TJRN - 0800914-35.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800914-35.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA FRANCISCA AMANCIO Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO O Banco do Nordeste do Brasil S.A apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão do polo passivo da ação e a inclusão da empresa Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA (ID 147448361).
Intimada para se manifestar, a parte autora concordou com a ilegitimidade passiva da instituição financeira, informando que por erro material inseriu equivocadamente o Banco do Nordeste do Brasil S.A no feito e requereu a retificação e a inclusão da Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA no polo passivo da ação (ID 151393508).
Da análise dos autos, observo que assiste razão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A, uma vez que a própria parte autora concordou com alegado e requereu a retificação da petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A, razão pela qual determino a sua exclusão do polo passivo da ação e a inclusão da empresa Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA.
Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: A CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia.
Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 144245207.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
25/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:28
Outras Decisões
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21/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800914-35.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:MARIA FRANCISCA AMANCIO Advogado do(a) AUTOR: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO - RN12761 DEMANDADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogadopara se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 19 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800914-35.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA FRANCISCA AMANCIO Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento, concomitante, dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado comprovante de negativação do SPC, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem, de fato, a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes, que possa ter originado a referida inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a dívida que possa ter originado a referida negativação por parte do demandado, inclusive, porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar a negativação objeto da lide.
Observa-se, ainda, que no comprovante de negativação juntado aos autos no ID nº 137668142, esta ocorreu em 11/10/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 01/12/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da negativação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, DISPENSO A REALIZAÇÃO de audiência de conciliação, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 05:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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