TJRN - 0101718-35.2019.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101718-35.2019.8.20.0101 Polo ativo JOELYSON WEISLEY BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0101718-35.2019.8.20.0101 Apelante: Joelyson Weisley Bezerra da Silva Advogado: Dr.
Italo Hugo Lucena Lopes - OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
PROVAS FIRMES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AÇÃO DELITIVA NARRADA COM PRECISÃO DE DETALHES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, para manter íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joelyson Weisley Bezerra da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ID. 22693851, que, nos autos da Ação Penal n. 0101718-35.2019.8.20.0101, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 23707189, pugna, em síntese, pelo(a): (i) absolvição por insuficiência probatória; Subsidiariamente (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em contrarrazões, ID. 23844613, o Ministério Público rechaçou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 23913324, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação criminal.
I – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença, para que o réu seja absolvido pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória para comprovar a autoria e materialidade.
Dos autos verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
Narra a denúncia, ID. 22942990, em síntese, que: No dia 07/10/2019, por volta das 11h00min, na via pública de uma estrada carroçável da zona rural do Município de Timbaúba dos Batistas/RN, o denunciado acima qualificado, agindo em conluio mediante tarefas individualizadas com o adolescente Alcivam Medeiros da Silva, foi flagrado na posse dos entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão de fl. 05, os quais se destinavam ao tráfico.
Consta no apuratório que, no dia do fato, a Polícia Militar recebeu uma noticia anônima relatando que haveria 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita trafegando pelo Município de Timbaúba dos Batistas/RN em direção à zona rural.
De posse da informação, uma equipe de policiais empreendeu diligências para verificar sua veracidade, encontrando-os já na zona rural local, decidindo por abordá-los.
Ocorre que os indivíduos ignoraram a ordem policial e iniciaram uma fuga, momento em que os policiais efetuaram um disparo de alerta para o alto, assustando o condutor da motocicleta que, por sua vez, perdeu o controle do veículo e foi ao chão.
Após abordarem os individuos, os policiais os identificaram o condutor do veículo como sendo o denunciado e seu passageiro o adolescente Alcivam Medeiros da Silva, encontrando ainda, na posse de ambos, 03 (três) tabletes de maconha descritos no laudo de constatação de fl. 06.
Feita a apreensão do material, foram todos conduzidos a Delegacia de Polícia Civil, onde o denunciado foi autuado em flagrante delito.
Registrada a ocorrência e iniciadas as investigações, procedeu-se a oitiva dos policiais que realizaram a operação e o interrogatório do adolescente e do denunciado.
Neste ponto, convém observar que as circunstâncias da flagrância, aliada aos depoimentos do adolescente e dos policiais que realizaram o flagrante, demonstram claramente que o denunciados e o menor se associaram para fins de praticar o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, de modo que ficou claro que, enquanto aquele era responsável pelo transporte do entorpecente (inclusive de eventual fuga em eventual encontro com as autoridades, o que de fato ocorreu), uma vez que, ao adolescente cabia a negociação da droga.
Dessa forma, a par do que foi apurada, a autoria dos delitos está cristalina, haja vista que as provas produzidas no apuratório, notadamente os depoimentos dos policiais que participaram da flagrância e o interrogatório do adolescente comparsa do denunciado, apontam este último como o agente das condutas criminosas. (grifos acrescidos) In casu, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 22693410, contendo Termo de Exibição e Apreensão, ID 22693409, p. 07, Laudo de Constatação Preliminar, ID. 22693409, p. 08 e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 20452/2019, ID. 22693408, p. 48, atestando a apreensão de 03 (três) tabletes de maconha, com peso liquido total de 1.140,0g (mil, cento e quarenta gramas), além das provas orais colhidas na fase policial e corroboradas em juízo.
Nesse sentido, os policiais militares Fábio Silva de Albuquerque, em juízo, e Francisco Damião Araújo, durante o inquérito policial, responsáveis pela apreensão da droga e prisão em flagrante do paciente, narraram que deram início ao patrulhamento após receberem uma denúncia de que havia uma motocicleta com dois indivíduos em atitude suspeita, de modo que iniciaram diligências pela cidade e, em uma estrada carroçável, encontraram dois indivíduos em uma moto, com as mesmas características da denúncia.
Disseram, ainda, que foi dada ao réu, que pilotava a moto, ordem de parada, porém, ele não atendeu a determinação policial, tentando atingir a viatura com a motocicleta e se evadir do local, sendo necessário efetuar um disparo para que não obtivessem êxito na tentativa de fuga.
Por fim, o disparo atingiu o apelante, fazendo com que ele caísse, e viabilizasse a abordagem policial, sendo encontrado na posse do garupa 03 (três) tabletes de maconha.
Veja-se: Fábio Silva de Albuquerque, em juízo: “(...) Que estavam fazendo rondas e receberam um telefonema onde relataram ter dois indivíduos em uma moto em atitude suspeita; Que em diligencia, perto de um sitio, entraram em uma estrada carroçável; Que os indivíduos estavam voltando e deram ordem de parada; Que não atenderam a ordem de parada e fizeram menção de pegar algo na cintura; Que como o clima na cidade estava acirrado por algumas situações que estava ocorrendo, efetuaram um disparo fazendo com que atingisse o condutor da motocicleta; Que prestaram socorro e acharam em posse deles, 03 tabletes de maconha, totalizando pouco mais de 1kg de maconha; Que não foi encontrado nenhuma arma com eles; Que a droga estava dentro de uma sacola, dentro de uma caixa de sapato; Que acha que os indivíduos já haviam entregue uma parte da droga, pois o saco estava rasgado; Que ambos disseram que haviam ido entregar a droga; Que os dois estavam sem celular; Que não falaram para quem era a droga, só que tinham que entregar; Que quem falou isso foi o de maior; Que não falou essa informação em fase policial pois não havia sido perguntado.” (grifos acrescidos e transcrição não literal) Francisco Damião Araújo, em fase policial: “QUE, na data de hoje, 07.10.2019, por volta das 11hs, encontrava-se sob o comando do SD/PM ALBUQUERQUE, instante em que receberam um telefonema anônimo, dando notícia de que havia duas pessoas em uma motocicleta, em atitude suspeita, trafegando na cidade de Timbauba dos Batista/RN: QUE, a equipe saiu em diligência, buscando informações e tomaram ciência de que os dois indivíduos haviam passado no centro da cidade de Timbauba dos Batistas, sentido Sítio Saudade: QUE a equipe seguiu em busca dos prováveis suspeitos, tendo-os encontrado em uma estrada carroçável, já em sentido contrário (retornando para a cidade de Timbaúba dos Batistas), tendo os policiais militares dado ordem de parada, ao que não foram atendidos, e ainda tentaram "jogar a motocicleta por cima da viatura da PM; QUE a equipe de policiais militares percebeu que havia algum objeto entre os ocupantes da motocicleta, bem como visualizou que eles fizeram um movimento com as mãos, como se fossem pegar alguma arma; QUE, em razão das atitudes suspeitas, foi efetuado 01(um) disparo de arma de fogo, como forma de contenção da dupla, uma vez que não atenderam a ordem da parada; QUE, os dois indivíduos cairam no chão, momento em que foi possível fazer a revista e encontrado, dentro de uma caixa de sapato, envolto em uma sacola plástica, 03 (três) tabletes da droga popularmente conhecida por "Maconha'; QUE foi dada a voz de prisão aos mesmos, e, em razão de terem se ferido com o disparo de arma de fogo de contenção, a equipe prestou os primeiros socorros aos individuos, e os conduziram até o Hospital Regional do Seridó, em Caicó/RN, ao que foram atendidos e liberados, logo em seguida. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Durante a investigação, ID. 22693409, p. 24, o adolescente A.
M.
D.
S., apreendido juntamente com o apelante, relatou que seguiu de Caicó/RN à cidade de Timbaúba dos Batistas/RN com o intuito de entregar três tabletes de maconha e convidou o réu para realizar a entrega.
Veja-se: “QUE, não tem apelido; QUE, confessa que, hoje, por volta das 11h:00min, seguiu de Caicó à cidade de Timbauba dos Batistas com o intuito de entregar três tablets de maconha a um indivíduo naquela cidade: QUE, foi o interrogado quem convidou WEISLEY a entregar a droga na cidade de Timbauba; QUE, WEISLEY era o condutor e proprietário do veiculo que os levaria aquela cidade; QUE, foi à zona rural para entregar a drogas, mas o indivíduo que iria recepcionar a encomenda não estava no local; QUE, o interrogado não usa telefone; QUE, ia entregar a droga a uma pessoa cujo nome não sabe, e nem conhece, apenas tinha combinado de entregar-lhe a droga: (...) QUE, não sabe quem é o proprietário da droga, que lhe pagaria pela entrega do entorpecente na cidade de Timbauba dos Batistas; QUE, perguntado o porquê se negaram a obedecer a ordem de parada dos policiais e tentaram fugar, o mesmo afirma que foi por causa do flagrante que estavam com eles. (...) (grifos acrescidos) Em interrogatório judicial, o apelante negou a prática delitiva, afirmando que: “as drogas não lhe pertenciam, que somente estava fazendo um extra de mototáxi e o adolescente lhe contratou para fazer a viagem sem lhe informar o que estava sendo transportado, como também, alega que os entorpecentes não foram encontrados em seu poder e que, não tentou apreender fuga na motocicleta, que somente iria parar um pouco mais a frente pelo fato da moto estar em alta velocidade.” (sic) A despeito da escusa apresentada pelo réu em juízo, as provas dos autos foram suficientes para atestar que ele tinha plena ciência de que estava realizando o transporte de material entorpecente.
Isso porque, extrai-se dos relatos dos policiais militares que o apelante, no momento da abordagem, tentou empreender fuga para não ser autuado em flagrante, como também foi relatado pelo policial militar Fábio Silva de Albuquerque, em juízo, que no momento da abordagem tanto o réu quanto o adolescente A.
M.
D.
S. disseram que estavam fazendo uma entrega de droga.
Somado a isso, tem-se a apreensão dos entorpecentes.
De mais a mais, a versão trazida pela defesa, no sentido de que o réu apenas estava realizando uma corrida como mototaxista, não merece prosperar, já que não restou comprovado a utilização de equipamentos geralmente utilizados por estes profissionais, a exemplo de colete, identificação e proteção.
Além disso, o apelante sequer portava celular, valores ou outros elementos que pudessem indicar a suposta prestação de serviço ao adolescente.
Frise-se que os testemunhos policiais têm fé pública e presunção relativa de veracidade, além do que a versão por eles apresentada demonstra coerência desde a fase policial, restando evidente o delito praticado, sobretudo considerando que a equipe somente realizou a diligência após denúncia anônima, relatando que dois indivíduos estavam andando em uma motocicleta pela cidade em atitude suspeita.
O STJ tem posição sedimentada acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos).
Portanto, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória, tendo em vista a presença de provas firmes da materialidade e autoria delitivas.
II – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILÉGIADO Subsidiariamente, a defesa pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o apelante é primário e tem bons antecedentes.
Razão não assiste ao recorrente.
Verifica-se a inaplicabilidade da minorante especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista o não preenchimento cumulativo de todos os requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
Isso porque, na sentença condenatória, o juízo a quo reconheceu a agravante da reincidência por força da Execução Penal de n. 0100854-94.2019.8.20.0101, em que o apelante cumpriu pena pelo crime do art. 310 do CTB, cuja punibilidade foi extinta no ano de 2022 pelo cumprimento da pena, mas ainda não decorrido o período depurador de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE É REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO EM LEI.
PRECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS.
QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade.
Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013).
Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício. 3.
Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaques acrescidos) Portanto, inviável também o reconhecimento da minorante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria, conheço e nego provimento ao apelo defensivo. É como voto.
Natal, 02 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:26
Juntada de despacho
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13/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:02
Decorrido prazo de JOELYSON WEISLEY BEZERRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101718-35.2019.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: JOELYSON WEISLEY BEZERRA DA SILVA DESPACHO Diante da Certidão de ID Num. 100624876 - Pág. 1, RECEBO o recurso de apelação criminal interposto (ID Num. 82836714 - Pág. 1) e DETERMINO vista dos autos à Defesa do acusado, para que apresente as razões de apelação, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Anexadas as razões recursais, INTIME-SE o apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer as suas contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões recursais e/ou findo o prazo para sua apresentação, DETERMINO, com arrimo no art. 601 do Código de Processo Penal, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN para fins de processamento e julgamento do recurso de apelação criminal interposto.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 16:14
Decorrido prazo de JOELYSON WEISLEY BEZERRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 23:16
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 11:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/12/2020 14:30.
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03/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 15:12
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:37
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2020 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2020 22:49
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 15:18
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:35
Audiência instrução e julgamento designada para 03/12/2020 15:30.
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09/09/2020 08:29
Digitalizado PJE
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09/09/2020 08:07
Recebidos os autos
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31/08/2020 08:39
Mero expediente
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31/08/2020 08:37
Audiência
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31/08/2020 01:40
Recebidos os autos do Magistrado
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22/05/2020 10:39
Expedição de alvará
-
08/05/2020 04:37
Concluso para despacho
-
08/05/2020 04:32
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2020 01:47
Audiência
-
20/02/2020 02:23
Mero expediente
-
11/12/2019 09:40
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2019 10:39
Concluso para despacho
-
04/12/2019 01:52
Petição
-
04/12/2019 01:51
Recebimento
-
04/12/2019 01:51
Recebimento
-
29/11/2019 08:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2019 08:50
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2019 05:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 05:01
Outras Decisões
-
25/11/2019 02:46
Concluso para despacho
-
25/11/2019 02:45
Petição
-
25/11/2019 02:44
Recebimento
-
25/11/2019 02:44
Recebimento
-
21/11/2019 01:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/11/2019 01:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 01:37
Juntada de mandado
-
21/11/2019 01:32
Petição
-
21/11/2019 01:32
Petição
-
20/11/2019 02:13
Recebimento
-
20/11/2019 02:13
Recebimento
-
14/11/2019 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2019 09:00
Expedição de ofício
-
13/11/2019 12:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/11/2019 08:58
Concluso para despacho
-
11/11/2019 08:57
Petição
-
11/11/2019 08:55
Petição
-
11/11/2019 08:52
Recebimento
-
11/11/2019 08:52
Recebimento
-
11/11/2019 03:56
Outras Decisões
-
05/11/2019 10:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/11/2019 03:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2019 12:49
Mero expediente
-
31/10/2019 11:34
Concluso para decisão
-
31/10/2019 11:32
Petição
-
31/10/2019 11:29
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 11:23
Petição
-
31/10/2019 10:47
Mudança de Classe Processual
-
31/10/2019 10:44
Desarquivamento
-
31/10/2019 10:43
Juntada de mandado
-
29/10/2019 10:24
Recebimento
-
29/10/2019 10:24
Recebimento
-
21/10/2019 10:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/10/2019 09:59
Provisório
-
21/10/2019 09:58
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
21/10/2019 09:55
Petição
-
21/10/2019 09:53
Petição
-
21/10/2019 09:47
Mudança de Classe Processual
-
21/10/2019 09:12
Recebimento
-
21/10/2019 09:12
Recebimento
-
11/10/2019 08:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/10/2019 08:13
Certidão de Oficial Expedida
-
09/10/2019 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2019 11:11
Outras Decisões
-
09/10/2019 10:02
Concluso para despacho
-
09/10/2019 10:01
Petição
-
09/10/2019 09:59
Recebimento
-
09/10/2019 09:59
Recebimento
-
09/10/2019 04:02
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 02:13
Expedição de ofício
-
08/10/2019 09:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/10/2019 09:28
Recebimento
-
08/10/2019 09:28
Recebimento
-
08/10/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2019 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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