TJRN - 0802198-81.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802198-81.2022.8.20.5107 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32775170) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802198-81.2022.8.20.5107 Polo ativo IRLENE FIRMINO DA SILVA GONCALVES e outros Advogado(s): ALISSON PEREIRA TOSCANO, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0802198-81.2022.8.20.5107 Embargante: Município de Nova Cruz/RN Procurador: Denys Deques Alves Embargados: Irlene Firmino da Silva Gonçalves e Outro Advogado: Alisson Pereira Toscano (OAB/RN 21.317) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADOS.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nova Cruz/RN contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0802198-81.2022.8.20.5107, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores, em razão de falha no atendimento médico que culminou no falecimento de recém-nascido.
Nas razões recursais (Id. 30101528), o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado.
Sustenta que o Acórdão atribuiu responsabilidade objetiva ao Município, quando, no caso, deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva, com a necessária comprovação de culpa ou dolo.
Argumenta que todas as medidas possíveis foram adotadas pelo ente público, embora não tenha sido possível concretizar a transferência do infante para a Maternidade Januário Cicco.
Afirma, ainda, que o Acórdão não considerou a delicada gestação da parte autora, que resultou em parto prematuro, fator que, segundo o embargante, seria suficiente para afastar a responsabilidade do Município.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas.
Em contrarrazões (Id. 30869717), os embargados defendem a inexistência de qualquer vício no Acórdão, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Requerem, assim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante alega que o caso deveria ter sido analisado sob a égide da teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo.
Argumenta que todas as medidas possíveis foram adotadas pelo ente público, embora não tenha sido possível concretizar a transferência do infante para a Maternidade Januário Cicco, e, ainda, que o Acórdão não considerou a delicada gestação da parte autora, que resultou em parto prematuro.
Todavia, analisando o acórdão embargado, evidencio que houve expresso pronunciamento sobre tais pontos, tendo este Julgador entendido, fundamentadamente, que a situação atraía a aplicação da responsabilidade objetiva, contudo, apesar disso, concluiu que houve omissão na conduta estatal ao deixar de providenciar a transferência do neonato para a Maternidade Januário Cicco e que este fator foi preponderante para reduzir as chances de sobrevida do infante.
Portanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802198-81.2022.8.20.5107 Polo ativo IRLENE FIRMINO DA SILVA GONCALVES e outros Advogado(s): ALISSON PEREIRA TOSCANO, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802198-81.2022.8.20.5107 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Apelante: Irlene Firmino da Silva Gonçalves e Outro Advogado: Alisson Pereira Toscano (OAB/RN 21.317) e Outro Apelado: Município de Nova Cruz/RN Procurador: Denys Deques Alves Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
PARTO DESASSISTIDO EM DOMICÍLIO.
RECÉM-NASCIDO PREMATURO LEVADO AO HOSPITAL.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO PLANTONISTA DE TRANSFERÊNCIA PARA MATERNIDADE JANUÁRIO CICCO POR NECESSITAR DE MELHORES RECURSOS.
AUSÊNCIA DE AMBULÂNCIA COM UTI PARA TRANSPORTE.
FALECIMENTO.
CONDUTA OMISSIVA (NEGLIGÊNCIA) QUE AGRAVOU QUADRO DO PACIENTE E REDUZIU/ARRUINOU CHANCE DE SOBREVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irlene Firmino da Silva Gonçalves e Outro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão formulada à exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 27818911), os Apelantes relatam que a Sra.
Irlene, grávida de 7 meses, entrou em trabalho de parto e deu à luz em sua própria residência, sendo levada por familiares ao Hospital Monsenhor Pedro Moura, em Nova Cruz/RN.
No hospital, o médico plantonista indicou a necessidade de transferência para a Maternidade Januário Cicco em Natal/RN, solicitando ambulância com UTI móvel do SAMU, mas esta não chegou a tempo e devido essa demora o recém-nascido veio a óbito.
Alega que a omissão específica do ente municipal, que falhou em garantir o transporte e atendimento médico adequado à apelante, foi determinante para o falecimento do neonato, e, portanto, deve o Município ser responsabilizado.
Salienta que o dano moral é inquestionável no caso, dada a gravidade do ocorrido e, ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas pelo Município, alegando que prestou o atendimento necessário ao recém-nascido, encaminhando-o a uma incubadora neonatal.
Ressalta que a jurisprudência dominante exige a comprovação de culpa quando se trata de omissão o Poder Público em situações de atendimento de saúde.
Destaca que os apelantes não conseguiram comprovar que a transferência para outro hospital teria evitado o óbito.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, em razão da natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a suposta responsabilidade do Município de Nova Cruz/RN pelos danos morais decorrentes do falecimento do filho recém-nascido dos apelantes, em razão da suposta omissão do ente ao deixar de providenciar sua transferência para a Maternidade Januário Cicco, localizada em Natal/RN.
De antemão, segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, impera a teoria da Responsabilidade Objetiva do ente público, normatizada constitucionalmente no art. 37, §6º, da CF, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Nas palavras do Ministro Benedito Gonçalves, “conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.” (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, o ente público é responsável pelos danos que causar aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Na situação em particular, diferentemente do entendimento adotado na sentença, enxergo omissão na conduta do ente municipal por ter deixado de providenciar a transferência do neonato para Maternidade Januário Cicco, onde teria aumentadas suas chances de sobrevida. É indiscutível que o médico plantonista solicitou ambulância com UTI em razão do estado crítico de saúde do recém-nascido e da premente necessidade da transferência para hospital melhor equipado.
Desse modo, a ausência de ambulância no local, por si só, caracteriza clara omissão do ente público e o nexo de causalidade resta identificado no fato de que a falta de transferência culminou com o agravamento do quadro de saúde do paciente e seu falecimento, atraindo, portanto, a responsabilização do Município.
A alegação de não haver provas de que a transferência para outro hospital teria evitado o óbito não pode ser acolhida, tendo em vista a imprevisibilidade dos eventos futuros, ou seja, não há como garantir que o menor teria sobrevivido ou não acaso efetivada sua transferência.
No entanto, o que é inegável é que, se havia alguma chance de sobreviver, esta foi drasticamente reduzida, senão destruída, pela falta de ambulância para conduzi-lo à maternidade, aparato que deveria estar disponível no local para os atendimentos de emergência.
Com isso, entendo que os Autores/apelantes lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes competia, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um filho, recém-nascido, aguardado e desejado pelos pais e que tinha toda uma vida pela frente. É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente.
A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido.
Portanto, quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo adequado e justo fixar a indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor.
Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Corte: · Apelação Cível nº 0812400-18.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 (Indenização de 100 mil a ser rateada entre os autores); · Apelação Cível nº 0815272-45.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022 (Indenização de 150 mil para cada autor); · Apelação Cível nº 0112258-40.2013.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023 (Indenização de 60 mil para cada autor).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, condenar o Município de Nova Cruz/RN a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor.
A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a data de publicação deste (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança.
Diante do êxito integral dos autores, inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pelo ente municipal, nos moldes fixados na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
31/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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