TJRN - 0818962-53.2014.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/05/2025 12:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0818962-53.2014.8.20.5001 Parte Exequente: TEREZINHA MENESES PEREIRA registrado(a) civilmente como TEREZINHA MENEZES PEREIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 227.995,99, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 227.995,99 importância atualizada até 02/2022 e devida da seguinte forma: R$207.269,08 para a parte exequente e b) R$ 20.726,91 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Honorários pela parte executada, calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$207.269,08 Advogado: R$20.726,91 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo 02/2022 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
28/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818962-53.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: TEREZINHA MENEZES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de TEREZINHA MENESES PEREIRA.
Intimado nos termos do art. 687 e ss, do CPC, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que foi anexado certidão de óbito da sra.
TEREZINHA MENESES PEREIRA , uma das beneficiárias na presente ação, em que consta como herdeiros, 8 filhos sendo um falecido, a saber: MARIA CELIA MENESES DA SILVA, JOSÉ HAROLDO PEREIRA, JOSÉ ATALIMAR PEREIRA, JOSÉ ARRILTON PEREIRA, JOSÉ ARILTON PEREIRA, JOSÉ ANIRSON PEREIRA, MARIA SUELHY DE MENEZES e JOSÉ ARIMATEIA PEREIRA(falecido).
Os sucessores em questão apresentaram procuração e documentos pessoais.
Considerando que os valores a serem pagos devem ocorrer por meio de precatório, oficie-se à divisão competente para informar os novos credores, sendo de responsabilidade destes o recolhimento do imposto.
Ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:56
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 03:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:17
Processo Reativado
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11/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:26
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2019 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/02/2018 23:59:59.
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06/12/2017 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 04/12/2017 23:59:59.
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07/11/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 10:37
Julgado procedente o pedido
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04/05/2016 14:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2016 13:39
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2015 23:18
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 13ª Promotoria Natal em 16/04/2015 23:59:59.
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14/04/2015 08:59
Juntada de Certidão
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08/04/2015 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 07/04/2015 23:59:59.
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08/04/2015 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2015 23:59:59.
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24/03/2015 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2015 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2015 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2015 23:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/02/2015 23:59:59.
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24/02/2015 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2015 23:59:59.
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20/02/2015 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2015 09:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2015 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2015 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2015 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2015 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2014 17:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2014 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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