TJRN - 0821468-41.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0821468-41.2024.8.20.5004 Parte autora: INGRYD FALCAO MOTTA Parte ré: JAULA CURSOS NE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 16 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
17/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JAULA CURSOS NE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Outras Decisões
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29/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:09
Decorrido prazo de JAULA CURSOS NE LTDA em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JAULA CURSOS NE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0821468-41.2024.8.20.5004 Parte autora: INGRYD FALCAO MOTTA Parte ré: JAULA CURSOS NE LTDA DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:03
Processo Reativado
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INGRYD FALCAO MOTTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRYD FALCAO MOTTA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821468-41.2024.8.20.5004 Parte autora: INGRYD FALCAO MOTTA Parte ré: JAULA CURSOS NE LTDA SENTENÇA Narra a demandante que em 2 de setembro de 2024 efetuou a compra de curso ofertado pela demandada, preparatório para o concurso de Procurador Legislativo do município de Cabo de Santo Agostinho-PE.
Aduz que requereu o cancelamento durante a vigência do prazo de desistência, não havendo conclusão de nenhuma matéria ou módulo, porém tem encontrado dificuldade para obter o reembolso do valor pago, e em razão da ausência do reembolso não pôde contratar novo curso, fato que ocasionou a perda da chance de aprovação, visto que foi privada de estudar as matérias de história local, matemática e língua portuguesa em outra instituição.
Ressalta que no concurso citado obteve a classificação em 18º colocação dentre 294 (duzentos e noventa e quatro aprovados), com diferença na pontuação mínima para os primeiros lugares.
Requer, assim, o estorno do valor de R$ 211,44 (duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização em razão da perda de uma chance e prejuízos extrapatrimoniais.
A parte ré, apesar de devidamente citada (id 141244027), permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Diante dos efeitos da revelia, considero verdadeira a alegação da autora de que solicitou o cancelamento observando a forma indicada e o prazo para o exercício do direito de arrependimento.
Restou demonstrado, ainda, que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 211,44 (duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) pela inscrição no curso preparatório (id 138947728), e assim entendo que faz jus ao ressarcimento nos termos do art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Friso que a aplicabilidade de tal dispositivo não é condicionada a qualquer motivação específica para a desistência manifestada por parte do consumidor acerca de contratação celebrada fora do estabelecimento comercial.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro que em decorrência do descumprimento obrigacional ora verificado, tenha a autora suportado danos de ordem extrapatrimonial ensejadores de compensação pecuniária.
Não enxergo nexo causal direto e necessário entre a conduta da requerida e a suposta perda de chance, ademais, inexistindo elementos que indiquem que a contratação de outro serviço similar lhe traria melhor classificação em determinado concurso público.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a parte demandada JAULA CURSOS NE LTDA restituir à autora o valor de R$ 211,44 (duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) corrigidos pelo IPCA a contar da data do desfazimento do negócio, e com juros pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Ante os efeitos da revelia, intime-se, apenas, a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JAULA CURSOS NE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JAULA CURSOS NE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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