TJRN - 0805383-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805383-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARINA GABRIELA SANTOS SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0805383-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GABRIELA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Marina Gabriela Santos Silva, por meio de advogado, ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que é portadora de enfermidade denominada Proctite Ulcerativa, necessitando com urgência fazer uso do medicamento Mesalazina, para tratamento médico da doença; entretanto, os demandados vêm sendo omissos em disponibilizar a medicação.
Em razão desses fatos, veio requerer, com concessão de medida antecipatória de mérito, que os demandados seja compelidos a fornecerem a medicação pretendida.
Por meio do despacho ID 141482915, este juízo determinou intimação da parte autora para comprovar a indisponibilidade do medicamento junto a Unidade Central de Agentes Terapêuticos da Secretaria Estadual de Saúde, bem como acerca da previsão do medicamento na lista de produtos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Apesar da concessão de dilação de prazo para cumprimento da medida, a parte autora se restringiu a informar que o medicamento possui estoque momentâneo nas unidades públicas, entretanto, não estaria sendo disponibilizado de maneira contínua (ID 156900005). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A pretensão da parte autora refere-se à concessão de provimento jurisdicional para que o ente público demandado seja condenado a disponibilizar a medicação necessária para tratamento de saúde da paciente.
Ao exame dos autos, verifico, entretanto, que inexiste qualquer comprovação da acerca da indisponibilidade da medicação; nem tampouco qualquer decisão dos órgãos públicos competentes negando o fornecimento da medicação.
Diante disso, considero que não houve qualquer demonstração de resistência, por parte do demandado, quanto ao fornecimento do medicamento, diante da ausência de comprovação da indisponibilidade do fármaco junto as unidades de distribuição.
Com efeito, mostra-se como requisito indispensável para este tipo de ação a indisponibilidade do medicamento pretendido junto ao SUS ou a recusa de fornecimento.
Nesse sentido, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido somente restarão demonstrados após a submissão de requerimento junto ao SUS e eventual negativa dos órgãos públicos responsáveis pela análise desse tipo de solicitação.
Assim sendo, resta patente a ausência de interesse de agir da autora, a justificar a aplicação da hipótese legal prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)" Nesse contexto, a extinção do processo, por falta de interesse de agir, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
Juiz de Direito em substituição legal conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805383-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GABRIELA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Concedo a dilação de prazo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora cumpra integralmente com a determinação contida no despacho anterior.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805383-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GABRIELA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declarações atualizadas a serem emitidas pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos da Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretária de Saúde do Município de Natal, informando acerca da disponibilidade do medicamento pretendido e da sua previsão na lista de procedimentos/medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme já determinado no despacho anterior.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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