TJRN - 0803552-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0803552-03.2024.8.20.5001 Exequente: Banco J.
Safra Executado: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros (2) DESPACHO Proceda-se à redistribuição dos presentes autos para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme determinado na decisão juntada no Id. 154272520, proferida no Conflito de Competência nº 0805120-85.2025.8.20.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:58
Declarada incompetência
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06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0803552-03.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à redistribuição dos presentes autos para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme determinado na Decisão proferida no Conflito de Competência nº 0805120-85.2025.8.20.0000 (ID 154272520).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
04/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:40
Desentranhado o documento
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16/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805120-85.2025.8.20.0000
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28/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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14/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803552-03.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BANCO J.
SAFRA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, por meio da qual objetiva a declaração de renúncia da propriedade dos veículos automotores de placas: MXU8332, ano de fabricação 2006; MYW5835, MYW5085 e MYW5075, ano de fabricação 2007; MZH6473 e NNN3328, ano de fabricação 2008; HXM5959, NNP1165 e NNR2779, NNR2769 e NNS3338, ano de fabricação 2009; e, NNU9068, ano de fabricação 2010, por inexistirem gravames sobre os referidos veículos e por não estar mais na sua posse; com a consequente declaração de inexistência de débitos, tributários e/ou não tributários eventualmente lançados em razão da circulação dos veículos.
Em Sentença proferida em ID 129260950, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal julgou parcialmente o mérito, julgando procedentes os pedidos postulados pela parte autora e reconheceu sua incompetência para julgar o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos tributários eventualmente existentes, determinando a remessa a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN: i) HOMOLOGAR a renúncia ao direito de propriedade sobre os veículos automotores placas: MXU8332, ano de fabricação 2006; MYW5835, MYW5085 e MYW5075, ano de fabricação 2007; MZH6473 e NNN3328, ano de fabricação 2008; HXM5959, NNP1165 e NNR2779, NNR2769 e NNS3338, ano de fabricação 2009; e, NNU9068, ano de fabricação 2010, nos termos da fundamentação, com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2024; (ii) DECLARAR a renúncia do direito de propriedade das promoventes sobre os veículos acima referidos, a contar de 28 de março de 2024 e, por conseguinte, DETERMINAR à parte promovida a adoção das alterações cadastrais necessárias para desvinculação da parte promovente aos automóveis indicados; (iii) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte promovente ao pagamento de eventuais multas decorrentes da circulação dos mencionados veículos automotores placas, desde a transferência da posse por intermédio de contratos de alienação fiduciária em garantia firmados com JOSE DE JESUS PEREIRA SANTOS, CPF nº 7464649320; JOAO LOPES DOS SANTOS, CPF nº *67.***.*77-53; FRANCISCO CLEBIO ARAUJO DE BRITO, CPF nº *13.***.*24-68; TRANSPORTE TRAMPOLIM VIT LTDA, CNPJ nº 2592351000164; SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, CNPJ nº 8249708000192; W M TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ME, CNPJ nº 8757134000163; TORRES E MENEZES LTDA, CNPJ nº 8509135000199 e DVN VIDROS IND E COM LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-08; e (iv) DETERMINAR a remessa do feito a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária do Município do Natal/RN, diante da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do pedido de declaração de inexigibilidade de crédito tributário.
Remetidos os autos a este Juízo, foi determinada a citação do Estado do Rio Grande do Norte para integrar o polo passivo da lide, haja vista a competência tributária de instituir o IPVA atribuída aos Estados (art. 155, III, CF), cuja personalidade jurídica não se confunde com o DETRAN, o qual, como autarquia, tem personalidade jurídica própria.
Em seguida, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação (ID 143740257), alegando que: a) a Sentença proferida está devidamente estabilizada, haja vista que a Autora quedou-se inerte à interposição dos recursos cabíveis, quer seja embargos de declaração para fins de saneamento de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quer seja através do recurso de apelação; b) há coisa julgada em relação à pretensão deduzida por BANCO J.
SAFRA, já que o processo já fora devidamente julgado pelo Juízo da vara da fazenda pública e, tendo havido decisão judicial da qual a parte não recorreu, há o impeditivo da rediscussão da matéria, pois já se operou os efeitos da coisa julgada. É o que importa relatar.
Decido.
A questão a ser apreciada versa sobre a (im)possibilidade de julgamento, em um mesmo processo, de pedidos que abrangem a competência de juízos distintos em razão da matéria, a ensejar (ou não) a apreciação, por parte deste juízo, do pedido de natureza tributária, após o julgamento dos pedidos de natureza não tributária por outro juízo.
No caso em tela, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou parcialmente o mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO, julgando procedentes os pedidos postulados pela parte autora, e reconheceu sua incompetência para julgar o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos tributários eventualmente existentes, determinando a remessa a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.
A ação foi ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, objetivando a declaração de renúncia da propriedade de veículos automotores, por inexistirem gravames e por não estar mais na sua posse, com a consequente declaração de inexistência de débitos, tributários e/ou não tributários eventualmente lançados em razão da circulação dos veículos.
Na Sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o juízo pontuou que sobre débitos tributários eventualmente existentes, não lhe compete a declaração de inexigibilidade, por se tratar de matéria a ser processada e julgada por uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, conforme estabelece o art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Assinalou, ainda, que por se tratar de competência fixada em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, cabe à parte promovente discuti-la no Juízo competente, por envolver matéria tributária e entendeu que o feito deve ser remetido a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN para apreciação de tal pretensão.
Nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei da Organização Judiciária), que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 30: Compete ao Tribunal de Justiça: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus serviços; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (...) No tocante à competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, o ANEXO VII, da Lei da Organização Judiciária (LC nº 643/2018), prevê que referidas Varas terão as seguintes atribuições: - Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
O mencionado ANEXO VII, da Lei da Organização Judiciária, prevê que a competência para processar e julgar ações em que o Estado ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, é atribuída às seguintes Varas: 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Verifica-se, portanto, que o julgamento de ações não tributárias, propostas contra o Estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias, está elencado nas atribuições inerentes às Varas da Fazenda Pública de Natal, e o julgamento de demandas de natureza tributária está elencado nas atribuições inerentes às Varas de Execução Fiscal e Tributárias de Natal.
Ocorre que não é admissível a cumulação de pedidos passíveis de apreciação por juízos distintos em razão da matéria (diferentes competências absolutas) (art. 62, CPC)[1], sendo necessária a propositura de diferentes demandas.
Neste particular, o art. 327 do Código de Processo Civil dispõe que é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: compatibilidade de pedidos, competência do mesmo juízo para conhecer os pedidos, adequação do tipo de procedimento para todos os pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Na situação em análise, a parte autora postulou a declaração de renúncia da propriedade de veículos automotores, com a consequente declaração de inexistência de débitos, tributários e/ou não tributários eventualmente lançados em razão da circulação dos veículos.
Desse modo, houve a cumulação de pedidos de natureza tributária e não tributária, passíveis de julgamento por juízos de competências absolutas distintas (Vara da Fazenda Pública e Vara de Execução Fiscal e Tributária), já tendo transitado em julgado a Sentença que julgou procedentes os pedidos de natureza não tributária, formulados contra o DETRAN/RN.
Nesse ponto, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves [2] explica que "tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas".
Ademais, insta destacar os ensinamentos do referido doutrinador [3] sobre o assunto: O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 327, §1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos.
Na análise desse requisito, é importante, num primeiro momento, a determinação das diferentes espécies de competência.
Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas.
Caso o autor desafie a exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta parcial, proferindo decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente com o pedido para o qual o juízo é competente (STJ, 1ª Turma, REsp 837.702/MG, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 04.11.2008, Dje 03/12/2008).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, "se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que, "havendo cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição" (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel.
Min.
Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), "sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente" (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel.
Min.
José Dantas, DJ de 6.9.1993).
Assim, no âmbito do processo civil, "reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo" (CC 1.250/MS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991).
A Terceira Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ. 2.
Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada.
Nessa situação, não há falar em desmembramento do feito. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 837.702/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 3/12/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF.
PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Ação de revisão de benefício de previdência privada complementar. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria.
Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.522.808/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, ao invés de ter sido extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de natureza tributária, por ter extrapolado, nessa parte, os limites da jurisdição do juízo da Vara da Fazenda Pública onde foi ajuizada a ação, foram remetidos os autos a esta Vara de Execução Fiscal e Tributária, a quem compete processar e julgar demandas de matéria tributária.
Sobre a questão, insta colacionar a jurisprudência de diversos Tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA E COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA QUE SE IMPÕE.
CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1.
O art. 327, caput e § 1º, do CPC, dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2.
Na hipótese dos autos, os pedidos de declaração de ausência, morte presumida e cobrança de seguro são incompatíveis, demandam ritos incompatíveis e abrangem competência de juízes distintos. 3.
De acordo com entendimento do STJ, ?se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada.? (STJ, REsp n. 837.702/MG). 4.
Por conseguinte, o pedido de declaração de morte presumida deve ser extinto, sem resolução de mérito, devendo a ação continuar seu trâmite quanto aos demais temas, privilegiando os princípios da cooperação, da primazia de mérito e da economia e celeridade processuais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO.
APELAÇÃO CIVEL: XXXXX-14.2006.8.09.0051. 3ª Câmara Cível.
Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA.
Julgamento: 14/10/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS.
ART. 327, § 1º, DO CPC. 1.
O art. 173 da Lei 9.279/96 possibilita a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso, não viabilizando a cumulação com pedido de indenização decorrente desse uso. 2.
A cumulação de pedidos somente é possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, conforme o art. 327, § 1º, do CPC.
Como o pleito indenizatório não envolve o INPI, não há competência da Justiça Federal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.(TRF4.
APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-17.2016.4.04.7100 RS.SEGUNDA TURMA.
Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.
Julgamento: 19/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXCLUSIVA PARA FEITOS EM MATÉRIA FISCAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE ORDEM ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POIS DEMANDAM COMPETÊNCIAS DISTINTAS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
PEDIDOS RESIDUAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
XXXXX-24.2018.8.05.0000.
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL.
Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Julgamento: 04/12/2018).
Repise-se que, por ter sido proferida Sentença de mérito pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, já transitada em julgado, eventual prolação de Sentença por parte deste juízo seria nula.
Nesse sentido, os precedentes consignados adiante são elucidativos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
PROFERIDAS DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO, A SEGUNDA É NULA POR VIOLAÇO AO ART. 463 DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Posteriormente à sentença prolatada à fl.13 (ID.2747949-Pág.1) o Juízo monocrático proferiu uma segunda sentença, nos mesmos autos, à fl.36(ID.2747950-Pág.31), arquivando os autos. 2.
Se proferida duas sentenças no mesmo processo, há de ser reconhecida a nulidade da segunda, tendo em vista que o magistrado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional com a prolação da primeira, operando-se o instituto da preclusão. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000612-29.2009.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NA MESMA CAUSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPC.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). - Hipótese na qual deve ser declarada a nulidade da segunda sentença, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, pois o Juízo a quo já havia exaurido o ofício jurisdicional ao prolatar a primeira sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.036829-8/006, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023).
Portanto, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 c/c art. 953, I, do CPC, já que compete ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, onde foi ajuizada a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de natureza tributária, por ter extrapolado, nessa parte, os limites da respectiva jurisdição, tendo em vista ser inadmissível a cumulação de pedidos passíveis de julgamento por juízos de competências absolutas distintas, em um único processo.
A propósito, o enunciado da Súmula 170 do STJ estabelece que: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (SÚMULA 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) Em face do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 951 c/c art. 953, I, do CPC, e determino que sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 10 ed., rev.,atual e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 632. [3] Idem.
Ibidem. -
12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Suscitado Conflito de Competência
-
25/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 30/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 14/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:35
Declarada incompetência
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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