TJRN - 0820350-30.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:49
Processo Reativado
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15/04/2025 15:15
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820350-30.2024.8.20.5004 AUTOR: ANDREA ZEBA DE SOUZA REU: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S , FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental LTDA em face da sentença constante do ID. 141292549.
A embargante justifica a interposição dos presentes embargos para fins de sanar suposta contradição na sentença embargada, vez que a cobrança realizada é lícita.
Alega que os valores cobrados são legítimos e são referentes a boletos de 2022.
Fundamento e decido.
O artigo 48 da Lei 9.099/95, com redação alterada pela Lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. “In casu”, a sentença proferida foi plenamente fundamentada, não se encontrando qualquer tipo de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Portanto, verifica-se que as questões levantadas pela embargante traduzem inconformismo com o teor da decisão/sentença embargada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo nítida a pretensão de discutir o mérito da causa e rediscutir matéria já decidida, o que é inviável através de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não são a via adequada para se impugnar matéria julgada de forma contrária aos interesses da embargante.
Assim, nada mais resta do que negar provimento aos presentes embargos, com arrimo no posicionamento da Corte Especial do E.
STJ como se verifica a seguir: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 536) Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE - DESVIRTUAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FATO NOVO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de fato novo não há que se falar em omissão no julgado. 2.
Os pontos ditos omissos dizem respeito ao mérito da controvérsia, insuscetível de análise em pedido de suspensão. 3.
Nítida a pretensão da embargante em discutir o mérito da causa e rediscutir matéria já decidida por unanimidade por esta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SS 1.332/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 17.11.2004, DJ 09.02.2005 p. 165) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDREA ZEBA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREA ZEBA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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