAL.
ERRO MATERIAL NA INICIAL PARA EFEITOS FINANCEIROS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN - Recurso Inominado Cível nº 0825361-30.2016.8.20.5001, Dr.
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, assinado em 27/08/2019). 6.
Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 8.
Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0835242-50.2024.8.20.5001, em ação proposta por Francisco Leonardo Teixeira Filho.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a progressão funcional do autor para o Nível K da carreira de Coralista, com base na Lei Complementar Estadual nº 698/2022, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros.
Nas razões recursais (Id.
TR 31369130), o recorrente sustenta, preliminarmente, a prescrição e defende a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar Estadual nº 419/2010.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 31369133), Francisco Leonardo Teixeira Filho defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a progressão funcional para o Nível K decorre de direito líquido e certo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 698/2022; bem como a impossibilidade de submeter a progressão ao arbítrio da Administração Pública.
Ao final, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835242-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
26/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Nº processo: 0835242-50.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO LEONARDO TEIXEIRA FILHO Réu: Fundação José Augusto PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Em sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FRANCISCO LEONARDO TEIXEIRA FILHO ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, alegando ser ocupante do cargo de Coralista, objetivando a progressão funcional para o Nível K da carreira ocupada, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 698/2022. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Pois bem, antes de mais nada cumpre esclarecer que a Lei Complementar de n.º 698/2022 modificou a Lei Complementar de n.º 419/2010, conforme será detalhado adiante.
Pois bem.
Indo direito ao ponto que interessa ao julgamento deste feito, verifica-se que a Lei Complementar n.º 419, de 31 de março de 2010, instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Fundação José Augusto.
Segundo a referida Lei complementar, em seus artigos 25 e 26, foi prevista a progressão funcional horizontal dentro dos níveis.
Tais artigos mencionam que a progressão se dará com interstício mínimo de três anos em cada nível, mediante a avaliação de desempenho, vejamos: Art. 25.
Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma ou horizontal.
Parágrafo único.
A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 26 A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional.
Examinando-se os autos, vê-se que a autora entrou em exercício em 15 de agosto de 1991, por meio de concurso público (documento de ID 127096528, p. 1).
Com a entrada em vigor da LCE de n.º 419/2010, a parte autora foi enquadrada no Nível 7 do cargo de Coralista 01.09.2010.
Após, por meio da sentença proferida no processo de n.º 0804131-87.2020.8.20.5001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, a parte autora obteve a progressão para o Nível Remuneratório 10 em 01/07/2019.
A LCE de n.º 698/2022, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2022, estabeleceu em seu art. 20 que: Art. 6º A Lei Complementar Estadual nº 419, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25-A. (VETADO).” (NR) “Art. 25-B. (VETADO).” (NR) “Art. 25-C. (VETADO): I - (VETADO): a) (VETADO); b) (VETADO); c) (VETADO); II - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º (VETADO).” (NR) “Art. 25-D. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO).” (NR) “Art. 29-A.
As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a observar os seguintes critérios: I – o nível 1 fica transformado em nível A; II – o nível 2 fica transformado em nível B; III – o nível 3 fica transformado em nível C; IV – o nível 4 fica transformado em nível D; V – o nível 5 fica transformado em nível E; VI – o nível 6 fica transformado em nível F; VII – o nível 7 fica transformado em nível G; VIII – o nível 8 fica transformado em nível H; IX – o nível 9 fica transformado em nível I; X – o nível 10 fica transformado em nível J; XI – o nível 11 fica transformado em nível K; XII – as Tabelas III e IV ficam transformadas em Tabela 03; XIII – a Tabela V fica transformada em Tabela 04; XIV – a Tabela VI fica transformada em Tabela 05.” (NR) Art. 7º As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.
Continuando, em 1º de março de 2022, data da entrada em vigor da LCE de n.º 698/2022, a parte autora foi enquadrada no Nível J.
Após, em 01/07/2022, deveria progredir para o Nível K.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, para determinar que a Fundação José Augusto, implante em favor da parte autora, a progressão horizontal para o Nível K da carreira, devendo implantar o novo padrão remuneratório até o mês seguinte ao trânsito em julgado, em conformidade com a Lei Complementar de n.º 698/2022.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões acima reconhecidas de 01.07.2022 até a data da efetiva implantação, com base nos padrões remuneratórios da LCE de n.º 698/2022, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15(quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Anne Karoline Melo de Farias Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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