TJRN - 0814062-41.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO 2º RELATOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0814062-41.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA OAB/RN 12580 E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Processo retirado de pauta, pois se trata de demanda que versa sobre a concessão de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos, regidos por regime jurídico único, a servidores que não se submeteram a concurso público ou ao previsto no §1º do art. 19 do ADCT.
Ocorre que a matéria se encontra, atualmente, submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, de relatoria do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.
Conforme ementa do referido incidente, reconheceu-se a necessidade de uniformização da interpretação jurídica da matéria, em razão de sua relevância jurídica e interesse social, bem como da existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema, inclusive com decisões potencialmente divergentes entre as Turmas Recursais.
Em decorrência disso, a decisão proferida no referido incidente determinou a suspensão do trâmite de todas as ações sobre a matéria em curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Turmas Recursais e na própria Turma de Uniformização, nos termos do art. 947, §1º, do CPC, e dos arts. 104 a 106 da Resolução nº 55/2023-TJRN (com redação dada pela Resolução nº 39/2024-TJRN).
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, ou nova deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES 2º Juiz Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814062-41.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
23/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo n.: 0814062-41.2025.8.20.5001 Autor: MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , objetivando, em síntese, a concessão/pagamento do abono de permanência desde 25 de junho de 2017, data em que obteve a aposentadoria voluntária com a condenação e pagamento das diferenças da vantagem corrigida e atualizada. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil, art. 332, II, expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Inicialmente, ao se analisar os documentos anexos, verifica-se que a situação funcional da parte autora com o réu se deu mediante contrato de trabalho sem posterior regularização do vínculo precário por ingresso da via do concurso público, isto é, somente houve a modificação de regime celetista para estatutário a partir da Lei Complementar nº 122/94 - (ID num.146908531, pág. 8).
Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe sobre o concurso público como vetor primário de aquisição de direitos a título de servidor efetivo, portanto, em regime puramente estatutário.
Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público.
Nesse sentido, a Súmula 19 do TJRN é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido.
Igualmente, é o teor da Súmula 37 da TUJ: O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado.
Sobre o enquadramento do não concursado ao regime estatutário, perceba-se o RE nº 1.306.505/AC no Supremo Tribunal Federal, fundando o Tema 1.157.
Colhe-se dos autos que a permanência das partes autoras no serviço público se operou indevidamente com a chancela do Estado, realizando o seu enquadramento, ainda que não submetida a admissão imposta pela Constituição.
Em observância ao definido em sede de repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, considero que as demandantes que tiveram alteração de regime celetista para estatutário, possuem somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes àqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.[...] 5.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com destaque: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRDR Nº *00.***.*93-53.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023. À vista do exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 114.19/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0814062-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar em TRINTA dias, sob pena de extinção da ação: 1 comprovação de ingresso no serviço público através de concurso público; 2 ato de aposentadoria; Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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