TJRN - 0802612-08.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802612-08.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 159784427.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:28
Juntada de Alvará recebido
-
04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802612-08.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 23 de julho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:36
Decorrido prazo de executado em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802612-08.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 10 de junho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:31
Juntada de planilha de cálculos
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802612-08.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, 28/02/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 09:21
Processo Reativado
-
28/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
02/10/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
02/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:45
Juntada de carta
-
22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 15:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA.
-
08/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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