TJRN - 0801099-68.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 09:38 Juntada de informação 
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                                            29/07/2025 07:17 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:21 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 10:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 01:26 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 12:18 Juntada de Alvará recebido 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801099-68.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DIAS SOBRINHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 155152058), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte autora e do patrono quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver contrato nos autos.
 
 Honorários, nos termos do acordo.
 
 Custas finais pela parte ré, procedendo-se a cobrança administrativa.
 
 Proceda-se a secretaria unificada com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2025, às 10:50 horas.
 
 Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se.
 
 Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
 
 OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 15:23 Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 30/09/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            03/07/2025 14:49 Homologada a Transação 
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                                            30/06/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:06 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801099-68.2025.8.20.5108 AUTOR: MANOEL DIAS SOBRINHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Manoel Dias Sobrinho em desfavor do Bradesco Vida e Previdencia S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial que após se atentar para o reiterado aparecimento de descontos de origem desconhecida sobre sua conta de benefício e sabendo que ela sempre foi utilizada única e exclusivamente como destino para crédito previdenciário, a parte autora tomou ciência de que lhe foram indevidamente debitados valores para saldar prêmio de seguro (sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”), serviço ao qual nunca aderiu e que mesmo assim impôs pesada cobrança compulsória cujo valor chegou a alarmantes R$ 201,38 (duzentos e um reais e trinta e oito centavos) por mês em detrimento de seus ínfimos proventos, que constituem a sua única fonte de renda.
 
 Em decisão de ID n° 144558811 este juízo deferiu a antecipação de tutela, determinando que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora.
 
 Em termo de audiência de conciliação de ID n°147633773, ausente a parte autora, não foi possível a realização de um acordo.
 
 Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação em ID nº147369605 requerendo preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) conexão; c) fracionamento de ações; inépcia da petição inicial, requerendo ao final a improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação ID n°150097884.
 
 Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
 
 Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento.
 
 Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente.
 
 Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.09.2025, às 10:50 horas.
 
 Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso.
 
 A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal.
 
 Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC.
 
 Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil.
 
 Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
 
 Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições.
 
 Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
 
 Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados.
 
 Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
 
 OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 22:43 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            11/05/2025 05:45 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 18:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801099-68.2025.8.20.5108 AUTOR: MANOEL DIAS SOBRINHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Manoel Dias Sobrinho em desfavor do Bradesco Vida e Previdencia S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial que após se atentar para o reiterado aparecimento de descontos de origem desconhecida sobre sua conta de benefício e sabendo que ela sempre foi utilizada única e exclusivamente como destino para crédito previdenciário, a parte autora tomou ciência de que lhe foram indevidamente debitados valores para saldar prêmio de seguro (sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”), serviço ao qual nunca aderiu e que mesmo assim impôs pesada cobrança compulsória cujo valor chegou a alarmantes R$ 201,38 (duzentos e um reais e trinta e oito centavos) por mês em detrimento de seus ínfimos proventos, que constituem a sua única fonte de renda.
 
 Em decisão de ID n° 144558811 este juízo deferiu a antecipação de tutela, determinando que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora.
 
 Em termo de audiência de conciliação de ID n°147633773, ausente a parte autora, não foi possível a realização de um acordo.
 
 Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação em ID nº147369605 requerendo preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) conexão; c) fracionamento de ações; inépcia da petição inicial, requerendo ao final a improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação ID n°150097884.
 
 Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
 
 Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento.
 
 Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente.
 
 Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.09.2025, às 10:50 horas.
 
 Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso.
 
 A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal.
 
 Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC.
 
 Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil.
 
 Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
 
 Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições.
 
 Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
 
 Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados.
 
 Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
 
 OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2025 14:21 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/09/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            06/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 11:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/05/2025 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:12 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 21:28 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 17:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            03/04/2025 21:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 17:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801099-68.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL DIAS SOBRINHO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS, 2 de abril de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 09:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 00:50 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:39 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:19 Publicado Citação em 10/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:49 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801099-68.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL DIAS SOBRINHO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 03/04/2025 17:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
 
 O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
 
 PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025.
 
 FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            06/03/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 15:05 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 17:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            06/03/2025 14:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2025 14:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DIAS SOBRINHO. 
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                                            01/03/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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