TJRN - 0850092-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº 0850092-46.2023.8.20.5001 Autor(a): CELINA LEMOS Réu: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
A Decisão de ID 129243070 que homologou os cálculos apresentados contém um erro material, posto que laborou em equívoco ao mencionar a referência do crédito.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na Decisão de ID 129243070, onde se lê: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como ; Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:", leia-se: “Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências ”.
No mais, mantenho a Decisão nos seus termos.
Entrementes, verifica-se, ainda, que o extrato demonstrativo de cálculo foi expedido sem a retenção de honorários advocatícios conforme determinado em contrato no ID 106352502.
Remetam os autos ao setor de cadastramento do RPV para efetuar com as alterações determinadas acima, procedendo, desta forma, à atualização do crédito.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:13
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:13
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:55
Outras Decisões
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22/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 11:08
Processo Reativado
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24/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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23/06/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CELINA LEMOS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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