TJRN - 0809882-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809882-79.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOANNES GERARDUS CRAANE REQUERIDO: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a petição da parte executada acostada no ID n. 160231158, em atenção ao princípio do contraditório e da cooperação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809882-79.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOANNES GERARDUS CRAANE REQUERIDO: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DESPACHO Vistos etc.
Em cotejo ao caderno processual, verifico que antes de analisar o pleito de Id n. 159453895 acostado pela parte exequente, relativo as providências executivas cabíveis para dar integral efetividade à tutela provisória concedida, necessário que a postulante traga aos autos planilha atualizada do valor referente as astreintes, vez que é ônus que lhe compete.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0809882-79.2025.8.20.5001 Autor: Joannes Gerardus Craane Réu: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação apresentada pela parte executada no Id. 155634033, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0809882-79.2025.8.20.5001 Autor: Joannes Gerardus Craane Réu: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO Vistos etc.
Antes de tornar exigível a multa imposta por força da tutela concedida, reputo prudente possibilitar a intimação da parte executada, por meio do advogado que a representa na demanda principal, em atenção aos termos da decisão proferida (id. 146057089).
Desse modo, proceda a SEU a intimação da parte executada, pelo advogado habilitado nos Processo n. 0849977-88.2024.8.20.5001, em atenção à aludida decisão, vez que a parte exequente deveria ter, ao promover o presente cumprimento provisório, ter trazido à ciência deste juízo acerca da representação processual da parte, sob pena de se gerar nulidade ao título executivo em apreço.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
28/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:52
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:30
Juntada de diligência
-
26/03/2025 09:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809882-79.2025.8.20.5001 Parte Autora: Joannes Gerardus Craane Parte Ré: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Joannes Gerardus Craane, qualificado, vem requerer CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO em face do SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP, igualmente qualificado.
Aduziu que foi proferida decisão com concessão de tutela de urgência por este juízo no Processo Originário de n. 0849977-88.2024.8.20.5001, sem que a ré, até o presente momento, tenha cumprido o comando judicial.
Requereu, por fim, que a ré seja intimada para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na tutela, sob pena de majoração da multa; execução das astreintes fixadas; e pedido de execução direta em caráter subsidiário.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do que cumpre a este juízo decidir, no tocante a obrigação de fazer, recebo o presente feito como cumprimento provisório da decisão de tutela a ser processado nos termos do art. 536, do CPC.
Assim sendo, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer que foi determinada na decisão de tutela, nos seguintes termos: “realize, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), as obras emergenciais necessárias para estabilizar o muro divisório; b) apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, um plano detalhado de reparos, elaborado por profissional habilitado, com cronograma de execução não superior a 60 (sessenta) dia”, sob pena de majoração da multa estipulada na sentença, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC, e sem prejuízo de condenação em litigância de má-fé e responsabilidade por crime de desobediência (art. 536, §3º, CPC), assim como bloqueio eletrônico de valor, com o orçamento a ser apresentado pela parte exequente.
Em se tratando da obrigação de pagar, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de decisão, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na exordial de R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada obrigação descumprida indicada na tutela, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC). À secretaria associe este cumprimento provisório ao Processo Originário n. 0849977-88.2024.8.20.5001.
Determino a retirada do sigilo externo.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
24/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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