TJRN - 0804398-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:25
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804398-83.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 146459674), no qual se alega omissão, requerendo que seja reconhecida data de vencimento de cada fatura como termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID nº 146974550). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que houve não omissão na sentença embargada.
No caso, a demanda foi julgada procedente convertendo em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 53.390,18 (cinquenta e três mil trezentos e noventa reais e dezoito centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde 27/01/2025 (planilha atualizada de débito).
Desse modo, o valor será atualizado desde 27/01/2025 (planilha atualizada de débito), uma vez que tomou-se em consideração o valor constante na planilha anexada na inicial em que já consta a correção e juros desde o vencimento de cada fatura, não cabendo, portanto, nova aplicação, sob pena duplicidade na aplicação dos encargos.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que não houve omissão no dispositivo sentencial e a sentença não merece reparos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Natal, 31 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804398-83.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) contra EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE e outros (2), requerendo o pagamento do valor pagamento da dívida, sob o valor atualizado de R$ 53.390,18.
Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 141101633).
A parte ré foi citada, conforme aviso de recebimento de ID nº 143416167 e decorreu o prazo sem que efetuassem o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos monitórios. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID 141066967 e 141066967) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC.
Ademais, as partes rés, devidamente citadas (ID 143416167), não efetuaram o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos monitórios.
O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702".
Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 53.390,18 (cinquenta e três mil trezentos e noventa reais e dezoito centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde 27/01/2025 (planilha atulizada de débito - art. 397 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15.
A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado.
Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC).
Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 25 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:52
Decorrido prazo de ré em 17/03/2025.
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24/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:59
Outras Decisões
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27/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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