TJRN - 0802112-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802112-26.2025.8.20.5004 Parte autora: LEONARDO BEZERRA FERNANDES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 146883938).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado, arquivando em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:23
Homologada a Transação
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28/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802112-26.2025.8.20.5004 Parte autora: LEONARDO BEZERRA FERNANDES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LEONARDO BEZERRA FERNANDES ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis - Fortaleza, com escala em Congonhas/SP, em 13 de janeiro de 2025; II) ao desembarcar em Congonhas/SP, por volta das 13h30min, constatou que sua mala estava completamente danificada, apresentando rasgões e avarias; III) após a constatação, dirigiu-se ao guichê da companhia aérea no aeroporto, onde recebeu um papel com orientações para entrar em contato com a Central de Relacionamento; IV) ao abrir a mala já em Fortaleza/CE, verificou que um perfume Givenchy L'Interdit de 50 ml, adquirido como presente, estava quebrado; V) tentou solucionar a controvérsia administrativamente através de negociações de ressarcimento, porém, não obteve o resultado esperado.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao valor para compra de nova mala e do perfume danificado, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela ausência de falha na prestação do serviço, considerando a assistência prestada, a compensação ofertada e a culpa exclusiva do consumidor. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 142099534), a avaria na mala (ID 142099539), além da tentativa de resolução administrativa (ID 142099531).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea se limitou a apresentar alegações genéricas e desprovidas da necessária especificidade que o caso merecia.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Afinal, a falha do serviço originou prejuízos materiais ao seu bem pela evidente negligência e falta de zelo no manuseio das malas dos consumidores.
Portanto, é perceptível que a companhia aérea não cumpriu com as suas respectivas obrigações de transportador, caracterizando a sua responsabilidade pelos danos suportados, vide o art. 734 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Contudo, verifica-se que a parte autora pleiteia a indenização no valor de R$ 1.000,00, alegando que sua mala, modelo Mundi 23 kg, foi rasgada e quebrada durante o transporte aéreo, o que ensejaria a substituição por uma nova.
Todavia, conforme a Resolução ANAC nº 400/2016, a companhia aérea tem o direito de optar pela reparação ou substituição da bagagem danificada, não sendo obrigatória a entrega de uma mala nova como ressarcimento imediato.
O art. 32, § 3º, da referida resolução, assim dispõe: "Art. 32.
Em caso de bagagem danificada, a empresa aérea deverá reparar o dano ou substituir a bagagem danificada por outra equivalente, em prazo não superior a sete dias. § 3º A reparação poderá ser realizada por meio de conserto ou troca, a critério da empresa aérea, desde que garantida a equivalência do objeto danificado." Em que pese o prazo legal de sete dias estabelecido na mencionada norma, restou comprovado nos autos que a empresa aérea GOL Linhas Aéreas S.A. ofereceu a alternativa de conserto da mala danificada, conforme se depreende das trocas de e-mails anexadas ao processo, nas quais a ré reiterou sua disposição para o reparo, inclusive com prazos e orientações sobre o procedimento a ser adotado.
Observa-se que, embora o prazo inicial de sete dias tenha se esgotado, a parte autora permaneceu em tratativas amigáveis com a companhia aérea, objetivando uma solução consensual, o que obstou a contagem do prazo legal, já que não houve negativa por parte da ré em proceder ao conserto da bagagem.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos como este, em que há tentativa de acordo e negociação entre as partes, a contagem do prazo legal para reparação pode ser considerada sobrestada, justamente para privilegiar a solução pacífica do conflito.
Ademais, não se verifica nos autos comprovação de que a mala estaria irrecuperável, sendo apenas narrado pelo autor que a mesma apresentava rasgões e quebras, sem laudo técnico que demonstre a impossibilidade de conserto.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e da mitigação do dano, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização pelo valor integral da mala, visto que a demandada apresentou proposta de conserto previamente, nos moldes regulamentares, e que as tratativas amigáveis se prolongaram por interesse das partes.
Portanto, diante da possibilidade da reparação da avaria, conforme a previsão supracitada, é devido reparo integral, devendo a parte autora fazer a entrega do produto para o reparo necessário.
Ademais, postula indenização pelo valor de R$ 600,00, sob a alegação de que um perfume da marca Givenchy L'Interdit 50 ml, acondicionado na mala, teria sido quebrado durante o transporte aéreo.
Entretanto, não consta nos autos qualquer documento fiscal, comprovante de aquisição ou imagem que demonstre o estado do objeto após o ocorrido.
Dessa forma, resta inviável aferir a veracidade da alegação de dano material relacionado ao perfume.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou na hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que o dano material deve ser cabalmente comprovado, não bastando meras alegações desprovidas de elementos probatórios concretos.
Diante da ausência de nota fiscal, comprovante de compra ou imagem que demonstre o perfume quebrado, não há elementos suficientes para condenar a parte ré ao ressarcimento pelo suposto dano.
Dessa forma, chego a conclusão da improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, tanto pela mala quanto pelo perfume, uma vez que a companhia aérea agiu conforme determinação normativa ao oferecer o conserto da bagagem, e, quanto ao perfume, inexiste prova concreta do alegado prejuízo.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
In casu, percebe-se que as avarias relatadas não ocasionaram perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Ou seja, o dano material ínfimo legitima a reparação material, porém, não justifica a caracterização qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, representando mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros.
O entendimento supracitado encontra ressonância nos Tribunais pátrios, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AVARIAS EM BAGAGEM NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034526-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.11.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aoLimitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. valor da mala danificada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A situação causada pela avaria no suporte das rodas da mala não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor.
O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:22
Outras Decisões
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06/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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