TJRN - 0870575-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0870575-97.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.161,31 (três mil, cento e sessenta e um reais e trinta e um centavos), conforme ID 151798907, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111896709).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0870575-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pleito de ID. 147090886 e concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias, para que o exequente proceda com a juntada dos cálculos nos termos do despacho retro.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0870575-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que, apesar de devidamente intimado do despacho retro, o executado não promoveu a execução do julgado, com a juntada dos cálculos no exatos termos da sentença.
Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos justificando os valores contidos na petição de execução ID. 145176127.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:08
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:53
Juntada de diligência
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10/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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