TJRN - 0100447-95.2014.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100447-95.2014.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: MANOEL ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRAS.
DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT.
RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em face de MANOEL ARAUJO DOS SANTOS, ambos já qualificados.
Consta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada tem valor de R$ 6.279,62 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme Id 41249955 – págs. 3.
No curso do feito, foram realizadas reiteradas diligências em busca de bens penhoráveis, sem sucesso.
A exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ (Id 144128660), tendo se manifestado ao Id 144984796. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184[1] da repercussão geral pelo STF”.
Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável.
Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40[2] da Lei nº 6.890/80 e do tema 390[3] do Supremo Tribunal Federal.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo por mais de 11 (onze) anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para sanar a dívida.
Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de no prazo estipulado localizar bens ou resolver a demanda.
Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e o art. 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante a restrição legal.
Publique.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa em todas as restrições efetivadas em desfavor do executado no curso do feito (Ex: retirada do nome do executado do cadastro de devedores via SERASAJUD).
Custas processuais pelo exequente, o qual é isento (Lei Complementar Estadual n. 11.038/21, art. 3º, caput).
Sem honorários, já que não há impugnação/embargos à execução, sem olvidar da tese fixada no Tema 1.229 pelo STJ.
Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. [2]Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [3]É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. -
28/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 26/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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08/10/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:06
Conclusos para despacho
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29/03/2019 09:03
Digitalizado PJE
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29/03/2019 08:45
Recebidos os autos
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20/03/2019 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
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20/03/2019 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
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16/01/2018 09:24
Concluso para despacho
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16/01/2018 09:21
Petição
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09/01/2018 01:39
Recebimento
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09/01/2018 01:39
Recebimento
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04/12/2017 02:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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30/11/2017 02:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2017 03:05
Despacho Proferido em Correição
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13/06/2017 09:57
Petição
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17/05/2017 03:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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17/05/2017 01:56
Expedição de termo
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14/11/2016 01:39
Recebimento
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11/11/2016 12:01
Bloqueio/penhora on line
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30/03/2016 11:49
Recebimento
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30/03/2016 02:57
Concluso para despacho
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30/03/2016 02:49
Documento
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03/03/2016 11:12
Decurso de Prazo
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03/03/2016 05:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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03/03/2016 02:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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04/11/2015 03:34
Recebimento
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23/09/2015 11:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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11/12/2014 10:13
Mero expediente
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11/12/2014 09:53
Recebimento
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11/12/2014 09:37
Concluso para despacho
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24/07/2014 11:29
Decurso de Prazo
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22/07/2014 11:55
Mero expediente
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22/07/2014 11:49
Recebimento
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04/06/2014 09:05
Concluso para despacho
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23/05/2014 03:29
Certidão de Oficial Expedida
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02/05/2014 09:12
Expedição de Mandado
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24/04/2014 08:42
Mero expediente
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23/04/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
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23/04/2014 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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