TJRN - 0824203-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 10:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0824203-32.2024.8.20.5106 Parte ativa: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Parte passiva: RIQUELME RAMON DA SILVA FARIAS DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em favor de RIQUELME RAMON DA SILVA FARIAS Consta nos autos Termo de Acordo de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo(as) investigado(as)-acordante(s), seu(as) advogado/defensor(as) e pelo(a) representante do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, há de se destacar o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. (...)§4º.
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
De acordo com o mencionado dispositivo, deveria ser realizada uma audiência por este juízo para verificar a voluntariedade e legalidade do acordo.
Porém, não há como considerar válida essa determinação, por afronta às normas constitucionais que colocam o Ministério Público e a Advocacia em pé de igualdade com o Poder Judiciário, ao estabelecer, no seu Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), essas duas últimas instituições como essenciais à Justiça.
O legislador Ordinário, ao determinar a necessidade de audiência partiu do premissa de que tanto o Ministério Público quanto a Advocacia poderiam se unir na realização de acordos ilegais ou forçados em todo e qualquer acordo de não persecução, enquanto que apenas o Poder Judiciário estaria imune a tal prática, elevando-o a verdadeiro órgão censor daqueles dois outros, em afronta ao princípio constitucional que determina tratamento isonômico entre estas três instituições de Justiça (Judiciário, Ministério Público e Advocacia).
Esclareça-se, por oportuno, que o dispositivo legal aqui combatido não visa assegurar o exercício do checks and balances, na medida em que não se está diante de outros poderes, mas sim de sujeitos processuais.
Desse modo, a única interpretação que torna esse dispositivo constitucional é o de que a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando houver indícios que levem o juiz a suspeitar de ilegalidade na celebração da avença ou de ausência de voluntariedade do investigado na sua aceitação, pois nessas hipóteses estaria havendo um abuso de poder, sujeito a controle judicial (interpretação conforme a constituição), sendo as demais interpretações, como a que determina a realização da audiência em todos os casos, inconstitucionais.
Por tais considerações, e não sendo o caso das exceções informadas no parágrafo anterior, passo a análise do acordo para fins de homologação.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O(a) Promotor(a) de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e a investigada e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter a investigada confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Com relação ao fato em si, trata-se, em tese, da prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716 de 1989).
Existe entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é possível a celebração de acordo de não-persecução penal em delitos dessa natureza.
Com a óbvia deferência ao posicionamento do Pretório Excelso, este juízo compreende que essa limitação não deve incidir de forma genérica e abstrata.
Em primeiro lugar, por força do princípio da legalidade, elencado no art. 5º, inciso XXXIX, também da Carta Magna.
Isso porque não consta na legislação essa restrição específica em desfavor do investigado, não incumbindo ao Poder Judiciário esticar a lei penal para trazer à sua incidência matérias que não foram previstas pelo legislador, quando em prejuízo do réu.
Além disso, em razão do princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal, as peculiaridades da causa devem ser observadas pelo Órgão Julgador.
Ou seja, apesar da inerente gravidade em tese do delito em questão, as circunstâncias específicas da situação em análise podem demonstrar, mediante o acompanhamento atento das autoridades ministerial, judicial e da advocacia, que a solução despenalizadora pode ser mais adequada à espécie.
Ainda, não se olvida que a conduta investigada possui lesividade que extrapola a esfera jurídica da pessoa diretamente atingida, violentando todos os integrantes da comunidade que foi objeto da expressão injuriosa.
Nada obstante, o entendimento deste juízo é que deve, via de regra, ser privilegiado o interesse da vítima direta.
No caso, a vítima participou das tratativas do acordo de não-persecução, conforme demonstra o documento de id. 141021297, e manifestou estar de acordo com a solução apresentada pelo Parquet, "não desejando qualquer reparação remuneratória para si".
Por fim, destaco que a tese fixada pelo STF foi exarada em julgamento não vinculante (RHC 222.599).
Da mesma forma com o STJ (AREsp 2.607.962-GO).
Ressalto que não me posiciono pelo cabimento do ANPP em todos os casos de crimes da Lei nº 7.716/89, senão no sentido de que, neste caso específico, as circunstâncias da situação concreta tornam a alternativa despenalizadora mais adequada, principalmente em razão da participação da vítima.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o Ministério Público acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
O acordo está devidamente subscrito pelo(as) investigado(as), por seu(as) defensor(as) e pelo(a) presentante do Ministério Público Estadual.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Intime-se o Ministério Público para os fins do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal (encaminhamento ao SEEU).
Intime-se a defesa técnica.
Após a confirmação de inclusão no SEEU, retornem conclusos para suspensão (art. 311-A, § 5º do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RIQUELME RAMON DA SILVA FARIAS
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20/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:56
Decorrido prazo de JUSIARA TALIANE DE SOUZA em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JUSIARA TALIANE DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JUSIARA TALIANE DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:52
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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