TJRN - 0800065-05.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673- 9705, Touros/RN Processo: 0800065-05.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: João Mateus Silva de Lima Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte ré para a designação de audiência de conciliação (ID 152473558) e a subsequente manifestação da parte autora (ID 152653796), na qual se coloca à disposição para uma tentativa de solução consensual de forma extrajudicial e direta, deixo de determinar o aprazamento de conciliação.
Deve o requerido procurar o advogado do requerente para eventual acordo extrajudicial.
No mais, intime-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado, no prazo de 15 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. TOUROS/RN, 09/09/2025 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800065-05.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 13 de maio de 2025 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): João Mateus Silva de Lima Avenida Doutor Luís Antônio, 1500, Casa H20, Emaús, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-175 -
13/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:51
Publicado Citação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de março de 2025 CITAÇÃO VIA SISTEMA Processo n° 0800065-05.2025.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO AC São Miguel do Gostoso, 1710, Avenida dos Arrecifes, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-970 PROCESSO: 0800065-05.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.966,66 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: João Mateus Silva de Lima ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO MATEUS SILVA DE LIMA - RN22429 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: (Segue cópia da decisão de ID 144710567).
Trata-se de carta de CITAÇÃO expedida por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800065-05.2025.8.20.5158, proposta por João Mateus Silva de Lima em face de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0800065-05.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: João Mateus Silva de Lima Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO MATEUS SILVA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente que é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, e foi nomeado Procurador-Geral do Município de São Miguel do Gostoso/RN em agosto de 2024, através da Portaria nº 239/2024 (DOC 03), publicada em 7 de agosto de 2024, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2024.
Além disso, informa que, na nova gestão, foi novamente nomeado ao cargo por meio da Portaria nº 017/2025, tendo exercido suas funções até 15 de janeiro de 2025.
Todavia, informa que o Município demandado não realizou os pagamentos de seu salário nos prazos legais, estando pendente o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, bem como décimo terceiro e férias proporcionais referentes aos meses de agosto a dezembro de 2024 e salário proporcional do mês de janeiro de 2025.
Liminarmente, a parte autora requereu que seja determinado ao demandado que efetue o pagamento imediato dos salários atrasados, férias, 13º salário e demais verbas devidas ao Autor, no importe de R$ 6.966,66 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais de correção monetária e juros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, apesar das provas juntadas unilateralmente pela Demandante indicarem a probabilidade do seu direito, por se tratar de matéria afeta a FAZENDA PÚBLICA e poder haver outras razões que toquem ao Direito Previdenciário, a probabilidade desse direito não se torna apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Para a antecipação pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos gerais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade do provimento, além dos referentes a Tutela de Evidência (artigos 300 e 311 do NCPC), conforme o caso.
Quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública há, ainda, algumas restrições previstas na Lei nº 9.494/97.
Acerca do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é preciso consultar as matérias vedadas pela lei, cujo teor foi declarado constitucional pelo STF, como indica o julgado do Supremo Tribunal em sede de Reclamação: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 5476 AgR / PE - PERNAMBUCO – AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
ROSA WE-BER – Julgamento: 20/10/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma). - grifos acrescidos.
De acordo com a própria Lei 9.494/97: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Como se vê, até mesmo sentença referente a tais matérias só poderá ser executada após o trânsito em julgado, restando impossibilitada a concessão de tutela de urgência referente às matérias supramencionadas.
Desse modo, se uma tutela de urgência for dada contra a Fazenda Pública em uma dessas matérias, estar-se-á a violar a lei e a decisão do STF.
Os tribunais têm seguido esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I ...Ver ementa completa– A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido.
ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstadodo Pará, à unanimidad (TJ-PA - AI: 08025145720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO QUAL SE OBJETIVAVA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, NÍVEL VII, NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*97-27 RN, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Data de Julgamento: 09/02/2017, 1ª Câmara Cível) - grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPA-ÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível). - grifos acrescidos.
O caso em epígrafe trata de requerimento de pagamento imediato de salários atrasados, férias, 13º e demais vantagens, o que onera os cofres do ente público.
Assim, identifico que a referida implantação implicaria, diretamente, uma perda pecuniária.
Portanto, dentre as restrições, verifico a impossibilidade de conceder a tutela antecipada requerida nestes autos, pois ela se enquadra nos impedimentos legais, haja vista que, além de implicar em pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor municipal, também implica em liberação de recurso sem previsão orçamentária e esgotamento em parte do objeto da demanda, o que é vedado pela Lei 9.494/97.
Ressalte-se, outrossim, a incidência da irreversibilidade da medida no caso concreto em apreço, uma vez que são pleiteadas verbas de caráter alimentar, irrepetíveis por sua própria natureza.
Assim, acaso a parte autora venha a ser vencida ao término da ação, não será possível a restituição dos valores recebidos a título de salário em atraso.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, bem como na Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia; 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/03/2025 15:24:16 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 144710567 25031115241675700000134958856 (Segue cópia do(a) despacho/decisão de ID **). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 0800065-05.2025.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011923354254200000130877248 DOC 01 - CNH João Mateus Documento de Identificação 25011923354261400000130877249 DOC 01.2 - OAB João Mateus Documento de Identificação 25011923354266700000130877250 DOC 02 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25011923354271600000130877251 DOC 03 - Portaria 239 2024 - Nomeação João Mateus de Lima Documento de Comprovação 25011923354275800000130877252 DOC 04 - Portaria 17 2025 - João Mateus Documento de Comprovação 25011923354280400000130877253 DOC 05 - Pedido de Exoneração [PGM - JML] Documento de Comprovação 25011923354285000000130877254 DOC 06 - Portaria 45 2025 - Exoneração João Mateus Documento de Comprovação 25011923354290700000130877255 DOC 07 - Extratos BB Documento de Comprovação 25011923354295100000130877256 DOC 08 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 25011923354299400000130877257 Despacho Despacho 25012311451498200000131244672 Emenda à Inicial Petição 25012312521515100000131271961 DOC 01 - Fatura Cartão de Crédio Ativo Documento de Comprovação 25012312521524000000131271962 DOC 02 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 25012312521530600000131271963 DOC 03 - Extratos BB Documento de Comprovação 25012312521538400000131271964 Certidão Certidão 25012313340016000000131276756 Certidão Certidão 25012313342136400000131276774 ADITAMENTO À INCIIAL Petição 25012513510054200000131411786 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 25021915381915900000133840983 Decisão Decisão 25031115241675700000134958856 -
12/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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