TJRN - 0845286-07.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845286-07.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALLAN ROBERTO DIAS NUNES e outros Réu: Agra Pradesh Incorporadora Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136818937), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845286-07.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ALLAN ROBERTO DIAS NUNES e DEBORA SILVA DE OLIVEIRA REU: Agra Pradesh Incorporadora Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto pela sentença de ID. nº 67579429, a qual reconheceu a satisfação da obrigação pelo devedor, determinando que as demais pendências fossem resolvidas no juízo da recuperação judicial da executada.
Em face da sentença, foi interposto Recurso de Apelação, tendo o tribunal dado provimento ao recurso tão somente para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme acórdão de ID. nº 96160992.
O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID. nº 96161020.
Após o trânsito, sobreveio petição de ID. nº 99028750, na qual a parte autora alega o encerramento do processo de recuperação judicial da ré, requerendo o prosseguimento da execução, para que seja determinada a compensação do saldo devedor, com a declaração da quitação do contrato de compra e venda, cumprimento da obrigação de fazer referente a baixa da hipoteca, bem como a liberação do valor de R$ 191.891,32 e o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.781,14.
Intimada para se manifestar sobre a petição, a executada, em ID. nº 104506849, alega a impossibilidade de compensação do saldo devedor, e que a discussão a respeito de créditos deve ser tratada no juízo recuperacional. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a sentença de ID. nº 67579429, que reconheceu a satisfação da obrigação pelo devedor, determinando que as demais pendências fossem resolvidas no juízo da recuperação judicial da executada por se tratar de crédito concursal, transitou em julgado, sem modificações quanto a esse ponto.
Ademais, a sentença de encerramento da recuperação judicial juntada pelo exequente em ID. nº 99028752, prevê, claramente, em sua página página 06, que “apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ”., Além disso, determinar a compensação do saldo devedor, bem como o pagamento de qualquer valor pela executada neste momento processual, prejudicaria a ordem de preferências fixada no plano de recuperação e violaria o princípio do tratamento isonômico dos credores, bem como implicaria em ofensa ao princípio do juízo universal.
Portanto, o recebimento dos demais créditos e o pedido de compensação do saldo devedor é de competência do juízo universal.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS DEVOLUÇÃO - JUROS DE MORA - COMPENSAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL EM DEFINIR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Comprovada a existência do negócio jurídico de devolução de mercadorias entre as partes e o recebimento da mercadoria devolvida, julga-se procedente o pedido de ressarcimento - A mora decorrente de dívida de valor certo e com vencimento em data certa decorre do simples descumprimento de pagamento no dia fixado ( CC, art. 397).
Hipótese em que o termo inicial dos juros de mora inicia-se da data da interpelação judicial (citação) - O pedido de compensação com crédito sujeitos à recuperação judicial, no qual há risco e influência direta na efetividade do plano de recuperação judicial e no concurso de credores, atrai a competência do juízo recuperacional para definição do pedido de compensação.
A competência para verificar a possibilidade de compensação é do juízo universal. (TJ-MG - AC: 10000220165393001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que manteve a determinação da sentença no sentido de permitir a possibilidade de compensação dos créditos - Insurgência da construtora-embargante - Acolhimento - Compensação afastada - Empresa em recuperação judicial - Créditos constituídos antes do pedido - Art. 49 da Lei n. 11.101/05 - Sujeição aos efeitos da recuperação judicial - Recurso acolhido para afastar a possibilidade de compensação, com o fito de assegurar a perfeita igualdade entre os credores, em observância ao princípio par condictio creditorum - ACOLHIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10684391820158260100 SP 1068439-18.2015.8.26.0100, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 04/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de compensação do saldo devedor e execução dos demais valores nestes autos, os quais deverão ser formulados no juízo recuperacional.
Merece prosseguimento da execução nestes autos, portanto, somente aqueles valores relacionados aos honorários sucumbenciais, vez que reconhecido a sua extraconcursalidade.
Dessa forma, havendo bloqueio de valores da executada nestes autos (ID. nº 54114941), expeça-se alvará para liberação do valor de R$ 6.781,14 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), em favor do advogado da exequente.
Para tanto, intime-se a parte autora, para que indique os dados bancários do seu advogado.
Após, expeça- se alvará para sua liberação.
Com relação aos pedidos formulados em IDs. nº 110187522, acerca do descongelamento do saldo devedor e intimação da exequente para que forneça os documentos necessários para realização do novo financiamento, determino a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifeste, em especial indicando quando foi-lhe entregue a documentação para viabilizar a utilização de sua carta de crédito, se houve a expedição do habite-se, bem como quando se operou a entrega das chaves. Após retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:10
Outras Decisões
-
20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:22
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0845286-07.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALLAN ROBERTO DIAS NUNES e outros REU: Agra Pradesh Incorporadora Ltda DESPACHO Intime-se a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o petitório de ID n.º 99028750 (art. 10, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 04:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:38
Juntada de decisão
-
24/02/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2022 09:08
Decorrido prazo de Parte executada em 10/02/2022.
-
11/02/2022 07:58
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 03:45
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2021 03:04
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 04/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 03:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:07
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 08:43
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 14:24
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:24
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2020 16:27
Outras Decisões
-
23/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:19
Decorrido prazo de Fábio Rivelli em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:19
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 06:56
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 06:56
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:59
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 01:55
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 01:55
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 01:54
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 01:54
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:33
Outras Decisões
-
19/04/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 01:10
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 20:10
Outras Decisões
-
30/09/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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