TJRN - 0883031-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883031-45.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO NUNES, EURICO DE SOUZA LEAO, ELVIRA MARIA BARBALHO GRILO, JULIAO BEZERRA DE SOUZA, LUIZA MARIA DE GOIS TINOCO.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a possível ilegitimidade ativa e/ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a informação do óbito de LUIZA MARIA DE GOIS TINOCO em data anterior à propositura da demanda (ID. 154652992).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883031-45.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO NUNES e outros.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0883031-45.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO NUNES e outros.
Polo passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros.
Vistos.
A parte exequente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO em parte o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:24
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883031-45.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO NUNES, EURICO DE SOUZA LEAO, ELVIRA MARIA BARBALHO GRILO, JULIAO BEZERRA DE SOUZA, LUIZA MARIA DE GOIS TINOCO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de título coletivo proposto por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO NUNES e outros em face do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando, em síntese, a liquidação e pagamento da importância de diferenças remuneratórias referentes ao título executivo formado em ação coletiva nº 2012.003839-8.
O exequente requer a remessa dos autos para o juízo da 6ª Vara da Fazenda pública da comarca de Natal, visto que anteriormente foi proposta Execução Individual de Título Coletivo sob o nº 0841340-27.2019.8.20.5001 perante o mesmo, na qual foi extinto sem resolução de mérito, o que torna aquele juízo prevento. É o relatório.
Decido.
Pois bem, segundo preceitua o art. 286, II do CPC, “Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença cujo julgamento foi extinto sem resolução de mérito prolatado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0841340-27.2019.8.20.50011, não resta dúvida de que este Juízo não tem competência para prosseguir com o andamento processual da presente ação.
Posto isso, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, competente para julgar a causa em face do instituto da prevenção, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:13
Declarada incompetência
-
16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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