TJRN - 0800376-67.2021.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800376-67.2021.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: DIOGO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O AUTUADO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuidam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar possível crime atribuído ao investigado DIOGO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, constando nos autos que, ao longo dos meses de junho e julho de 2021, na empresa ED Link Telecom, na Rua Maristela Alves, nº 595, Felipe Camarão, o investigado, na condição de auxiliar de escritório, se apossou indevidamente dos valores referentes aos pagamentos dos planos de internet, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Após o desfecho do procedimento investigativo, o Ministério Público do RN e o autuado firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - que se acha acostado ao feito, conforme ID 73011898, no qual foram estabelecidas as seguintes condições: “(…) Cláusula 7ª - O INVESTIGADO pagará, a título de prestação pecuniária, a quantia de um salário mínimo vigente em prol de instituição social designada pelo Juízo da Execução, dividida em quatro parcelas, a iniciar-se no prazo de trinta dias após a autoridade judicial em comento determinar o estabelecimento beneficiado.
Cláusula 8ª - O INVESTIGADO se compromete a prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo juízo da execução, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data determinada pelo referido juízo.”.
Realizada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, na qual se verificou que o referenciado pacto foi firmado voluntariamente pelo autuado. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (…) Partindo a referenciada premissa e volvendo-me ao caso em liça, consoante já sumariado no relatório do presente decisum, o Ministério Público do RN e o autuado firmaram ANPP que se acha acostado ao feito, conforme ID 73011898, no qual foram estabelecidas as seguintes condições: “(…) Cláusula 7ª - O INVESTIGADO pagará, a título de prestação pecuniária, a quantia de um salário mínimo vigente em prol de instituição social designada pelo Juízo da Execução, dividida em quatro parcelas, a iniciar-se no prazo de trinta dias após a autoridade judicial em comento determinar o estabelecimento beneficiado.
Cláusula 8ª - O INVESTIGADO se compromete a prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo juízo da execução, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data determinada pelo referido juízo”.
Ocorre que o autuado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP (sentença ao ID 138291058), devendo ser declarada extinta sua punibilidade, portanto.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos supra expostos, DECLARO extinta a punibilidade do autuado DIOGO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em relação ao fato criminoso que motivou a instauração do presente inquérito policial, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Não há bens apreendidos nos autos e o juízo da execução já se pronunciou acerca dos valores quitados pelo demandado.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixas no registro e na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:30
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 07:30
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 13:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2021 13:11
Desentranhado o documento
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09/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
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04/11/2021 03:28
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:58
Audiência instrução realizada para 20/10/2021 12:45 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/10/2021 17:46
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 11/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 04:12
Decorrido prazo de DIOGO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:02
Audiência instrução designada para 20/10/2021 12:45 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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08/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/08/2021 10:29
Desentranhado o documento
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13/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2021 00:12
Conclusos para despacho
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28/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:11
Audiência de custódia realizada para 16/07/2021 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/07/2021 12:03
Audiência de custódia designada para 16/07/2021 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/07/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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