TJRN - 0804833-61.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SOUZA BERNARDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SOUZA BERNARDO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804833-61.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCIA ALVES DE SOUZA BERNARDO Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por LUCIA ALVES DE SOUZA BERNARDO, em desfavor de UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “CONTRIB.
UNASPUB SAC” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Decisão de ID 138412529 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada.
Citada, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 140847695, oportunidade em que alegou, preliminarmente, incompetência do juízo e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a respeito da regularidade da contratação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 142435459, refutando as teses apontadas pela parte demandada na contestação, bem como pugnando pela procedência dos pedidos iniciais com o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Da concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao demandado Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à(s) parte(s) requerida(s) em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (art. 99, § 3º, CPC). 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da gratuidade de justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3.2 Da incompetência territorial Em contestação, a parte demandada sustentou incompetência territorial.
Não obstante, entendo que as alegações do promovido não merecem prosperar, visto que , no presente caso, verifica-se uma típica relação de consumo, em que a parte Autora é a destinatária final do produto/serviço prestado pelo Demandado, sendo o foro do domicílio do consumidor o competente para apreciar os litígios dessa natureza, exceto quando o próprio consumidor renuncia ao direito de ser demandado no foro do seu domicílio.
Sendo a parte Autora domiciliada no Município de Pau dos Ferros/RN, esta é a Comarca competente para o julgamento da presente ação. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.4 Do mérito Da (ir)regularidade da contração Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo cobrança de valores sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC ”, em clara referência à UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS , em sua conta bancária.
A referida cobrança se trata de uma espécie de seguro ofertado pelo demandado.
Com relação ao referido seguro, a parte autora alega que não contratou.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. A juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), em sentenças anteriores este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não havia prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
No entanto, o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-22.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto o demandado agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em DOBRO.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora.
Conforme se extrai do ID 138366121, restou provado o desconto da quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) , aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Registre-se que eventual alegação no sentido de que os valores descontados foram maiores do que os comprovados nos autos demandaria prova a respeito, o que não há.
Acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos da conta para fins de provar os descontos.
Noutros termos, é preciso juntar os documentos comprovatórios, sob pena de suportar os efeitos do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso.
Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).5.
Apelo conhecido e provido. [...] 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608- 55.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Face ao exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Sendo assim, ponderando a situação dos autos, em consonância com os novos parâmetros fixados pelo TJRN, os quais passo a adotar, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos.
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “CONTRIB.
UNASPUB SAC”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:21
Juntada de carta
-
11/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA ALVES DE SOUZA BERNARDO.
-
10/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-90.2024.8.20.5150
Raimunda Pereira do Carmo Rocha
Djalma da Silva Pereira
Advogado: Kaline Pereira Bessa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 16:24
Processo nº 0801060-09.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sandro da Silva Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 13:13
Processo nº 0806948-76.2024.8.20.5004
Igor Duarte Silva Dantas Pereira
Natal Tecnologia e Seguranca LTDA
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 08:07
Processo nº 0806948-76.2024.8.20.5004
Igor Duarte Silva Dantas Pereira
Natal Tecnologia e Seguranca LTDA
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 14:45
Processo nº 0803552-03.2024.8.20.5001
Banco J. Safra
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:08