TJRN - 0822625-73.2015.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0822625-73.2015.8.20.5001 AUTOR: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE, MARIA IVONE AGUIAR FREIRE, CLOVIS FREIRE DE LIMA REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142631703), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 17:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0822625-73.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE, MARIA IVONE AGUIAR FREIRE, CLOVIS FREIRE DE LIMA REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Específica Liminar, proposta por EUGÊNIO PACCELLI AGUIAR FREIRE, MARIA IVONE AGUIAR FREIRE e CLÓVIS FREIRE DE LIMA em face de CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Alegou, em síntese, que os demandantes Clóvis Freire e Maria Ivone adquiriram, em 23/06/2010, junto à demandada, unidade imobiliária situada à Rua Joaquim Eduardo de Farias, 65, Ponta Negra, Natal/RN, Condomínio Sun Golden, Torre B, apartamento 1904.
Relatou que os autores se mudaram para o apartamento em 2011 e, em 2012, os proprietários do apartamento vizinho, antes vazio, ocuparam o imóvel.
Informou que os autores, desde então, conseguiam detectar todos os sons que seus vizinhos emitiam, como conversas e ruídos internos moderados, citando como exemplos o som de celular ao ser ligado, barulho de talheres tocando pratos durante as refeições e patas do cachorro andando.
Arguiu que, por esse motivo, Clóvis Freire e Maria Ivone, em razão da dificuldade de concentração para estudo/trabalho, tiveram que deixar o imóvel, passando a residir no apartamento apenas Eugênio Paccelli.
Diante do exposto, pugnou, preliminarmente, a título de liminar, a realização imediata da vedação acústica provisória nos cômodos de descanso e estudo do primeiro demandante.
No mérito, requereu a execução de vedação acústica em todo o apartamento e a indenização dos autores em danos materiais e morais.
O pedido liminar foi indeferido por meio da Decisão de ID 4175599.
A parte demandada contestou a inicial (ID 5077597), alegando, preliminarmente, a decadência do direito.
No mérito, arguiu que, no dia 23/10/2012, um técnico tentou entrar em contato por diversas vezes com os autores para que fosse realizada a medição dos ruídos em seu apartamento, mas não obteve sucesso.
Todavia, no mesmo dia, foi realizada a medição de ruídos no apartamento 1903 B (vizinho ao apartamento dos autores), constatando-se que os níveis sonoros estavam dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT e legislação urbanística municipal.
Argumentou, por fim, a inexistência de dano moral passível de indenização, pelo que requereu a improcedência total dos pleitos autorais.
Os demandantes apresentaram réplica à contestação (ID 6946369).
O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do Despacho de ID 30966926.
Foi realizado laudo pericial (ID 99802238).
As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial (IDs 101219814 e 101288693).
Foi produzido laudo pericial complementar (ID 108410399).
A parte autora impugnou o laudo pericial e o laudo complementar (ID 110820928).
O perito apresentou novo laudo pericial complementar (ID 114481179).
Os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 116409060.
A pedido da parte autora, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 137862502).
A demandada apresentou alegações finais (ID 139064980). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, regida por normas de ordem pública e interesse social, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A título de preliminar, a parte demandada aduziu a decadência do direito autoral.
Para tanto, argumentou que o vício alegado pela autora é um vício oculto e, por esse motivo, deve ser aplicado o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, de 90 dias.
Assim, como o imóvel foi entregue em 15/06/2011, os autores teriam até o dia 13/09/2011 para reclamar junto à construtora, sob pena de decair o seu direito.
Como se trata de uma relação consumerista, de fato, incide no caso em análise o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ainda, como diz respeito ao defeito na acústica do imóvel, vício de difícil constatação, averiguado apenas com a mudança dos vizinhos para o apartamento ao lado, entendo que incide no caso o prazo decadencial de 90 dias, previsto no inciso II do supramencionado artigo.
Todavia, friso que o prazo, conforme disposição do §3° também do referido dispositivo legal, tem início quando ficar evidenciado o defeito.
Isso significa dizer que o prazo decadencial teve início apenas em 31/07/2012, quando os vizinhos de mudaram para o apartamento ao lado do imóvel objeto da presente lide.
O prazo decadencial foi, ainda, interrompido no dia 21/08/2012, quando os autores comunicaram a ocorrência do vício à construtora, pugnando por uma solução, o que ficou comprovado por meio dos documentos de ID 2682081.
Desde então, a controvérsia seguiu em discussão entre as partes, tendo os autores entrado com o presente processo em 25/06/2015, quando ainda aguardava uma solução por parte da demandada.
Diante disso, entendo que não decorreu o prazo decadencial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela demandada.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora alega que adquiriu um imóvel que possui falhas acústicas, permitindo que simples ruídos diários do apartamento vizinho sejam ouvidos de sua residência, o que teria gerado tanto incômodo, a ponto de fazer com que os demandantes se mudassem do apartamento.
A parte demandada, por sua vez, sustenta que o apartamento foi construído dentro dos parâmetros e que os níveis sonoros estão dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT e pela legislação urbanística municipal.
Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia no local, a fim de averiguar os supostos ruídos alegados pela parte autora.
Na ocasião, o perito concluiu que a unidade habitacional do presente feito está dentro da expectativa sonora de acordo com as normas NBR 10151 e NBR 10152, não havendo desconforto sonoro.
A NBR 10151 e a NBR 10152, mencionadas no laudo pericial, são as normativas que fixam as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, delimitando o método para a medição de ruído.
Além disso, indicam os valores de referência para avaliação sonora de ambientes internos a edificações, em função de sua finalidade de uso.
No laudo pericial foi demonstrado o respeito às referidas regras, sendo, inclusive, esclarecido pelo perito qual o aparelho utilizado e a sua adequada calibração.
Diante disso, verifica-se que, ainda que os demandantes se incomodem com os ruídos advindos do apartamento vizinho, os sons questionados estão dentro dos parâmetros legais.
Ademais, em que pese a parte autora tenha questionado o laudo pericial, alegando que na ocasião os vizinhos não estavam realizando barulho, nos laudos complementares foi esclarecido que no momento da realização da perícia os vizinhos estavam realizando as suas atividades ordinárias no apartamento.
Na audiência de instrução e julgamento foi explanado, ademais, que não foi realizado som proposital pelo perito no apartamento vizinho, o que foi também questionado pelos demandantes.
Sobre esse ponto, importante se faz destacar que não caberia ao perito realizar barulhos além dos usuais no imóvel vizinho com o escopo de que esses sons fossem capturados na perícia.
Isso porque o objetivo da avaliação é justamente averiguar se os ruídos comuns do dia a dia são percebidos no imóvel vizinho a ponto de incomodar os seus moradores, em parâmetros além dos legalmente pre
vistos.
No laudo pericial foi constatado exatamente que, durante as atividades diárias, indicadas na inicial pelos demandantes, os sons emitidos no apartamento ao lado do imóvel dos demandantes são ruídos comuns do dia a dia e não vão além dos limites permitidos em legislação.
Assim, entendo que não há que se falar em falha de acústica e, tampouco, em ato ilícito da parte demandada.
Por conseguinte, não merece acolhida o pedido da parte autora de execução de vedação acústica em todo o apartamento.
Já no que diz respeito aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe, respectivamente, o seguinte: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, fazendo-se certa a obrigação de indenizar.
Para que haja obrigação de indenizar, no entanto, deve ter sido constatado dano e ato ilícito por parte da demandada, o que, conforme exposto, não foi observado no caso concreto.
Dessa forma, verifica-se também não ser cabível indenização por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (11/12/2020), levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial com relação a eles pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenham condições de arcar com a obrigação sem prejuízo de seu sustento ou do de suas famílias.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 09 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 21:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:00
Juntada de diligência
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29/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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29/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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25/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0822625-73.2015.8.20.5001 Parte Autora: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE e outros (2) Parte Ré: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 04/12/2024, às 10h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do perito nomeado nos autos.
Intime-se o perito por telefone para comparecimento à audiência aprazada.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:49
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:55
Outras Decisões
-
12/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0822625-73.2015.8.20.5001 Autores: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE, MARIA IVONE AGUIAR FREIRE e CLÓVIS FREIRE DE LIMA Demandada: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 117827695), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/03/2024 13:56
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:55
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:51
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:00
Outras Decisões
-
05/03/2024 06:41
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:41
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:15
Juntada de laudo pericial
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 00:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822625-73.2015.8.20.5001 Parte Autora: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE e outros (2) Parte Ré: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da impugnação de ID 110820928, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0822625-73.2015.8.20.5001 AUTOR: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE, MARIA IVONE AGUIAR FREIRE, CLOVIS FREIRE DE LIMA REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 108410399, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:24
Juntada de laudo pericial
-
05/07/2023 17:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
18/06/2023 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822625-73.2015.8.20.5001 Parte Autora: EUGENIO PACCELLI AGUIAR FREIRE e outros (2) Parte Ré: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, prestar os esclarecimentos solicitados no ID 101288693.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:07
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:07
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:07
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:49
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:10
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:20
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 17:21
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:00
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:00
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:13
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:10
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 03:50
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:50
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:50
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:50
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 12:51
Juntada de carta
-
07/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:48
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:48
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:11
Outras Decisões
-
03/02/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 08:16
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:16
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:27
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:48
Decorrido prazo de Murilo Simas Ferreira em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:48
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 01:51
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:51
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 05:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 19:26
Outras Decisões
-
12/07/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 07:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2018 00:40
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 06/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 19:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 03:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2016 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2016 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2016 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 05:13
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2016 23:59:59.
-
29/02/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2016 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2016 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2015 09:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2015 05:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2015 05:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2015 05:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2015 05:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2015 05:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2015 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 14:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2015 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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