TJRN - 0870769-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:44
Juntada de diligência
-
17/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0870769-63.2024.8.20.5001 Autor: PERCILIANA DELANA FERNANDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “G”, do vínculo nº 1, bem como o pagamento das parcelas pretéritas a que fizer jus, conforme evolução funcional.
Contestação apresentada em ID 142458088. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
DPVAT Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “G”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 01/11/2021 Coisa julgada F Não se aplica Progressão concedida por meio de decisão judicial nos autos do processo nº 0811598-15.2023.8.20.5001. 01/11/2023 Art. 41, I, LCE n. 322/06 G Não se aplica Progressão após o interstício de 2 (dois) anos na mesma classe. 01/11/2023 G Não se aplica Enquadramento adequado à parte autora, conforme última disposição da tabela e em adstrição aos pedidos.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar o réu a implantar a progressão da parte para a classe “G”, registrando nos assentos funcionais a data de 01/11/2023.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. e, Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que preenche os requisitos para a classe "G" a contar de 01/11/2023, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0870769-63.2024.8.20.5001 Parte autora: PERCILIANA DELANA FERNANDES Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:09
Juntada de diligência
-
25/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:01
Decorrido prazo de PERCILIANA DELANA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:01
Decorrido prazo de PERCILIANA DELANA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/11/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-19.2025.8.20.5123
Banco Bradesco SA
Antonio Estevao de Macedo Filho
Advogado: Maria Aparecida Angela Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 14:39
Processo nº 0800375-19.2025.8.20.5123
Antonio Estevao de Macedo Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 10:16
Processo nº 0802198-81.2022.8.20.5107
Sergio da Silva Goncalves
Procuradoria Geral do Municipio de Nova ...
Advogado: Antonio Virgilio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 14:33
Processo nº 0802198-81.2022.8.20.5107
Irlene Firmino da Silva
Municipio de Nova Cruz
Advogado: Alisson Pereira Toscano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 23:00
Processo nº 0816328-98.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Leonardo Gil de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 08:39