TJRN - 0830446-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMI GIRIES ELALI REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 155733375, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos etc.
Antes do trânsito em julgado da sentença de Id. 123275579, a parte ré apresentou planilha contendo os cálculos do valor supostamente devido (Id. 143122256 e Id. 143122272).
Intimada para se manifestar sobre a petição (Id. 144004308), a parte autora requereu dilação de prazo (Id. 145371920). É o que importa relatar.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 145371920 e considerando o trânsito em julgado no Id. 145527280, determino: a) a Secretaria Unificada promova a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)"; b) Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a parte autora se manifeste quanto aos cálculos apresentados no Id. 143122256 Em caso de inércia do da parte autora, após certificação, arquivem-se os autos, imediatamente Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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16/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 143122256), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB em face da r. sentença de Id. 123275579 - procedência do pedido autoral -, sob a alegação de contradição no que se relaciona à procedência de pedidos diversos do pleiteado em inaugural.
Devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (Id. 126438321). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em contradição, alegando que: "[...] o item "b" do dispositivo sentencial determinou o recálculo do saldo devedor "bem como das parcelas vincendas levando-se em conta eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido.
Em nenhum momento, Merítissimo, foi solicitado pela parte Autora que fosse feito um recálculo das parcelas vincendas levando-se em conta eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. [...] Quanto ao item "c" do dispositivo que determinou eventual devolução de quantias pagas em excesso, na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso, também se mostra contraditório com o relatório da sentença de item "d" dos pedidos iniciais, pois foi solicitado pela parte Autora que seja determinada uma "compensação do saldo pago a mais no saldo devedor [...]".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de contradição, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, consignando que: Sustenta que nos últimos meses o referido índice de correção monetária registrou deflação que não fora considerada no cálculo das referidas parcelas, sob o argumento de previsão constante da cláusula 3.10 do contrato acostado ao Id 101745885, pág. 13.
In verbis: 3.10 As partes convencionam, como condição do presente negócio, que, em face do princípio constitucional do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se aplicará a este Contrato qualquer norma superveniente de congelamento ou deflação, total ou parcial, do Saldo Devedor e/ou do valor de cada prestação.
A respeito do tema, não se olvida que a correção monetária é apenas uma ferramenta de manutenção do poder aquisitivo da moeda, cujo objetivo é compensar eventuais distorções decorrentes de variações inflacionárias.
Trata-se, portanto, de mera atualização da expressão econômica de determinado valor, não representando qualquer espécie de ganho ou perda da importância retificada.
Por outro lado, ressalte-se que, em todo caso, o valor nominal da obrigação deve representar limite à aplicação do índice negativo de correção monetária. É o que entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PERÍODOS DE DEFLAÇÃO (ÍNDICE NEGATIVO).
APLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DO VALOR NOMINAL, SE A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR EM REDUÇÃO DO QUANTUM PRINCIPAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial n. 1.265.580/RS, firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.
Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real.
Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal'". (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.953/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Com efeito, cuidando-se o caso em tela de relação bilateral firmada entre consumidor e fornecedor, considerar tão somente oscilações positivas do índice monetário implicaria em indevido acréscimo do valor real da obrigação e, consequentemente, verdadeiro locupletamento sem causa nos moldes do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, reconhecido o desequilíbrio contratual em desfavor do autor, o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim sendo, identificada a abusividade da referida cláusula, deve ser julgado procedente o pleito revisional, proporcionando ao demandante as devidas correções - positivas e negativas -, objetivando-se apurar o montante que ainda persiste à quitação integral do débito ajuizado.
Por esse prisma, verifica-se que, por consectário lógico, a aplicação de deflação deve incidir sobre o saldo devedor, assim como sobre as parcelas vincendas, evitando-se, portanto, verdadeiro locupletamento sem causa, ressaltando-se que tal conclusão se deu após avaliação detalhada do conjunto fático e probatório.
Ademais, considerando que a r. sentença judicial consignou que os valores descritos nos itens "b" e "c" serão apurados em cumprimento de sentença e encontro de contas, em caso de constatado que o valor obtido é inferior ao saldo devedor, deverá ser realizado o seu abatimento e, na hipótese do montante encontrado ser superior ao saldo devedor, deverá a ré efetuar a sua devolução.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque a sentença enfrentou completamente a tese ventilada.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por SAMI GIRIES ELALI em face de COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – CHB, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor adquiriu imóvel através de instrumento particular de cessão de posição contratual.
Afirmou-se que em 08/01/2015 foi assinado termo aditivo com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel em garantia de pagamento, em que o ora réu figurou como credor/fiduciário e interveniente liberador.
Relatou-se que o contrato foi negociado para pagamento do valor de R$ 767.152,13 (setecentos e sessenta e sete mil reais e treze centavos) em 120 parcelas, pelo sistema de amortização PRICE, juros de 1% ao mês e custo efetivo total de 14,05% ao ano, pelo IGP-M.
Declarou-se que, em julho de 2021, foi realizado novo aditivo contratual com o objetivo de modificação pontual do índice de reajuste pelo IPCA, no prazo de 12 meses.
Asseverou-se que, ao final do prazo aditivo e retorno do IGP-M, a parte requerida deixou de implementar a deflação sofrida pelo índice contratado, aduzindo-se a abusividade da prática e a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a exclusão nos casos de índice negativo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão dos pagamentos relacionados às parcelas 21/39, 22/39, 23/39 e 24/39, com a posterior retomada do pagamento de acordo com o valor revisado de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais).
No mérito, pleiteou-se a revisão do contrato com a declaração de abusividade da cláusula 3.10, e consequente compensação das parcelas pagas a maior, além de custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Instado a comprovar o recolhimento das custas de ingresso e emendar/complementar a inicial anexando a cópia integral do contrato indicado no Id 101448877, juntou documentos (Ids 101590479 e 101745885).
Custas de distribuição recolhidas (Id 101590479).
Decisão de Id 101755087 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 113903904).
Em sede de defesa (Id 114972804), requereu-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu-se a legalidade do instrumento pactuado, dada a prevalência dos princípios da intervenção mínima e da liberdade contratual no caso concreto.
Réplica sob Id 116846264.
Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes se mantiveram inertes (Id 116882054).
Certidão de trânsito em julgado de agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a fixação do valor revisado das parcelas vincendas (Id 119725672). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Defiro a justiça gratuita à parte ré, pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, à luz dos balanços apresentados sob os Ids 114972812, 114972813, 114972815, 114972816, 114972817, 114972818, 114972819, 114972820 e 114972821.
Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Acerca do mérito, da análise da narrativa fática descrita na inicial e argumentos delineados em defesa, é possível limitar a presente controvérsia à legalidade da cláusula contratual que obsta a aplicação de índices de deflação aos valores das prestações pactuadas.
In casu, o autor afirma ter adquirido imóvel pelo valor de R$ 1.149.000,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil reais), dos quais a quantia de R$ 767.152,13 (setecentos e sessenta e sete mil e cento e cinquenta e dois reais e treze centavos) foi financiada através de contrato adjeto de alienação fiduciária, a ser pago em 120 parcelas, pelo sistema de amortização PRICE, juros de 1% ao mês e custo efetivo total de 14,05% ao ano, pelo IGP-M.
Sustenta que nos últimos meses o referido índice de correção monetária registrou deflação que não fora considerada no cálculo das referidas parcelas, sob o argumento de previsão constante da cláusula 3.10 do contrato acostado ao Id 101745885, pág. 13.
In verbis: 3.10 As partes convencionam, como condição do presente negócio, que, em face do princípio constitucional do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se aplicará a este Contrato qualquer norma superveniente de congelamento ou deflação, total ou parcial, do Saldo Devedor e/ou do valor de cada prestação.
A respeito do tema, não se olvida que a correção monetária é apenas uma ferramenta de manutenção do poder aquisitivo da moeda, cujo objetivo é compensar eventuais distorções decorrentes de variações inflacionárias.
Trata-se, portanto, de mera atualização da expressão econômica de determinado valor, não representando qualquer espécie de ganho ou perda da importância retificada.
Por outro lado, ressalte-se que, em todo caso, o valor nominal da obrigação deve representar limite à aplicação do índice negativo de correção monetária. É o que entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PERÍODOS DE DEFLAÇÃO (ÍNDICE NEGATIVO).
APLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DO VALOR NOMINAL, SE A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR EM REDUÇÃO DO QUANTUM PRINCIPAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial n. 1.265.580/RS, firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.
Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real.
Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal'". (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.953/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Com efeito, cuidando-se o caso em tela de relação bilateral firmada entre consumidor e fornecedor, considerar tão somente oscilações positivas do índice monetário implicaria em indevido acréscimo do valor real da obrigação e, consequentemente, verdadeiro locupletamento sem causa nos moldes do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, reconhecido o desequilíbrio contratual em desfavor do autor, o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim sendo, identificada a abusividade da referida cláusula, deve ser julgado procedente o pleito revisional, proporcionando ao demandante as devidas correções - positivas e negativas -, objetivando-se apurar o montante que ainda persiste à quitação integral do débito ajuizado.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a abusividade e nulidade da cláusula 3.10 do contrato acostado ao Id 101745885; b) DETERMINAR que seja recalculado o valor do saldo devedor, bem como das parcelas vincendas, levando-se em conta eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido – durante a execução do contrato, e ressalvado, em todo caso, o valor nominal de cada prestação negociada; e c) DETERMINAR eventual devolução de quantia paga em excesso, na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso.
Os valores descritos nos itens “b” e “c” serão apurados em cumprimento de sentença, por cálculos simples e encontro de contas.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor do requerido.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:13
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL em 11/03/2024.
-
12/03/2024 10:24
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:24
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:24
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:24
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 09:14
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinado pela e.
Relatoria do agravo de instrumento nº 0808167-38.2023.8.20.0000, suspendendo-se os efeitos do decisório de Id. 101755087 no que se refere "à fixação das parcelas vincendas do contrato, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível".
Após intimação das partes, regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:58
Outras Decisões
-
17/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:53
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/06/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por SAMI GIRIES ELALI em desfavor de COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, partes qualificadas.
Noticia-se a aquisição de imóvel pelo autor, descrito na inicial, tendo como credor fiduciário a ré.
Relata-se que o contrato foi negociado para pagamento do valor de R$ 767.152,13 em 120 parcelas, pelo sistema de amortização PRICE, juros de 1% ao mês e custo efetivo total de 14,05% ao ano, pelo IGP-M.
Afirma-se que, em julho/2021, foi realizado um aditivo contratual com o objetivo de modificação pontual do índice de reajuste pelo IPCA, no prazo de 12 meses.
Assevera-se, ainda, que, ao final do prazo aditivo e retorno do IGP-M, a parte requerida deixou de implementar a deflação sofrida pelo índice contratado, aduzindo-se a abusividade da prática e a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a exclusão nos casos de índice negativo.
Ajuizou-se a presente demanda com os seguintes pedidos: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos relacionados as parcelas 21/39, 22/39, 23/39 e 24/39, com a posterior retomada do pagamento de acordo com o valor revisado de R$ 19.080,00. b) no mérito, a confirmação da liminar, a revisão do contrato com a declaração de abusividade da cláusula 3.10 da avença ajuizada e a consequente compensação das parcelas pagas a maior, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inaugural, juntou procuração e documentos.
Instado a comprovar o recolhimento das custas de ingresso e emendar/complementar a inicial anexando a cópia integral do contrato indicado no Id. 101448877, juntou documentos (Id. 101590479 e 101745885). É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas (Id. 101590479).
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, compulsando-se os autos é possível verificar a probabilidade do direito autoral, especialmente no que se refere a existência de cláusula contratual supostamente eivada de abusividade.
Com efeito, o contrato judicializado prevê a utilização do IGP-M como índice privilegiado da avença, assim como o impedimento de aplicação do índice em caso de deflação (Id. 101745885 - pág 14 ss, Cláusulas 3.8, 3.9.3 e 3.10).
Na mesma linha, a empresa requerida reconhece que afasta o índice quando este se afigura negativo para o cálculo das parcelas em vigência (Id. 101449630).
Neste cenário, levando-se em conta que o contrato em análise está em fase final de adimplemento, com mais de 80% das parcelas quitadas, contando-se, ainda, com a garantia do próprio imóvel em caso de inadimplemento do negócio, afigura-se possível o deferimento da liminar, notadamente porque a suspensão pretendida das quatro parcelas não influenciaria no pagamento das demais prestações e possibilitaria a continuidade da discussão com a abertura do contraditório processual e a pertinente dilação probatória.
Obtempere-se, outrossim, que, em se tratando, em tese, de relação de trato consumerista, o debate sobre a possível desproporcionalidade atrairia, em princípio, a potencial incidência das regras delineadas nos art. 6º, V c/c 39, V e 47 do CDC, restando ao réu, em sede de defesa e, oportunamente, durante a realização da perícia técnica apropriada, a demonstração da inexistência da abusividade aludida ou a ausência de desequilíbrio contratual, em estrita obediência ao art. 373, II do CPC.
Registre-se, em tempo, que "a Corte Especial do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.265.580/CE, relatado pelo em.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, consolidou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal" (REsp n. 1.765.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019).
Nessa perspectiva, ainda que em análise preambular de fatos e provas, a legislação consumerista e as questões fáticas apresentadas trazem maior segurança ao deferimento da suspensão pleiteada pelo demandado.
Demais disso, de igual sorte prospera a revisão das parcelas que sucederem as quatro doravante suspensas.
Isso porque, ainda em sede de liminar, entende o Juízo que não existe risco de irreversibilidade da medida, dado que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver os prejuízos relacionados ao deferimento da liminar.
Obtempere-se que o termo de quitação e a ulterior consolidação da propriedade do imóvel estará condicionada ao adimplemento completo dos termos do contrato e segundo a apuração meritória por este Juízo, a ser implementada no âmbito dos trabalhos técnicos e mediante o confronto das teses dispostas no processo, não se verificando a possibilidade de perda do bem discutido na ação, tampouco prejuízo em desfavor da ré, não sendo demasiado registrar que, em caso de julgamento ao final pela improcedência, a parte demandada poderá, além das possibilidades supra mencionadas, efetuar a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão das parcelas nº 21/39, 22/39, 23/39 e 24/39 e que as subsequentes sejam pagas conforme valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), apurado de acordo com a inteligência dos trabalhos de Id. 101449633, até ulterior deliberação deste Juízo.
Como consequência, a empresa requerida fica proibida de realizar atos judiciais ou extrajudiciais relacionados à cobrança e/ou consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, dentre esses o cadastro do nome do autor na lista de inadimplentes ou promover o leilão do bem objeto da ação, unicamente em relação as parcelas acima indicadas e o recálculo autorizado.
Além disso, a empresa requerida não está obrigada a expedição de termo de quitação, enquanto não restar apurada a abusividade objeto da ação, mesmo que sejam adimplidas todas as parcelas vincendas.
A ré deverá comprovar o inteiro cumprimento da determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado, inclusive no que se refere à expedição de novos boletos de pagamento seguindo o recálculo autorizado pelo juízo.
Fica a parte autora ciente de que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária e provisória, arcará com os valores ou prejuízos suportados pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte demandante deverá comunicar ao juízo, advertindo-se o réu que a desobediência acarretará na aplicação das penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto do pedido de revisão foi anexado incompleto, afigurando-se inviável a análise integral do documento para juízo decisório preambular. À vista disso, nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando a cópia integral do contrato indicado no Id. 101448877.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora da inicial).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830446-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI GIRIES ELALI REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a demanda fora ajuizada desacompanhada das custas de ingresso.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência ensejará no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:45
Juntada de custas
-
06/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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